Pesquisa na área biomédica: do planejamento à publicação
Pesquisa em seres humanos relacionados à ética médica
Pesquisa em seres humanos
relacionados à ética médica
Assim como a resolução 196/96 normatiza os aspectos técnicos
de um protocolo, define o acompanhamento dos CEPs e da CONEP,
também protegendo a autonomia e a saúde do paciente a ser
incluído em um estudo experimental, o profissional médico
responsável pela pesquisa conta com um documento com
orientações a seguir sobre sua conduta ética. O Código de Ética
Médica (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 1988) prevê, em
seus capítulos IV, V, XII e XIII, limitações ao trabalho do médico em
situações gerais e específicas que têm relação com pesquisas
envolvendo seres humanos.
Em seguida, os artigos referentes à pesquisa com seres humanos
citados no Código de Ética Médica serão apresentados. Finalizam
esta parte comentários sucintos, pois as citações são auto-
explicativas.
Capítulo IV — Direitos Humanos
É vedado ao médico:
Art. 46 — Efetuar qualquer procedimento médico sem o
esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de
responsável legal, salvo em iminente perigo de vida.
[...]
Art. 48 — Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do
paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bemestar.
Capítulo V — Relação com Pacientes E Familiares
É vedado ao médico:
Art. 57 — Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de
diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente.
[...]
Art. 70 — Negar ao paciente acesso a seu prontuário médico,
ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações
necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos
para o paciente ou para terceiros.
Capítulo XII — Pesquisa Médica
É vedado ao médico:
Art. 122 — Participar de qualquer tipo de experiência no ser
humano com fins bélicos, políticos, raciais ou eugênicos.
Art. 123 — Realizar pesquisa em ser humano, sem que esse
tenha dado consentimento por escrito, após devidamente
esclarecido, sobre a natureza e conseqüências da pesquisa.
Parágrafo único — Caso o paciente não tenha condições de dar
seu livre consentimento, a pesquisa somente poderá ser realizada,
em seu próprio benefício, após expressa autorização de seu
representante legal.
Art. 124 — Usar experimentalmente qualquer tipo de terapêutica
ainda não liberada para uso no país, sem a devida autorização dos
órgãos competentes e sem consentimento do paciente, ou de seu
responsável legal, devidamente informados da situação e das
possíveis conseqüências.
Art. 125 — Promover pesquisa médica na comunidade sem o
conhecimento dessa coletividade e sem que o objetivo seja a
proteção da saúde pública, respeitadas as características locais.
Art. 126 — Obter vantagens pessoais, ter qualquer interesse
comercial ou renunciar à sua independência profissional em relação
a financiadores de pesquisa médica da qual participe.
Art. 127 — Realizar pesquisa médica em ser humano sem
submeter o protocolo à aprovação e acompanhamento de comissão
isenta de qualquer dependência em relação ao pesquisador.
Art. 128 — Realizar pesquisa médica em voluntários, sadios ou
não, que tenham direta ou indireta dependência ou subordinação
relativa ao pesquisador.
Art. 129 — Executar ou participar de pesquisa médica sem que
haja necessidade de suspender ou deixar de usar terapêutica
consagrada e, com isso, prejudicar o paciente.