Desenvolvimento regional: um problema político
2.5.3 Modificações verificadas após 1971
No caso da execução dos Projetos Especiais − em certo sentido, correspondentes aos Programas Especiais de Desenvolvimento Regional em curso no Brasil, cujo exame será feito no item 9.3, adiante − foram estabelecidos novos critérios para sua implementação no Art. 89 da Lei n° 183, de 02.05.1976. Esses projetos, que podem ser prioritários tanto a nível do Mezzogiorno como do País, devem ser submetidos à aprovação do Ministro para a Intervenção Extraordinária no Mezzogiorno e ao Conselho Interministerial para a Programação Econômica-CIPE, que adotam “as providências necessárias, assim como as concernentes ao tempo de execução, estabelecendo critérios e modalidades para a realização dos projetos, ainda que tais procedimentos requeiram a modificação de dispositivos vigentes em matéria de procedimentos administrativos.” (…). É com base nas deliberações do ClPE que o Ministro para a !ntervenção Extraordinária no Mezzogiorno “aprova o programa anual da ‘Cassa para a execução dos Projetos Especiais.”
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Tais procedimentos se assemelham, em termos, aos adotados no Brasil para a execução dos Programas Especiais de Desenvolvimento Regional. A diferença básica que existe refere-se ao fato de na Itália essas disposições serem objeto de lei, e não de decreto ou de exposição de motivos ao Presidente da República, como ocorre no Brasil. Além disso, o comando da execução dos Projetos Especiais é realizado pela “Cassa”, o que não acontece no Brasil com a SUDENE e as demais Superintendências de Desenvolvimento Regional – SUDAM, SUDECO e SUDESUL –, como se verá oportunamente.
2.5.3 Modificações verificadas após 1971
As disposições que regulavam os processos de tomada de decisão e de planejamento em relação ao Mezzogiorn,. constantes do Decreto n° 1.523/1967, foram sensivelmente modificadas com a sanção da Lei n° 853, de 06.10.1971. As alterações então realizadas implicaram não apenas na extinção do COMlM, que teve suas atribuições transferidas para o CIPE, como em transformações no funcionamento da “Cassa”.
Tais mudanças, postas em prática sob a argumentação da necessidade de aperfeiçoar o processo de descentralização administrativa, de acordo com o qual seria concedida maior autonomia às Regiões do Mezzogiorno, no tocante à disponibilidade de instrumentos, particularmente financeiros, e de poder de execução, tiveram no fundo outra motivação. Na opinião do autor, foi a necessidade de fortalecer o Governo Central que determinou a implementação dessas medidas, pois a descentralização administrativa, no contexto de políticas específicas de desenvolvimento regional, só é levada a bom termo quando a área objeto de intervenção extraordinária continua pondo em risco o “equilÍbrio” do sistema nacional. E esse não era bem o caso do Mezzogiorno no ínicio dos anos DE 1970. Ao contrário, o que importava, naquele momento, ao que tudo indica, era a sustentação do “equilíbrio” do sistema econômico nacional, com boa margem de segurança – o que significava dizer da Região Centro-Norte do País –, cujos termos de intercâmbio com o resto do mundo e com a Europa, em particular, começavam a se mostrar desfavoráveis.
Por isso, não era interessante manter um Comitê de desenvolvimento regional, como o COMIM, nem reforçar a Instituição encarregada de promover o desenvolvimento da área. Daí a resolução do governo italiano de eliminar um intermediário importante, porém desnecessário, do ponto de vista da Nação – o COMIM –, e concentrar as decisões por ele tomadas nas mãos do colegiado responsável pela coordenação das ações governamentais em escala nacional – o ClPE. As modificações então procedidas oontemplaram restrições em matéria de concessão de incentivos; definição de procedimentos para a aprovação e execução de projetos especiais; mudança na composição do Conselho de Administração da ”Cassa” – que passou a contar com um Presidente e apenas seis membros – etc., constituíram os pontos centrais de atenção da Lei n° 853/1971. Suas disposições vigoraram no período 1971-1975. introduzindo-se nesse texto novos dispositivos no ano de 1976. Com efeito, em 02.05.1976, o Parlamento italiano aprovou a Lei n° 183, disciplinando as formas de íntervenño extraordinária no Mezzogiorno para o período 1976-1980. Dentre as inovações concebidas, cabe destacar as seguintes:
• Consolidação do esquema de planejamento quinquenal para o Mezzogiorno, envolvendo de forma mais precisa as diferentes Regiões da área;
• Constituição de Comissão Parlamentar para o Mezzogiorno,
composta de 15 Senadores e de 15 Deputados; 17
• Reestruturação orgânica da “Cassa”, que passa a executar obras exclusivarnente aprovadas pelo ClPE. Essa providência deve ter sido tomada com dois propósitos: o de chamar para o Governo Central as decisões sobre a área de atuação da “Cassa” e o de intensificar a utilização dos recursos humanos da Entidade, na perspectiva de desativar a instituição ao final da década de 1970, conforme disposições legais existentes neste sentido;
• Reorganização do Conselho de Administração da “Cassa”, que passou a contar com maior número de membros – um Presidente e 18 outros representantes, a metade dos quais é indicada pelas Regiões do Mezzogiorno. Com a definição legal de que esses nove membros representassem as Regiões de Abruzos, Basilicata, Calábria. Campanha, Lácío, Melissa, Apúlia, Sicília e Sardenha, e com a maior autonomia que as Regiões em geral passaram a ter, é licito admitir que o Governo pretenda, efetivamente, encerrar a missão da ”Cassa” no final de 1980;
• Constituição de um Comitê de Representantes das Regiões integrantes do Mezzogiorno, constituído dos Presidentes das Juntas Regionais da área e de dois representantes de qualquer uma dessas instâncias, eleitos dentre os membros dos Conselhos Regionais. Esse Comitê se reúne, pelo menos uma vez por mês, para examinar e apreciar as matérias de natureza legal, assim como os assuntos a serem decididos pelo Comitê Interministerial para a Programação Econômica e as questões concernentes à coordenação das intervenções extraordinárias, a cargo dos Ministérios que atuam na área das Regiões. O parecer desse Comitê pode ser enviado ao Parlamento; e
• Modificações na concessão de incentivos à iniciativa privada (redução dos incentivos proporcional ao valor global dos investimentos fixos). (Itália, 1976:12.)
Importa ressaltar, finalmente, que o Plano de Coordenação para a Intervenção Pública no Mezzogiorno, já mencionado e previsto no Art. 29 do texto único da Iegislação relativa à Região, consolidada pelo Decreto n° 1.523/1967, fo¡ suprimido pela mesma Iei que extinguiu o COMIM. Nessas condições, o CIPE passou a emitir “diretrizes para a intervenção já objeto do mencionado plano piurienal de coordenação, para cuja realização tenha havido disciplinamento no texto único citado, desde que não haja incompatibilidade com as normas da presente lei.” (Art. 19, Parágrafo 10. da Let n° 853/1971.)
7 MACCIARDI, Leopoldo. I risultati economici delle política di sviluppo. In: ITALIA. Cassa per il Mezzogiorno. La “Cassa” e lo sviluppo del Mezzogiorno. Bari, Ed. Laterza, 1962, v. 1, p. 273.
8 CAMPILLI, Pietro. Presidente del Comitato dei Ministri per il Mezzogiorno dal 1950 al 1958. Depoimento analitico. ln: ITÁLIA. Cassa per il Mezzogiorno. La “Cassa” e Io sviluppo del Mezzogiorno. Bari, Ed. Laterza, 1962: 56. v. 1.
9 lTÁLlA. Cassa per il Mezzogiorno. Testo único delle leggi sul Mezzogiorno. Roma, 1968: 12.
10 TRACANNA, Luciano. Avvocato dello Stato. Depoimento analítico. In: ITÁLIA. Cassa per il Mezzogiorno. La “Cassa” e Io sviluppo del Mezzogiorno. Bari, Ed. Laterza, 1962: 35. v. 1.
11 Gabriele Pescatore esteve no Nordeste no ano de 1966, em missão de assessoramento técnico à SUDENE, definida em decorrência de acordo assinado entre a Organização dos Estados Americanos e o governo brasileiro, no qual se previa a constituição de Comitê Internacional de Assessores de Alto Nivel. Esse Comitê teria três membros: o Delegado Francês do Plano, o Presidente da “Cassa” e o Diretor do Departamento de Colonização de israel – Raanan Weitz. O Comitê foi composto entretanto sem a participação do representante francês. Do trabalho então realizado, resultou a produção do seguinte documento: PESCATORE, Gabriele &WEITZ, Raanan. ReIatório sobre uma missão ao Nordeste do Brasil. Recife: SUDENE, 1966. 36 p.. Mimeogr. Nesse relatório são examinados aspectos relacionados à estrutura institucional da SUDENE, aos planos de desenvolvinwento da Região e ao desenvolvimento agrícola, enfatizando-se, sobre o último aspecto, questões subordinadas aos recursos de solo e água, planejamento e instrumentos de execução. Um outro ponto importante desse Relatório corresponde ao destaque e à ênfase que deveriam ser conferidos à SUDENE, em matéria de autonomia administrativa. Tal recomendação, que expressava bem a experiência dos dois especialistas e a expectativa do corpo técnico da SUDENE, não teve sequência prática, assim como outras proposições do mesmo tipo. Esses assuntos serão examinados na Segunda Parte deste trabalho.
12 PESCATORE, Gabriele. “Aspetti giuridici degli interventi straodinari nel Mezzogiorno: Ia pianificazione.” Foro Italiano: 1961, p. 39-41. ln: TRACANNA, 1962: 32.
13 ITÁLIA. Comitato dei Ministri per il Mezzoglorno. Piano di coordinamento degli interventi nel Mezzogiorno: 1966-1969. Roma, 1968: 3.
14 ITÁLIA. Comitato dei Ministri per il Mezzogiorno. Relazione previsionale e programmatice sugli interventi publici nel Mezzogiorno per l’anno 1969; (ai sensi dell’art 6° del testo unico n° 1.523 del 30 giugno, 1967). Roma: 1968.
15 lTÁLlA. Cassa per il Menogiorno. Programma quiquennale: 1965-1968. Roma: 1968.
16 ITÁLIA. Istituto per I’Assistenza allo sviluppo del Mezzogiorno (IASM). Disciplina dell’intervento straordinario nel Mezzogiorno nel quinquennio 1976-1980. IASM Notizie, Roma, 9 (5), 1976: 12.
17 Essa Comissão tem objetivos similares aos da comissão do Poligono das Secas ou da comissão de Desenvolvimento do Centro-Oeste, por exemplo, existentes no Congresso brasileiro.