Desenvolvimento regional: um problema político

José Otamar de Carvalho · Capítulo 51 de 74

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Desenvolvimento regional: um problema político

9.1.3 Fundo dos Ágios

O importante a ressaltar, neste sentido, é que tanto os recursos orçamentários como os créditos adicionais, ao serem aprovados, eram “automaticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional.” (Art. 20 da Lei n° 3.692/1959.). Ato contínuo, determinava a lei que esses recursos fossem depositados no Banco do Brasil em conta especial, à disposição da SUDENE. Outra vantagem extraordinária, já mencíonada, consistia em não caírem esses recursos em exercício findo.

 

Tratava-se, assim, de procedimento inovador dos mais louváveis, em matéria de administração financeira. A prática, entretanto, iria demonstrar, com o tempo, sua inadequação à realidade, pois os recursos, embora fossem assegurados, por princípio, na lei de instituição da SUDENE, e aprovados pelas leis correspondentes a cada uma das etapas do Plano Diretor, não chegavam a ser liberados nas mesmas proporções, conforme constatado anteriormente.

 

9.1.3 Fundo dos Ágios

 

Com a finalidade de reduzir os efeitos da transferência de recursos da Região para as áreas mais desenvolvidas do País – via utitização pelo Centro-Sul de divisas geradas no Nordeste – por meio do chamado comércio triangular entre a Região, o Centro-Sul e o exterior, foi criado o Fundo dos Ágios. (Brasil. Conselho de Desenvolvimento. Recife, 1967: 26-32.)

 

Esse fundo era constituído de recursos provenientes dos “ágios arrecadados na forma da legislação em vigor, mediante a venda de divisas provenientes da exportação de mercadorias oriundas dos Estados” incluídos na área de jurisdição da SUDENE. Segundo o Artigo 4° do Decreto n° 47.890/1960, que discipinava a matéria, “o Banco do Brasii S.A., independentemente de quaisquer autorizações especiais,” colocaria, trimestralmente, à disposição da SUDENE em conta especial, importância nunca inferior a 50% dos ágios arrecadados. Essa fonte de recursos teve curta duração, pois o fundo foi extinto em 1961, com a reforma cambial realizada nesse ano. (Instrução n° 204, da antiga Superintendência da Moeda e do Crédito-SUMOC, de março de 1961.)