Desenvolvimento regional: um problema político
9.2.2.2 Extensão dos incentivos à educação
° do citado decreto-lei estabelecia que: “a partir do exercício financeiro de 1971 e até o exercício financeiro de 1974, inclusive, do total do imposto de renda devido para aplicações em incentivos fiscais 30% (trinta por cento) serão creditados diretamente em conta do Programa de Integração Nacional, permancendo os restantes 70% (setenta por cento) para utilização na forma prevista na legislação em vigor.” A parcela correspondente a esses 30% seria “calculada proporcionalmente entre as diversas destinações dos incentivos indicados” nas delcarações de renda.
Dessa forma, retornariam ao Nordeste e à Amazônia 30% de todos os recursos dos incentivos fiscais, representando o Programa de Integraçao Nacional, em princípio, instrumento financeiro de reforço à economia dessas duas regioes. A discordância quanto à decisão de instituir o PIN, manifestada em várias oportunidades pelos Governadores dos Estados da Região – particularmente nas Reunies do Conselho Deliberativo da SUDENE – e empresários nordestinos, não se referia apenas à redução dos incentivos aplicados na área. As restrições apresentadas eram muito mais profundas, pois diziam respeito à abertura e à inauguração de um novo tipo de precedente em relação ao assunto, que consumava na prática tentativas antes efetuadas, ainda que vestidas com novas roupagens. Como se verificaria pouco tempo depois, o PIN veio contribuir para consolidar a tendência que já se esboçara em relação à perda de autonomia por parte da SUDENE, em matéria de condução do processo de desenvolvimento regional. (Albuquerque & Cavalcanti, 1976: 82-90.)
9.2.2.2 Extensão dos incentivos à Educação
A legislação dos incentivos fiscais ainda sofreria outra alteração em 1970, embora com repercussões bem menores. Pelo Decreto-Lei n° 1.124, de 08.09.1970 as pessoas jurídicas poderiam deduzir do imposto de renda devido, nos exercícios financeiros de 1971 a 1973, as quantias doadas à Fundação MOBRAL (Movimento Brasileiro de Alfabetização), no valor mínimo de 1% e máximo de 2% do imposto recolhido no ano-base; ou as importâncias indicadas para aplicação em projetos específicos de alfabetização até o limite de 1%. (Artigos 1° e 2°.)