Desenvolvimento regional: um problema político

José Otamar de Carvalho · Capítulo 56 de 74

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Desenvolvimento regional: um problema político

9.1.9 Apoio a situações de emergência

A criação da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais-CPRM, empresa vinculada ao Ministério das Minas e Energia, pelo Decreto-Lei n° 764, de 15.08.1969, e a instituição do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-FNDCT, pelo Decreto-Lei n° 719, de 31.07.1969 – que seria administrado sob a supervisão direta do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral –, constituíram eventos importantes, em termos nacionais. Apesar disso, colaboraram para o esvaziamento de importante esforço local, realizado com base em instrumento mobilizado diretamente pela Entidade encarregada de coordenar as ações governamentais e privadas de desenvolvimento da área.

 

A criação da CPRM representou, por isso mesmo, grande desestímulo para a SUDENE, pois a União atribuíra à empresa a responsabilidade de executar “as atividades de estudos geológicos, de pesquisas minerais e de investigação e desenvolvimento de processos de beneficiamento mineral,” que estivessem a cargo do Departamento de Recursos Naturais da Superintendência, assim como as que iriam ser realizadas pela Fundação prevista no Artigo 6° da Lei n° 5.508, de 11.10.1968. (Art. 23 do Decreto-Lei n° 764, de 15.08.1969.) A prescrição de uma fundação regional instituída por lei, por meio de um Decreto-Lei, correspondeu, na prática, à prevalência de interesses da administração central sobre as necessidades regionais. No conjunto de outros eventos semelhantes, esse fato serve para demonstrar a gradativa redução das prioridades conferidas pelo Governo Central à administração do desenvolvimento regional.

 

9.1.9 Apoio a situações de emergência Outro instrumento importante, criado em consequência dos problemas provocados pelas secas e das definições estabelecidas na lei institutiva da SUDENE, foi o Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste-FEANE. A explicitação desse fundo foi feita também na lei que aprovara o II Plano Diretor. O FEANE tinha como finalidade contribuir para a assistência imediata às populações atingidas por calamidades públicas, provocadas por seca, ou enchente, e para formação, manutenção, renovação e preservação de estoques de alimentos precipuamente destinados a facilitar a prestação da assistência antes referida. (Art. 24 da Lei n° 4.239/1963).