Desenvolvimento regional: um problema político
9.2.1.5 Extensão à industria Aeronáutica e ao Estado do Espírito Santo
O ano de 1969 oferecia ainda oportunidade para mais duas modificações no sistema de incentivos, uma relativa à aplicação desses recursos pela Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A.-EMBRAER e outra na recuperação econômica do Estado do Espirito Santo.
A EMBRAER foi criada pelo Decreto-Lei n° 770, de 19.08.1969, que estabelecia em seu Artigo 7°: “Nos exercícios financeiros de 1970 a 1975, inclusive, as pessoas jurídicas poderão deduzir até 1% (um por cento) do Imposto de Renda devido desde que apliquem diretamente, até o vencimento da cota única ou última cota do imposto, igual importância em ações novas da Empresa.” “O incentivo fiscal previsto neste artigo será concedido comulativamente com os demais em vigor, observado limite máximo de 51% (cinquenta e um por cento) conforme previsto no Parágrafo 1° do mesmo Artigo 7°.”
Um mês depois é insitituído, pelo Decreto-Lei n° 880, de 18.09.1969, o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espirito Santo, com a finalidade principal de “prestar assistência financeira, sob a forma de participação acionária e de operações de crédito, a empreendimentos industriais e agropecuários, localizados no estado do Espírito Santo.” (Artigo 2°.)
Os recursos dos incentivos fiscais, provenientes das opções de pessoas físicas e jurídicas residentes ou dominiciliadas nesse Estado, seriam administrados pelo Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espirito Santo-GERES. Essa limitação geográfica, quanto à origem das opções dos contribuintes, representa a diferença básica existente entre esse esquema de aplicação dos incentivos fiscais e os demais.
A pressão provocada sobre os incentivos fiscais por essas duas últimas iniciativas não foi, entretanto, tão intensa como as que estavam por vir.