Desenvolvimento regional: um problema político

José Otamar de Carvalho · Capítulo 67 de 74

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Desenvolvimento regional: um problema político

9.2.2.4 Criação dos Fundos de investimentos regionais e setoriais

 

A última modificação de vulto por que passaria o sistema de incentivos fiscais, dessa vez com o objetivo de melhorar o processso de captação e de aplicação deos recursos correspondentes às opções dos contribuintes, teve lugar em dezembro de 1974. E resultou de estudos que vinham sendo desenvolvidos, com maior ou menor intensidade, desde fins de 1969, por iniciativa tanto das agências encarregadas de sua administração como de organizações ligadas ao setor privado.

 

Para sanar os problemas enfrentados pelas diferentes instituições responsáveis pela administração dos incentivos fiscais – regionais e setoriais –, foram criados, pelo Decreto-lei n° 1.376, de 12.12.1974, três fundos de investimentos, um para o Nordeste – o FINOR –, um para a Amazônia – o FINAM – e outro para os setores de reflorestamento, pesca e turismo – o FISET (Fundo de Investimento Setoriais). A supervisão dos recursos desses fundos foi atribuída, respectivamente, à SUDENE, à SUDAM e ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF) – no caso do reflorestamento –, à Superintendência do Desenvolvimento da Pesca-SUDEPE – em relação à pesca – e à Empresa Brasileira de Turismo-EMBRATUR, no tocante ao turismo.

 

Na Exposição de Motivos encaminhada ao Presidente da República pelos Ministros da área econômica – Fazenda, Agricultura, Industria e Comércio, Planejamento e Interior –, em 12.12.1974, destacavam-

se como vantagens do novo sistema as seguintes: 83

 

i. Procura-se assegurar o equilíbrio automático entre a oferta e a procura de incentivos, já que as agências de desenvolvimento terão que subordinar os seus cronogramas de desembolso ao volume de recursos disponíveis;

ii. Permite-se que o governo venha a injetar recursos adicionais no sistema, sem participar acionariamente dos projetos beneficiados com incentivos. Essa injeção se processará através da aquisição de quotas dos fundos, quotas essas que não poderão ser convertidas em ações; e

 

iii. Eliminam-se, automaticamente, as comissões de corretagem e de captação de incentivos. As instituições financeiras privadas terão amplo campo de ação de desenvolvimento do mercado secundário das quotas do FINOR, do FINAM e do FISET. Para fortalecer esse mercado secundário, o projeto prevê que as quotas em questão terão validade para fins de caução junto aos órgãos públicos federais da administração direta e indireta. Os custos de intermediação financeira, no entanto, serao indireta. Os custos de intermediação financeira, no entanto, serão suportados pelos quotistas dos fundos, e não pelas empresas beneficiarias.

 

Com o novo sistema, as pessoas jurídicas interessadas em investir, nas regiões e setores mencionados, recursos próprios e de terceiros, passariam a efetivamente dispor de melhores condições de acesso ao mercado dos incentivos, bastando para tanto ter seu projeto aprovado pelas istituições encarregadas da administração dos Fundos. Essa posição, até certo ponto idealistica, seria alcançada com o tempo, na proporção em que a procura por recursos fosse se ajustando à oferta, estabelecida de acordo com os orçamentos de comprometimento de cada um dos fundos, que funcionam como mecanismo de regulação do sistema em vigor.

 

A nova sistemática, que veio alterar os valores das opções das pessoas jurídicas, estabelecia que qualquer pessoa jurídica desfrutaria, a partir do exercício de 1975, inclusive, da opção de aplicar parcela do imposto de renda, de acordo com os seguintes critérios (Art. 11, Incisos I a VII do Decreto-Lei n° 1.376/1974), mas em relação ao limite total de 50% do imposto devido:

 

i. Até 50% nos Fundos de Investimentos do Nordeste-FINOR ou da Amazônia-FINAM, em projetos considerados de interesse para o desenvolvimento econômico dessas duas regiões, inclusive os relacionados com turismo, pesca, florestamento e reflorestamente;

 

ii. Até 12% no Fundo de Investimento Setoriais –FISET turismo –, em projetos de turismo aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo;

 

iii. Até 25% no Fundo de Investimentos Setoriais – FISET pesca –, em projetos de pesca aprovados pela SUDEPE;

 

iv. De 45% a 25% – em ordem decrescente, correspondendo ao ano-base de 1974 até o ano-base de 1978 e seguintes – no Fundo de Investimentos Setoriais (FISET reflorestamento), em projetos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo IBDF;

 

v. Até 33% no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, tratando-se de cotribuintes localizados nesse Estado;

 

vi. Até 1% em ações novas da EMBRAER; e

 

vii. Até 1% em projetos específicos de alfabetização da Fundação MOBRAL ou o valor mínimo de 1% e máximo de 2% que corresponda às quantias já doadas à Fundação no ano-base.

 

O novo sistema mostrou-se efetivamente muito mais ágil do que o anterior, em matéria de liberação de recursos, em virtude da eliminação dos intermedirios. A m’Wdia anual de liberação dos recursos do incentivos fiscais para o Nordeste, pela sistemática do 34/18, até 1974, foi da ordem de Cr$ 1,9 bilhão, a preços de 1976, sendo de aproximadamente Cr$ 3,8 e de Cr$ 3,4 bilhões em 1975 e em 1976, respectivamente, via FINOR, tambem a preços de 1976.

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Essa maior velocidade nas liberações, através do sistema de fundos, implicará naturalmente a necessidade de aperfeiçoar o processo de análise dos projetos apresentados pelos empresários às diferentes agências encarregadas da supervisão e administração dos recursos dos incentivos fiscais. Na medida em que não haja uma redução na quantidade e uma melhoria dos empreendimentos aprovados, o governo federal terá que continuar suplementando com recursos da União os orçamentos de comprometimento dos fundos, a fim de evitar ou de pelo menos diminuir o desequilíbrio entre a procura e a demanda pelos recursos incentivados.