Desenvolvimento regional: um problema político
9.1.4 Recursos cambiais
Na mesma linha de proteção e apoio à economia regional, estabelebia a lei de criacão da SUDENE que o Conselho Deliberativo da Entidade poderia propor ao Presidente da República “a concessão de câmbio favorecido ou de custo, ou a autorização para o licenciamento de importação sem cobertura cambial” (…) “para equipamentos destinados ao Nordeste, inclusive implementos agrícolas considerados essenciais ao desenvolvimento da Região.” (Art. 13, Alinea J, Inciso I, da Lei n° 3.692/1959.)
Na regulamentação da matéria (Art. 52 do Decreto n° 47.890/1960), ficou definido que a SUMOC, por proposta da SUDENE, aprovada pelo Presidente da República, icluiria no orçamento de câmbio “uma reserva equivalente a 50% das divisas conversíveis das exportações dos Estados do Nordeste,” e que os recursos daí provenientes seriam aplicados na Importação de bens considerados essenciais ao desenvolvimento da Região. A utilização desse instrumento teve vida efêmera, uma vez que a mesma Instrução 204 anulou o fato gerador de tais recursos.
9.1.5 Incentivos fiscais
Os incentivos fiscais, correspondentes à dedução de 50% do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, de capital 100% nacional, não foram consubistanciados na Lei n° 3692/1959, que instituiu a SUDENE. Eles surgiram com a Lei n° 3995, de 14.12.1961, ao ser aprovado o I Plano Diretor. Na realiade, “entre a divulgação da Instrução 204 e a aprovação do I Plano Diretor, procurou-se compensar as perdas em petencial provocadas por aquela medida. No afã de recuperar o terreno perdido, foi então aceita e incorporada uma proposta de criação de novo e poderoso incentivo às inversoes”, representado pela dedução referida. (Castro, 1971: 227. V. 2.)
A criação desse instrumento deve-se à emenda proposta ao projeto de lei do I Plano Diretor pelo deputado federal, por Pernambuco, Gileno de Carli, que se inspirara nos mecanismos adotados de forma assemelhada pela Cassa per il Mezzogiorno, por volta de 1959. Nesse ano, “até 50% dos lucros de sociedades anônimas e outras companhias…foram tambem isentados, desde que investidos em construção, expansão e modernização de indústrias no Sul da
Italia.73 Tendo visitado essa região, o deputado Gileno de Carli pôde verificar que a industrializaçãoo da área se fazia em grande parte às custas da transferência de recusros da região desenvolvida (o Centro-Norte) para a região deprimida (o Sul da Itália), via mecanismos diferenciados de incentivos fiscais.
Ao relatar o seu projeto, no dia 20 de junho 1961, perante a Comissão de Economia da Câmara dos Depultados, assim se expressou o parlamentar pernambucano:
“A destinação de uma parte do imposto de renda de fábricas existentes tanto no Sul, como também na própria Região, que se dispunha a criar indústrias novas, será o elemento propulsor e dinamizador para inversão, porque entre reinvestir e pagar o imposto de renda, a opção será fácil. Com esse mecanismo eficiente e sedutor, o Sul da Itália está se industrializando com capitais do Norte, da mesma maneira que o capital do Sul do Brasil irá se instalar no Norte, dando uma solução técnica e racional. Só
assim chegará a redenção do Nordeste.” 74
A proposição de Gileno de Carli foi incorporada à Lei n° 3.995/1961, em seu Art. 34, com a seguinte redação: “é facultado às pessoas jurídicas e de capital 100% nacional efetuarem a dedução até 50%, nas declarações de imposto de renda de importância destinada ao reinvestimento ou aplicação em indústria considerada, pela SUDENE, de interesse para o desenvolvimento do Nordeste.” Nos três parágrafos do mencinado artigo foram estabelecidos os procedimentos quanto ao depósito, recolhimento, aplicação ou retorno aos cofres da União dos recursos não utilizados.
Os incentivos fiscais entraram em fase de operação efetiva no ano de 1963, pois com a Lei n° 4.239, de 27.06.1963, que aprovara o II Plano Diretor, o sistema assumia novas feições, que, além de ampliarem suas possibilidades, iriam torná-lo mais adequado às necessidades da Região. De fato, os recursos do sistema passaram a partir de então a beneficiar não apenas as empresas nacionais como as estrangeiras que se dispusessem a se instalar no Nordeste ou a aplicar aí as deduções do imposto de renda (próprias ou de terceiros). O citado diploma legal, por outro lado, estabelecia novos beneficios à Região, ao isentar, pelo prazo de 10 anos, os empreendimentos industriais e agrícolas que se instalassem no Nordeste, até o ano de 1968, inclusive, do pagamento do imposto de renda e adicionais não restituíveis. (Art. 13 da Lei n° 4.239/1963.) Ao mesmo tempo, definia critérios para aplicação dos recursos, refletindo o amadurecimento a que o sistema ia gradativamente adquirindo. (Art. 14, 15, 16, 17 e, em particular, o 18 da mesma Lei.)
A extensão dos incentivos fiscais às empresas estrangeiras foi objeto de ásperas críticas por parte de diferentes correntes de opinião, que atribuíam a Celso Furtado a responsabilidade pela decisão tomada a esse respeito. Essa posição era evidentemeente desprovida de substância, uma vez que a decisão coubera ao Congresso Nacional, ao aprovar a lei. O Superintendente da SUDENE, ainda que, por hipótese, fosse contrário à mencionada extensão, não tinha outra saída, a não ser a de se render às evidências.
Os incentivos fiscais mais conhecidos na prática como Sistema 34/18, denominação recebida em função dos artigos que disciplinam a matéria nas Leis de n° 3.995/1961 e 4.239/1963, que aprovaram, respectivamente, a primeira e a segunda etapa do Plano Diretor, sofreram ainda outras modificações, como se verá a seguir. Deve-se, antes disso, destacar que foi com esse instrumento que a SUDENE contou para realizar algumas das proposições básicas dos Planos Diretores, como as relativas ao desenvolvimeto industrial. O importante a esse respeito, no primeiro instante, não é questionar se a indústria em curso na Região foi capaz ou não de resolver o problema do emprego, ou se ela contribuiu ou não para acelerar o processo de concentração de renda. Ainda que ambas as colocações sejam, em termos, verdadeiras, o que importa salientar é que esse instrumento foi o que resultou mais eficaz à Região, em matéria de administração do desenvolvimento, dada a circuntancia particular de ele ser administrado pela própria SUDENE. No item 10, adiante, voltar-se-á a esse ponto novamente.