Desenvolvimento regional: um problema político
9.2.1.2 Extensão aos setores do reflorestamento e do turismo
Amazônia S.A-BASA. 77
A aplicação dos recursos dos incentivos fiscais em empreendimentos de interesse da Amazônia seria submetida a processos de aperfeiçoamento dois anos mais tarde, refletindo não somente a experiência adquirida pela SUDENE, como a própria necessidade de fortalecer na área o novo instrumento de
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Essa abertura dos incentivos fiscais para a Região Norte, se não constituiu forte sangria nos recursos antes destinados com exclusividade ao Nordeste, representou precendente que viria a ser utilizado em várias outras oportunidades, segundo motivações as mais diversas. E nessas ocasiões os impactos das medidas tomadas sobre as disponibilidades financeiras com que o governo dotara o Nordeste assumiriam proporções consideráveis.
9.2.1.2 Extensão aos setores do reflorestamento e do turismo
O ano de 1966, em matéria de subtração de novas parcelas dos incentivos fiscais, foi pleno de acontecimentos desfavoráveis ao Nordeste. Nem mesmo a seca parcial, que o atingiu nesse ano, conseguiu funcionar como força catalítica de novas atenções do Governo Central para com a Região. Dentre as iniciativas levadas a prática nesse sentido, cabem destaque as que permitiram a extensão dos incentivos fiscais a empreendimentos florestais e a projetos de fomento ao turismo.
A concessão dos incentivos fiscais a empreendimentos florestais foi legitimada pela Lei n° 5.106, de 02.09.1966, que previa no Parágrafo 3° do seu Art. 1°: “as pessoas jurídicas poderão descontar do imposto de renda que devam pagar até 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, as importâncias comprovadamente aplicadas em florestamento ou reflorestamento, que poderá ser feito com essências florestais, ávores frutíferas, árvores de grande porte e relativas ao ano-base do exercício financeiro em que o imposto foi devido.” Estabelecia também esse instrumento legal que as pessoas físicas poderiam abater de sua renda bruta as importâncias comprovadamente aplicadas em florestamento ou reflorestamenteo. (Paragrafo 1° do Artigo 1°.) As opções pelo florestamento ou reflorestamento iriam, do futuro, implicar subtrações volumosas dos recursos dos incentivos fiscais, em função principalmente das possibilidades oferecidas às pessoas físicas e jurídicas de aplicarem recursos próprios e de terceiros nas áreas mais desenvolvidas do País. A administração desses incentivos foi confiada ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal-IBDF, autarquia vinculada ao Ministério da Agricultura.
Dois meses mais tarde, teria lugar nova subtração de recursos. Em 18.11.1966, pelo Decreto-Lei n° 55, o Governo Central define a Política Nacional de Turismo e cria para gerir os assuntos do setor o Conselho Nacional de Turismo e a Empresa Brasileira de Turismo-EMBRATUR. Com base nesse dispositivo, “a contrução, ampliação ou reforma de hotéis, obras e serviços específicos de finalidades turísticas,” executadas em todo o território nacional, ficaram equiparadas “à instalação e ampliação de industrias básicas.” (Art. 23 do citado Decreto-Lei.) Em consequência, as pessoas jurídicas poderiam pleitear o desconto de até 50% do imposto de renda e adicionais não restituíveis que devessem pagar, “para investimento na construção, ampliação ou reforma de hotéis e em obras e serviços específicos de finalidades turísticas, desde que tenham seus projetos aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo, com parecer fundamentado da Empresa Brasileira de Turismo.” (Art. 25.)
As lideranças do Nordeste – empresariais e políticas – não puderam fazer nada para impedir a consumação dessas duas decisões, que mesmo consideradas importantes do ponto de vista nacional, funcionariam como altamente inoportunas aos interesses de uma área deprimida em processo de recuperação econômica, social e política.
As forças da Rregião, entretetanto, não se encontravam completamente impotentes, como se poderia imaginar à primeira vista, pois foram capazes de lutar e, por fim, sensibilizar o Presidente da República a propósito de mais uma forte investida na busca de novas parcelas dos incentivos fiscais.
Neste sentido, “a mais séria das investidas contra os incentivos verificou-se em dezembro de 1966, quando um aumento dos vencimentos do funcionalismo federal pôs em xeque o equilíbrio
orçamentário. Para contornar a ameaça, Bulhões 79 voltara-se pressurosamente para o 34/18, e dois diretores da SUDENE, Rubens Costa, que substituíra João Gonçalves de Souza na Superintendência, Aristófanes Pereira foram chamados ao Rio de Janeiro para escolherem entre duas alternativas oferecidas pelo ministro: ou escritur os recursos provenientes do Art. 34 e depositados no Banco do Nordeste e no Banco da Amazônia como receita da União, que seria gradualmente liberada, para retornar ao Nordeste e à Amazônia, ou reduzir os incentivos à metade. Qualquer das fórmulas significaria a derrota, e Rubens Costa
repreliu ambas.”80 O árbitro da qustão foi o próprio Presidente da República, Marechal Umberto de Alencar Castelo Branco, que, decidindo favoravelmente ao Nordeste, evitou a concretização da proposta do Ministro da Fazenda.
Nesse mesmo ano, o Ministro da Fazenda pressionara o governo no sentido de reduzir a dedução do imposto de renda de renda de 50 para 40%. Mais uma vez as forças do Nordeste puderam evitar a consumação da investida, representadas novamente pela ação pronta e decidida de um homem da Região, João Gonçalves de Souza, que exercia no momento a função de Ministro Extraordinário
para a Coordenação dos organismos Regionais. 81
Na mesma linha, segundo Calazans Fernandes, o Ministério do Planejamento, sob a pressão de grupos paulistas, sugeriu “a fórmula de se utilizar o 34/18 para reforço do capital de giro de empresas do Sul, o que acabou por convencer o Banco do Nordeste e a SUDENE de que o melhor seria antes que isso acontecesse, liberar os recursos para o capital de giro das empresas do Nordeste.” (Fernandes, Op. cit., 1966.) A propóposito, João Gonçalves de Souza escreveu o seguinte ao presidente Castelo Branco: “Adotado na forma em que me foi mostrado (o decreto), quebraria o sistema de contrapartida em que se fundamenta a legislação em vigor (recursos do imposto de renda só são liberados quando atraem recursos próprios do investidor privado) e, em parte, subverteria pontos básicos do Plano Diretor da SUDENE, aprovado por lei do Congresso.” (Viana Filho, 1975: 249.) Novamente, o Presidente Castelo Branco pôde adotar posição favorável ao Nordeste.