Desenvolvimento regional: um problema político

José Otamar de Carvalho · Capítulo 59 de 74

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Desenvolvimento regional: um problema político

9.2.1 Período 1963-1969

 

A propósito, alinham-se a seguir algumas das modificações mais expressivas verificadas até hoje na estrutura e funcionamento do Sistema 34/18, dividindo-as em dois momentos. No primeiro, que vai de 1963 a 1969, e é agora analisado, o sistema é estendido a outras regioes e a varias áreas.

 

Os incentivos fiscais, segundo as concepções originalmente definidas nas leis que aprovaram a primeira e a segunda etapas do Plano Diretor, destinavam-se exclusivamente à execução de programas prioritários na Região. Esses recursos correspondiam, inicialmente, às deduções de 50% do imposto de renda de todas as pessoas jurídicas nacionais que optassem por sua aplicação no Nordeste, em lugar do pagamento integral do imposto de renda devido.

 

As modificações introduzidas representavam a transferência de parte desses recursos para aplicação em outras regiões ou em setores aos quais o governo atribuía novas prioridades. Essas alterações deram lugar à criação dos chamados Incentivos Fiscais regionais e dos incentivos fiscais setoriais, correspondendo os primeiros aos recursos aplicados no Nordeste, na Amazônia e no Estado do Espirito Santo, e os segundos aos destinados ao desenvolvimento em todo o País de atividades ligadas ao reflorestamento, ao turismo, à pesca, à indústria aeronáutica e à educação.

 

9.2.1.1 Extensão dos incentivos à Amazônia

 

A primeira grande alteração teve lugar em 1963, quando, pela Lei n° 4.216, de 06.05.1963, foram estendidos à Amazônia Legal – área atual de atuação da SUDAM – os benefícios do Art. 34 da Lei n° 3.995, de 14.12.1961, que aprovara o I Plano Diretor da SUDENE. De acordo com a Lei n° 4.216/1963, facultava-se “às pessoas jurídicas e de capital cem por cento nacional efetuarem a dedução até cinquenta por cento, nas declarações de imposto de renda, de importância destinada a revestimento ou aplicação em indústria considerada, pela SPVEA, de interesse para o desenvolvimento da Amazônia” (Artigo 1°). As importâncias deduzidas (Artigo 2°), de forma semelhante ao que ocorria em relação ao Nordeste, eram depositadas no agente financeiro da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia-SPVEA: o Banco de Crédito da Amazônia, que iria no futuro transformar-se no Banco da