Pesquisa na área biomédica: do planejamento à publicação

Pesquisa em seres humanos relacionados à ética médica

Pesquisa em seres humanos

 

relacionados à ética médica

 

Assim como a resolução 196/96 normatiza os aspectos técnicos

de um protocolo, define o acompanhamento dos CEPs e da CONEP,

também protegendo a autonomia e a saúde do paciente a ser

incluído em um estudo experimental, o profissional médico

responsável pela pesquisa conta com um documento com

orientações a seguir sobre sua conduta ética. O Código de Ética

Médica (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 1988) prevê, em

seus capítulos IV, V, XII e XIII, limitações ao trabalho do médico em

situações gerais e específicas que têm relação com pesquisas

envolvendo seres humanos.

Em seguida, os artigos referentes à pesquisa com seres humanos

citados no Código de Ética Médica serão apresentados. Finalizam

esta parte comentários sucintos, pois as citações são auto-

explicativas.

 

Capítulo IV — Direitos Humanos

 

É vedado ao médico:

Art. 46 — Efetuar qualquer procedimento médico sem o

esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de

responsável legal, salvo em iminente perigo de vida.

[...]

Art. 48 — Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do

paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bemestar.

 

Capítulo V — Relação com Pacientes E Familiares

 

É vedado ao médico:

Art. 57 — Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de

diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente.

[...]

Art. 70 — Negar ao paciente acesso a seu prontuário médico,

ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações

necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos

para o paciente ou para terceiros.

 

Capítulo XII — Pesquisa Médica

 

É vedado ao médico:

Art. 122 — Participar de qualquer tipo de experiência no ser

humano com fins bélicos, políticos, raciais ou eugênicos.

Art. 123 — Realizar pesquisa em ser humano, sem que esse

tenha dado consentimento por escrito, após devidamente

esclarecido, sobre a natureza e conseqüências da pesquisa.

Parágrafo único — Caso o paciente não tenha condições de dar

seu livre consentimento, a pesquisa somente poderá ser realizada,

em seu próprio benefício, após expressa autorização de seu

representante legal.

Art. 124 — Usar experimentalmente qualquer tipo de terapêutica

ainda não liberada para uso no país, sem a devida autorização dos

órgãos competentes e sem consentimento do paciente, ou de seu

responsável legal, devidamente informados da situação e das

possíveis conseqüências.

Art. 125 — Promover pesquisa médica na comunidade sem o

conhecimento dessa coletividade e sem que o objetivo seja a

proteção da saúde pública, respeitadas as características locais.

Art. 126 — Obter vantagens pessoais, ter qualquer interesse

comercial ou renunciar à sua independência profissional em relação

a financiadores de pesquisa médica da qual participe.

Art. 127 — Realizar pesquisa médica em ser humano sem

submeter o protocolo à aprovação e acompanhamento de comissão

isenta de qualquer dependência em relação ao pesquisador.

Art. 128 — Realizar pesquisa médica em voluntários, sadios ou

não, que tenham direta ou indireta dependência ou subordinação

relativa ao pesquisador.

Art. 129 — Executar ou participar de pesquisa médica sem que

haja necessidade de suspender ou deixar de usar terapêutica

consagrada e, com isso, prejudicar o paciente.