Desenvolvimento regional: um problema político

José Otamar de Carvalho · Capítulo 66 de 74

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Desenvolvimento regional: um problema político

9.2.2.3 Instituição do Programa de Redistribuição de Terras e de estímulo à agroindústria do Norte e do Nordeste-PROTERRA

As disposições do decreto-lei referido seriam prorrogadas em 30.05.1973 pelo Decreto-Lei n°1.274, até o exercício financeiro de 1976. Os demais incentivos teriam seus prazos de vigência também prolongados, pois os recursos do Sistema 34/18 continuariam, direta e indiretamente, a constituir fontes de financiamento para outros programas.

 

9.2.2.3 Instituição do Programa de Redistribuição de Terras e de estimulo à agroindústria do Norte e do Nordeste-PROTERRA

 

De forma a complementar às ações do PIN, o Poder Executivo instituiu em 1971, pelo Decreto-Lei n°1.179, de 06.07.1971, o Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agrindústria do Norte e do Nordeste-PROTERRA, “com objetivo de promover o mais fácil acesso do homem à terra, criar melhores condições de emprego de mão-de-obra e fomentar a agroindústria nas regiões compreendidas nas áreas de atuação da SUDAM e da SUDENE.” (Artigo 1°.)

 

Os recursos para a execução do PROTERRA proviriam de dotações orçamentárias previstas no Orçamento da União, do sistema de incentivos, de outras fontes (internas e externas) – como ocorria em relação ao PIN – e de transferências do próprio Programa de Integração Nacional, iniciando-se assim o processo de transferir recursos de um programa para outro, que iria se tornar comum no futuro.

 

Com a criação do PROTERRA – a última das grandes investidas sobre o sistema 34/18 –, foram retirados mais 20% do total de todos os incentivos fiscais. Desse modo as aplicações de recursos deduzidos do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas reduziram-se à metade, pois os 50% restantes – 30% do PIN e 20% PROTERRA – passaram a ser creditados anualmente como receita da União.