Desenvolvimento regional: um problema político

José Otamar de Carvalho · Capítulo 62 de 74

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Desenvolvimento regional: um problema político

9.2.1.4 Extensão dos incentivos fiscais às atividades pesqueiras

Até 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido para inversão em projetos agrícolas, pecuários, industriais e de serviços básicos que a SUDAM declare, para os fins expressos neste artigo, de interesse para o desenvolvimento da Amazônia.”

 

Ao se estender à Amazônia os incentivos aos serviços básicos – incluindo-se nessa categoria os relativos à energia, ao transporte, às comunicações, à colonização, à educação, ao saneamento e à saúde publica –, intensificava-se ainda mais a concorrência pelos mesmos recursos. E nessas condições era natural que todas as agências governamentais encarregadas de sua administração tratassem de divulgar, junto aos inúmeros optantes, as vantagens da aplicação de tais recursos nos seus respectivos programas. As consequências resultantes do fracionamento dos incentivos, expressas pelos custos de sua captação, que pelo espírito da lei deveriam ser nulos, iriam logo surgir. Dada a sua intensidade, esse fator seria responsável cinco anos mais tarde pela adoção de uma das mais importantes mudanças no processo de captação, aplicação e administração dos incentivos fiscais, como se verá oportunamente.

 

9.2.1.4 Extensão dos incentivos fiscais às atividades pesqueiras

 

As atividades de captura, conservação, beneficiamento, tranformação ou industrialização dos seres animais ou vegetais de habitat marítmo foram incluídas na categoria de “indústria da pesca” e, para esse fim, declaradas como “indústrias de base,” em 1966. De acordo com as disposições do Artigo 1° do Decreto n° 58.696, de 22.06.1966, tais atividades passariam a receber, em consequência, os benefícios concedidos pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca-SUDEPE – autarquia também vinculada ao Ministério da Agricultura – a esse setor, de fundamental importância para a economia de vários Estados brasileiros.

A extensão dos incentivos fiscais à pesca só viria a ter lugar, entretanto, em 1967, quando pelo Decreto-Lei n°221, de 28.02.1967, as pessoas jurídicas exercendo atividades nesse domínio passariam a gozar, até o ano financeiro de 1972, “de isenção do Imposto de Renda e quaisquer adicionais a que estiverem sujeitas com relação aos resultados financeiros obtidos de empreendimentos econômicos, cujos planos tenham sido aprovados pela SUDEPE.” (Art. 80 do citado Decreto-Lei.)

 

Nessas condições, todas as pessoas jurídicas registradas poderiam reduzir no imposto de renda e seus adicionais até 1972, “o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido para inversão em projetos de atividades pesqueiras que a SUDEPE declare, para fins expressos neste artigo, de interesse para o desenvolvimento da pesca no País.” (Art. 81.) Esse percentual poderia, no entanto, elevar-se para 50% do imopsto devido, desde que as deduções incluíssem, a critério do contribuinte “aplicação mínima de 25% nas áreas da SUDENE ou da SUDAM isolada ou conjuntamente” (Alínea a do Art. 89 do mencionado Decreto-Lei).

 

Os incentivos à pesca, de acordo com tal dispositivo, representaram para os incentivos fiscais regionais subtração menos onerosa do que as efetuadas pelas áreas do reflorestamento. Além disso, a administração de tais recursos levaria também em conta a colaboração técnica que as duas Superintendências de Desenvolvimento Regional referidas dispusessem sobre a matéria. Para tanto, o Art. o 82 do Decreto-Lei n° 9.221/1967 estabelecia que a SUDEPE poderia firmar convênios com a SUDENE e com a SUDAM, “objetivando simplificar a análise técnica e aprovação dos projetos e programas relacionados com atividades pesqueiras nas áreas de ação destes organismos de desenvolvimento regional, que utilizem recursos provenientes das deduções do Imposto de Renda”. Tratava-se, assim, de disposição compatível com os princípios da sadia articulação interinstitucional que deve presidir os atos administrativos eficazes, na medida em que implicava o reconhecimento da existência de organizações regionais bem

estruturadas tecnicamente em áreas afins. 82