Desenvolvimento regional: um problema político
6.2 Montagem e funcionamento do sistema de planejamento federal
Essa omissão assume contornos mais evidentes na medida em que havia Ministérios com atribuições nesse campo, a exemplo do Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais-MECOR, criado em 1964, pela Lei n° 4.344, de 21.06.1964, e transformado em 1967, por intermédio do Decreto-Lei n° 200, no Ministério do Interior. (Carvalho, 1973: 18-33.) O papel de tais instituições no processo de descentralização administrativa, iniciado sob os auspícios do Decreto-Le¡ n° 200, teria que ser muito pouco expressivo na prática. As dificuldades enfrentadas pelas instituições de desenvolvimento regional, v. g., a SUDENE, como se verá adiante, foram e continuam sendo das mais sérias.
6.2 Montagem e funcionamento do sistema de planejamento
federal
Os trabalhos de planejamento sofreram em 1969 ajustes de natureza conceitual e operativa de grande significado para o ordenamento das atividades econômicas e sociais, particularmente na perspectiva da introdução de novo arranjo para o relacionamento das instituições públicas da esfera federal. Com base nas disposições do Ato Complementar n° 43, de 29.01.1969, deveriam ser elaborados planos nacionais de desenvolvimento, de vigência quadrienal, no primeiro ano de cada mandato presidencial, de forma a que cada governo executasse os programas constantes do último ano do plano elaborado pela administração que o antecedera e preparasse, ao mesmo tempo, o plano para o período seguinte. (Campos, 1974: 67.)
Em virtude da dilatação do mandato presidencial para cinco anos, o citado instrumento legal foi alterado pelo Ato Complementar n° 76, de 21.10.1969. Os planos nacionais de desenvolvimento passariam, desse modo, a vigorar por períodos de cinco anos. Entretanto, o l Plano Nacional de Desenvolvimento (1972-1974), por conta do ajustamento político-institucional realizado em decorrência da morte do Presidente Costa e Silva, ocorrida em agosto de 1969, teve sua duração reduzida para três anos, conforme disposições constantes da Lei Complementar n° 9, de 11.1219.70.
6.2.1 Instituição, objetivos e funções
A instituição de um sistema de planejamento em escala nacional visa a dar maior eficácia aos esforços governamentais e privados, orientados para a promoção do desenvolvimento, em diferentes níveis. Para tanto, o governo – agindo como catalisador – cria e mobiliza instrumentos distintos, por meio dos quais exerce a gestão das ações econômicas e sociais que, direta ou indiretamente, põe em prática. A administração, neste sentido, é realizada com o apoio de outras esferas do poder e da iniciativa privada, quando se trata de sistema político que adota modelo econômico de mercado, como se dá no Brasil.
O Sistema de Planejamento Federal, instituído, em 09.11.1972, pelo Decreto n° 71.353, incorporando as disposições constantes dos Atos Complementares referidos, de acordo como o Artigo 2° desse decreto, tem como obietivos:
i. Coordenar a elaboração dos planos e programas gerais do governo e promover a integração dos planos regionais e setoriais;
ii. Acompanhar a execução desses planos e programas;
iii. Assegurar, mediante normas e procedimentos orçamentários, a aplicação de critérios técnicos, econômicos e administrativos para o estabelecimento de prioridade entre as atividades governamentais;
iv. Modernizar as estruturas e procedimentos da Administração Federal objetivando seu contínuo aperfeiçoamento e maior eficiência na execução dos programas do governo; e
v. Estabelecer fluxos permanentes de informação entre as unidades componentes do Sistema, a fim de facilitar os processos de decisão e coordenação das atividades govemamentais.
Esse sistema foi concebido por João Paulo dos Reis Velloso, Ministro do Planejamento e Coordenação Geral desde a administração do Presidente Emílio Médici, iniciada em outubro de 1969. Originário dos quadros do antigo Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, tendo ali exercido a função de primeiro presidente do EPEA, pôde o Ministro Velloso incorporar ao sistema instituído sob sua responsabilidade alguns dos elementos constantes do sistema concebido e experimentado por Roberto Campos, no período 1964-1967, bem como certos resultados obtidos, nesse domínio, durante a administração do Presidente Costa e Silva, quando desempenhou a função de Secretário-Geral do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, sob a orientação do então Ministro Hélio Beltrão.
O sistema concebido por Reis Velloso contempla, tanto quanto possível, o caráter normativo e indicativo com que deve revestir-se a atividade de planejamento em economias que, embora baseadas na livre iniciativa, são fortemente influenciadas por decisões centralizadas. O sistema é normativo na medida em que explicita as ações programáticas que cabe ao governo definir, detalhar e executar. E é indicativo no momento em que faculta ao Poder Executivo a possibilidade de inter-relacionar, quando necessário, as ações que devem ser exercidas tanto pela administração pública, em seus diferentes níveis (federal, estadual e municipal), como pela iniciativa privada.