Desenvolvimento regional: um problema político
8.2.4 IV Plano Diretor
As condições institucionais existentes na época de elaboração e aprovação do IV Plano Diretor (1969-1973) eram razoavelmente distintas das até então prevaleoentaes. Em primeiro lugar, a SUDENE não se subordinava mais à Presidência da República, característica que perdera em 1964, com a criação do Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais-MECOR, mas ao Ministério do Interior-Minter. E o Minter assumira, ao ser instituído em 1967, com a reforma administrativa do Pais, legitimada pelo Decreto-Lei n° 200, de 25.02.1967, ao lado das responsabilidades relativas ao desenvolvimento regional, novas e importantes funções. lncorporaram-se, em conseqüência, ao Mlnter, além das Superintendências de Desenvolvimento Regional (SUDAM, SUDENE, SUDECO e SUDESUL), o Banco Nacional da Habitação (BNH) e outras institui’ões. Nessas condições, a SUDENE não tinha como receber o tratamento especial e extraordinário que lhe fora concedido no início, embora o Nordeste continuasse a requerer cuidados talvez até mais especiais.
Em segundo lugar, a administração pública brasileira contava então com um órgão central de planejamento – o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral –, que começava a preparar, de acordo com certa sistemática, os Planos Nacionais de Desenvolvimento, como se viu no item 6.1, anterior. Não havia, ainda, é certo, um adequado sistema de planejamento, em escala nacional, envolvendo todos os órgãos e instituições ligadas ao processo de planejamento. Entretanto, o lV Plano Diretor, diante das novas realidades a que a SUDENE tinha que se render, foi elaborado, como seria lógico e natural que ocorresse, levando em consideração as diretrizes do Governo Central, estabelecidas no Programa Estratégico de Desenvolvimento-PED. O PED, além de trienal (cobria o período 1968-1970), entrara em vigor um ano antes da vigência inicial do IV Plano Diretor. Essas pequenas diferenças funcionaram, sem dúvida, para que os dois planos deixassem de apresentar a compatibilização desejada entre os interesses regionais e os obietivos nacionais.
Embora fossem distintas as condições, o IV Plano Diretor, aprovado pela Lei n° 5.508, de 11.10.1968, foi elaborado com propósitos em muitos sentidos aproximados dos que presidiram a formulação dos três primeiros planos. A economia regional, no período de vigência desse plano seria orientada de
forma a poder alcançar os dois seguintes objetivos: 67
i. Obtenção de um ritmo de crescimento da economia que possibilite a continuidade do processo, a redução das disparidades inter-regionais e que tenha, como característica principal, um maior grau de independência daquelas variáveis cujo comportamento escape aos centros de decisão do sistema econômico regional; e
ii. Melhoria do nível de vida da população, sobretudo das camadas de mais baixa renda, pela maior oferta de serviços de natureza social e pela incorporação de populações marginais ao processo de produção.
As linhas de ação consequentes se assemelhavam em certa medida às estabelecidas nos planos anteriores, uma vez que se procurava realizar transformações dirigidas para o aumento da eficiência do sistema econômico regional; incorporar ao processo produtivo contingentes populacionais desempregados e subempregados; e executar programas de natureza social voltados “para a melhoria das condições de saúde, educação e habitação.” (Brasil. Sudene. IV Plano Diretor, 1968: 18.)
Embora o plano fosse pouco detalhado em matéria instrumental, registrava em sua parte analítica e descritiva, pelo menos a preocupação de explicitar alguns dos instrumentos mais importantes com que o governo esperava implementar a programação quinquenal definida, v. g., o planejamento e a coordenação, os recursos orçamentários e os incentivos fiscais e financeiros concedidos ao setor privado. É bem verdade que do ponto de vista formal, não seria de todo necessário salientar o conjunto de instrumentos disponíveis no corpo do plano, pela simples razão de se tratar de documento aprovado, como os três anteriores, por lei. E as leis que aprovaram as quatro etapas dos Planos Diretores Plurianuais do Nordeste foram sempre bem explícitas em matéria de definição dos instrumentos disponíveis.