Desenvolvimento regional: um problema político
9.1.6 Incentivos financeiros
Os critérios estabelecidos para a concessão de incentivos financeiros a empreendimentos de interesse para o desenvolvimento do Nordeste foram bastante assemelhados aos utilizados no Sul da Itália. Como maior ponto de contato dessa quase identidade, deve-se salientar a atribuição legal conferida à SUDENE para analisar ou se manifestar quanto à oportunidade de concessão de financiamento ou aval, por parte do Banco Nacional de Desenvolvimento Economico-BNDE ou do BNB, para empreendimentos destinados ao desenvolvimento regional, incluídos no Plano Diretor. (Art. 27 da Lei n° 3.692/1959.)
Essas instituições utilizavam nos trabalhos de enquadramento, análise, aprovação, acompanhamento e fiscalização – tendo na SUDENE o Centro Básico de coordenação – critérios muito semelhantes aos empregados na Itália, em relação à Cassa per il Mezzogiorno e aos agentes financeiros com atuação na região meridional daquele País, como se viu no item 4.2, anterior. O BNB, como principal agente financeiro de promoção do desenvolvimento regional, deveria aplicar pelo menos 70% dos seus recursos em crédito especializado (Art. 28 da citada lei), em atendimento aos objetivos básicos da entidade, estabelecidos em sua lei de criação. Procurava-se, assim, atalhar a tendência natural de essa instituição poder voltar-se para aplicação de seus recursos em áreas mais atrativas, do ponto de vista de rentabilidade e de retorno do capital, como as de crédito geral.