Dicionário de Política (Volume 1)
ideológico: o de o Jacobinismo se apresentar…
654 JACOBINISMO
ideológico: o de o Jacobinismo se apresentar como político que foi o terror jacobino. O marxismo,
poder revolucionário radical, capaz de se auto-investir dispositivo teórico-prático mais tardio, reduzirá o
de uma missão palingenética, ao mesmo tempo significado universal do Jacobinismo ao significado
nacional-patriótica, ética e social. mais restrito de revolução burguesa, de revolução
Compreende-se, pois, por que é que o termo incompleta, a completar pelos métodos eficazes do
Jacobinismo continuou a ser usado até muito depois próprio Jacobinismo. Na França, marxismo e
da década de 1789-1799 e a alimentar não só as Jacobinismo, sob as vestes do guesdismo e do
paixões políticas, mas também a reflexão teórica. Ele blanquismo, tenderão com freqüência a identificar-se.
envolve a estrutura da forma partidária, a relação O malogro da Comuna de Paris fará, por um lado, com
entre o partido e a nação e a relação entre o partido e que se reavaliem as origens nacional-jacobinas do
os segmentos vivos da sociedade, que depois se movimento insurrecional e, por outro, com que se sinta
chamarão comumente classes sociais. Envolve saudades de uma maior força centralizadora por parte
também o ponto essencial da moderna categoria do dos revolucionários. A própria Segunda Internacional,
político, isto é, a relação entre o partido e o poder organismo da social-democracia de todos os países,
estatal, entre as condições da organização, da será fundada em Paris, em 14 de julho de 1889, por
administração e do Governo: a tudo isso se juntam os ocasião do centenário da grande revolução. O
temas da democracia e da ditadura e a eterna questão movimento operário sofrerá cada vez mais o fascínio
dos meios e dos fins, ou seja, das modalidades e da revolução inacabada e traída pela burguesia
oportunidades do exercício do poder (v. TERROR). conservadora, vindo o Jacobinismo a converter-se num
Isso sem considerar que o significativo episódio da modelo político-revolucionário capaz de se adaptar até
às necessidades do proletariado. Lenin havia de definir
conjuração dos iguais de Babeuf, infeliz apêndice do
Jacobinismo e, ao mesmo tempo, primeiro núcleo de o revolucionário social-democrático como um perfeito
agitação comunista, introduz no debate político a jacobino. Trotski e Rosa de Luxemburg se oporiam,
questão da permanência da organização revolucionária nos primeiros anos deste século, ao bolchevismo
leninista, interpretando o Jacobinismo como uma
e das possibilidades de insurreição num período
marcado por uma conjuntura desfavorável: daí o duplo estrutura política não alheia ao caráter burguês da problema da conspiração e da clandestinidade, dois revolução de 1789. fatores que não poderão deixar de acentuar a O juízo político sobre o Jacobinismo condicionará
tendência da formação partidária a adotar uma depois as principais interpretações históricas da
estrutura centralizada e coesa, além de cautelosa, com natureza da Revolução Francesa. A que relação às infiltrações mesmo ideológicas. O problema convencionalmente podemos chamar liberal, vê no
histórico do Jacobinismo insere-se também na análise Jacobinismo um deslizamento do processo de
dos mecanismos da revolução. O Jacobinismo e o ano democratização, uma espécie de desvio autoritário-
da sua hegemonia política, 1793, são, na realidade, plebeu dentro de uma dinâmica já iniciada no Ancien sinônimos de uma espécie de salto de qualidade na Régime, uma dinâmica capaz de conduzir o mundo dinâmica do processo revolucionário, de radicalização moderno ao Estado de direito e às instituições livres.
e extremização do choque. Da análise deste fenômeno A interpretação que chamaremos democrática vê no
saíram diversas categorias interpretativas, históricas e Jacobinismo um momento de ruptura, necessariamente
políticas, ao mesmo tempo, todas elas carregadas de violento, contra o mundo feudal da monarquia
"passionalidade" ideológica, tais como a revolução reacionária: nesta interpretação, os jacobinos tornam-se
permanente, a ditadura revolucionária, o terror do heróis trágicos, como certos heróis antigos, porquanto
Estado revolucionário, ou ainda a autonomização do encarnam as necessidades da história e as dores do
fator político em relação à sociedade civil, a origem da parto da nova civilização democrática. A interpretação
democracia totalitária e o desvio no sentido da marxista ortodoxa vê no Jacobinismo o momento mais
centralização ditatorial do processo de modernização avançado da revolução burguesa, um momento que se
política e de desenvolvimento liberal-democrático. enquadra nos limites sociais dessa revolução, mas que
pode oferecer ao futuro proletariado o modelo político
Entre 1843-1844, Karl Marx verá no período
finalmente encontrado (partido, ditadura, revolução
jacobino uma tentativa da vida política tendente a
permanente, estado revolucionário) da organização de
sufocar seu pressuposto, a sociedade civil. A
classe e da revolução socialista. A interpretação
continuidade da revolução levará, porém, à restauração
libertária, enfim, vê no Jacobinismo uma classe
e a revolução permanente se transformará nas guerras
política peculiar que, em nome de ideais universais,
permanentes de Napoleão, culminância lógica daquela
usurpa e
autonomia radical do
JURISDICIONALISMO 655
expropria autoritariamente um movimento entre o pontífice e as autoridades eclesiásticas do revolucionário, que nascera genuína e território estadual; 3.°) revisão da legitimidade das espontaneamente do povo. sentenças da autoridade eclesiástica; 4.°) legislação
restritiva, ou até mesmo a abolição, das ordens
religiosas; 5.º) restrição à aquisição e uso da
BIBLIOGRAFIA. AUT. VÁR.. La pensée socialiste propriedade eclesiástica (leis sobre a mão-morta); 6.°)
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[BRUNO BONGIOVANNI]
Jurisdicionalismo. Jusnaturalismo.
Chama-se assim o sistema de política eclesiástica I. VÁRIAS FORMAS DA DOUTRINA DO DIREITO
em que o Estado exerce uma ingerência mais ou NATURAL . — O Jusnaturalismo é uma doutrina menos ampla nos atos da autoridade eclesial e na vida segundo a qual existe e pode ser conhecido um
da Igreja, sempre que não se trate de matérias "direito natural" (ius naturale), ou seja, um sistema de propriamente dogmáticas. É o chamado Ius circa normas de conduta intersubjetiva diverso do sistema
sacra. As aplicações deste princípio são naturalmente constituído pelas normas fixadas pelo Estado (direito
variadas. Como principais, podemos indicar; 1.°) positivo). Este direito natural tem validade em si, é
controle da publicação dos atos da autoridade anterior e superior ao direito positivo e, em caso de
eclesiástica (decretos, pastorais, bulas pontifícias, etc.) conflito, é ele que deve por meio de um visto chamado placet ou exequatur; 2°) controle das relações 656 JUSNATURALISMO
prevalecer. O Jusnaturalismo é, por isso, uma doutrina e Alcidamante, considerando, ao invés, como justo o
antitética à do "positivismo jurídico", segundo a qual que é conforme à razão, proclamam a igualdade
só há um direito, o estabelecido pelo Estado, cuja natural de todos os homens. validade independe de qualquer referência a valores O Jusnaturalismo, presente igualmente em Platão e,
éticos. Às vezes o termo é reservado, por antonomásia, se bem que incidentalmente, também em Aristóteles,
a doutrinas que possuem algumas características foi elaborado, na cultura grega, principalmente pelos
específicas comuns, de que se falará a seguir, e que estóicos, para quem toda a natureza era governada por
defenderam as mesmas teses nos séculos XVII e uma lei universal racional e imanente; conhecemos a
XVIII: tanto que se gerou a opinião errônea de que a sua doutrina sobre este ponto sobretudo pela
doutrina do direito natural teve a sua origem apenas divulgação que Cícero dela fez em Roma, em páginas
nesse período. que exerceram uma influência decisiva no pensamento
Jusnaturalismo é uma expressão perigosamente cristão dos primeiros séculos, no pensamento medieval
equívoca, porque o seu significado, tanto filosófico e nas primeiras doutrinas jusnaturalistas modernas.
como político, se revela assaz diverso consoante as Numa célebre passagem do De republica, Cícero várias concepções do direito natural. Na história da defende a existência de uma lei "verdadeira",
filosofia jurídico-política, aparecem pelo menos três conforme à razão, imutável e eterna, que não muda
versões fundamentais, também com suas variantes: a com os países e com os tempos e que o homem não
de uma lei estabelecida por vontade da divindade e por pode violar sem renegar a própria natureza humana.
esta revelada aos homens; a de uma lei "natural" em Reproduzido e aceito por um dos padres da Igreja,
sentido estrito, fisicamente co-natural a todos os seres Lactâncio, este excerto influenciou poderosamente o
animados à guisa de instinto; finalmente, a de uma lei pensamento cristão de cultura latina, que, tal como já
ditada pela razão, específica portanto do homem que a havia feito o de cultura grega no século III, acolheu a
encontra autonomamente dentro de si. São concepções idéia de um direito natural ditado pela razão. Isto,
heterogêneas e, sob certos aspectos, contrastantes, porém, suscitou entre os padres da Igreja graves
mesmo que às vezes coexistam em doutrinas problemas de ordem teológica, tanto pela dificuldade particulares, como as panteísticas, que identificam de explicar a coexistência de uma lei natural com uma
divindade, natureza física e razão. Todas partilham, lei revelada, quanto porque a aceitação da existência
porém, da idéia comum de um sistema de normas de uma lei moral autônoma no homem punha em
logicamente anteriores e eticamente superiores às do causa a necessidade da graça. Estas dificuldades
Estado, a cujo poder fixam um limite intransponível: as afligiram sobretudo o pensamento de Santo Agostinho
normas jurídicas e a atividade política dos Estados, das que, em épocas diferentes, assumiu a tal respeito
sociedades e dos indivíduos que se oponham ao direito atitudes muito diversas. natural, qualquer que seja 0 modo como for Também os juristas romanos tinham copiado do
concebido, são consideradas pelas doutrinas estoicismo a idéia de um direito natural que, no jusnaturalistas como ilegítimas, podendo ser entanto, não aprofundaram. Um dos maiores, Ulpiano, desobedecidas pelos cidadãos. desfigurou-a até profundamente ao definir o direito
natural como "aquilo que a natureza ensinou a todos
II. O JUSNATURALISMO ANTIGO E os seres animados", incluindo explicitamente entre
MEDIEVAL. — As primeiras manifestações de estes também os irracionais. Isto reduzia o direito
lusnaturalismo se dão na antiga Grécia. A figura de natural, antes que a uma norma de conduta, a um
Antígona, na tragédia homônima de Sófocles, simples instinto, a uma necessidade de ordem física.
converte-se como que em símbolo disso: ela se recusa a Esta definição é, de resto, extremamente importante,
obedecer às ordens do rei, porque julga que, sendo pois foi adotada com freqüência pelos escritores
ordens da autoridade política, não podem sobrepor-se às medievais Juntamente com a de Cícero, que lhe era,
eternas, às dos deuses. A afirmação da existência de um não obstante, antitética. "justo por natureza" que se contrapõe ao "justo por lei" Com efeito, é característica do pensamento
é depois completada por vários sofistas, que já desde
medieval a aceitação indiscriminada do
então entendem o "justo por natureza" de diversas
Jusnaturalismo em todas as suas versões, sem
maneiras, com conseqüências políticas diferentes. Suas
consciência da recíproca incompatibilidade existente
posições são, aliás, típicas e se repetirão muitas vezes entre elas. Ao lado da versão naturalista de Ulpiano e
na história do pensamento jurídico-político: Calicles,
da versão racionalista de Cícero (bem como da que se
por exemplo, afirma que é justo por natureza quem é
devia a uma má interpretação de um tardio diálogo de
mais difícil de vencer; Hípias, Antifonte
Platão, de uma justiça imanente a todo
JUSNATURALISMO 657
o universo como princípio da sua harmonia), a Idade opôs energicamente, a partir do século XIV, mas
Média desenvolveu a doutrina de um direito natural principalmente no século XVI, no tempo da Reforma,
que se identificava com a lei revelada por Deus a ao voluntarismo teológico inspirado nas teses de
Moisés e com o Evangelho. Foi obra sobretudo de Guilherme de Occam, que punha como fonte primeira
Graciano (século XII) e dos seus comentaristas. de toda norma de conduta e como fonte de
Quem pôs fim a esta confusão de idéias foi Santo legitimidade da autoridade política a vontade divina e,
Tomás de Aquino (século XIII) que entendeu como conseqüentemente, a Sagrada Escritura. Entre o
"lei natural" aquela fração da ordem imposta pela voluntarismo e o Jusnaturalismo de inspiração
mente de Deus, governador do universo, que se acha tomística, os teólogos juristas espanhóis do século XVI
presente na razão do homem: uma norma, portanto, (entre eles, o maior de todos, Francisco Suárez), que
racional. O Jusnaturalismo de Santo Tomás é de trataram amplamente do direito natural, tentaram, em
grande importância histórica, porque constitui, geral, uma mediação. conquanto nem sempre perfeita e univocamente Foi justamente em polêmica com o voluntarismo
entendido, a base do Jusnaturalismo católico. Tornando das alas extremas do calvinismo que nasceu a doutrina
tradicional, ele foi e é ainda, embora não tenha sido usualmente considerada como origem do nunca declarado pela Igreja matéria de fé, o centro da Jusnaturalismo moderno, a doutrina do holandês Hugo
doutrina moral e jurídico-política católica. Contudo, Grócio (Huig de Groot), enunciada no De iure belli ac dentro da teologia da tardia Idade Média, ele foi pacis de 1625. Nesta obra, ao pôr o direito natural asperamente impugnado pelas correntes voluntaristas, como fundamento de um direito que pudesse ser
que tiveram seu maior expoente em Guilherme de reconhecido como válido por todos os povos (aquilo
Occam (século XIV). Para estas correntes, o direito que virá a ser o direito internacional), Grócio afirmou
natural é, sem dúvida, ditado pela razão, mas a razão que tal direito é ditado pela razão, sendo independente
não é senão o meio que notifica ao homem a vontade não só da vontade de Deus como também da sua
de Deus, que pode, por conseguinte, modificar o própria existência. Esta afirmação, tornada direito natural a seu arbítrio. Uma tese que foi famosíssima, surgiu na época iluminista como
reassumida e desenvolvida, no início, pela Reforma revolucionária e precursora da nova cultura laica e
Protestante. antiteológica, a que o Jusnaturalismo de Grócio teria
Do Jusnaturalismo de Santo Tomás tem sido muitas aberto o caminho no campo da moral, do direito e da
vezes invocado o princípio (que na realidade fora política. Com efeito, a doutrina de Grócio atuou
enunciado por Santo Agostinho e que Santo Tomás historicamente em tal sentido, embora a tese da
aceitou com fortes limitações e reservas) de que uma independência da lei natural em relação a Deus
lei positiva, diversa do direito natural e, por isso, repetisse velhas fórmulas escolásticas ligadas à
injusta, não é uma verdadeira lei e não obriga. Tal polêmica entre o Jusnaturalismo racionalista e o
princípio, muito além das intenções de Santo Tomás, voluntarismo e remontasse nada menos que ao
foi muitas vezes alegado para contestar a validade das imperador romano Marco Aurélio, seguidor da
leis do Estado, quando este se opunha à Igreja; e há filosofia estóica. juristas e políticos católicos que ainda hoje o invocam. No século XVII, a obra de Grócio, graças também à
sua atualidade como tratado sistemático de direito
III. ORIGEM DO JUSNATURALISMO MODERNO. — Na internacional e à fama que, como tal, obteve em toda a
realidade, a doutrina tomística da lei natural não fazia Europa, difundiu com grande eficácia a idéia de um
senão repetir, embora inserindo-a em moldes direito "natural", ou seja, "não sobrenatural", um
teológicos, a doutrina estóico-ciceroniana da lei direito que tinha a sua fonte exclusiva de validade na
"verdadeira" enquanto racional. E, mesmo que um sua conformidade com a razão humana. Este conceito
lugar-comum historiográfico demasiado difuso afirme do direito natural influiu profundamente na difusão da
o contrário, vai prevalecendo hoje a opinião de que o idéia da necessidade de lhe adequar o direito positivo
Jusnaturalismo moderno (que assumiu, principalmente e a Constituição política dos Estados, bem como a da
no século XVIII, características acentuadamente laicas legitimidade da desobediência e resistência às leis e
e, no campo político, liberais) procede, em grande Constituições que não se lhe adaptassem. Aliás, esta
parte, da doutrina estóico-ciceroniana do direito tendência se desenvolveu também à margem da
natural, propagada justamente graças à acolhida que influência direta do Jusnaturalismo inspirado por
lhe dispensou o tomismo. Isso se deu sobretudo na Grócio ou dele derivado e, tendo-se encontrado na
medida em que a corrente tomista se Inglaterra com a antiga tradição constitucionalista do
país (v. CONSTITUCIONALISMO), que já havia estabelecido limitações ao poder
658 JUSNATURALISMO
real, achou uma forma precisa nos Dois tratados sobre representado como uma forma de sociedade; mas uma
o Governo de Locke, escritos em torno de 1680 e sociedade tão precária e incerta que se torna
publicados em 1690. Além disso, o Jusnaturalismo do conveniente sair dessa situação para fazer surgir uma
século XVII, tanto quanto o fora para Grócio, foi instituição jurídico-política organizada. também de grande importância, como fundamento Direitos inatos, estado de natureza e contrato
teórico, para o direito internacional: quase todos os social, conquanto diversamente entendidos pelos
tratados de direito internacional daquele tempo têm vários escritores, são os conceitos característicos do
por título: Do direito natural e das gentes. Jusnaturalismo moderno; acham-se de tal modo
presentes em todas as doutrinas do direito natural dos
séculos XVII e XVIII que se pôde falar (na verdade,
IV. CARACTERÍSTICAS DO JUSNATURALISMO impropriamente) de uma "escola do direito natural".
MODERNO. — Está muito estendida a opinião de que Isto fez com que muitos reservassem a expressão
entre o Jusnaturalismo antigo-medieval e o Jusnaturalismo para as doutrinas deste período Jusnaturalismo moderno existe uma profunda oposição: histórico. E foi isto também que criou a opinião o primeiro constituiria uma teoria do direito natural errônea de que a idéia do direito natural nasceu e foi
como norma objetiva, enquanto que o segundo seria cultivada apenas a partir deste período, exclusivamente uma teoria de direitos subjetivos, de nomeadamente desde Grócio em diante. faculdades. Na realidade, entre o Jusnaturalismo Na realidade, as teorias dos diversos jusnaturalistas
antigo, medieval e moderno não existe qualquer dos séculos XVII e XVIII (entre os quais podemos fratura, existe antes uma substancial continuidade. É lembrar, além de Grócio e Locke, Milton, Pufendorf,
certo, no entanto, que o Jusnaturalismo moderno Cumberland, Tomás, Barbeyrac, Wolff, Burlamaqui, ressalta fortemente o aspecto subjetivo do direito Vattel, em posição particular Rousseau e Kant, e
natural, ou seja, os direitos inatos, deixando ainda, na primeira fase do seu pensamento, Fichte) obumbrado seu correspondente aspecto objetivo, o da apresentam diferenças por vezes até profundas; os norma, em que haviam geralmente insistido os próprios conceitos de estado de natureza e de contrato jusnaturalistas antigos e medievais e até o próprio social encontram-se aí configurados de modos
Grócio. É precisamente devido a esta sua característica diversos. Os primeiros desses escritores parecem referir
que o Jusnaturalismo moderno, isto é, o dos séculos tais conceitos a fatos realmente acontecidos, enquanto
XVII e XVIII, molda profundamente as doutrinas os mais tardios, particularmente Rousseau e Kant, os políticas de tendência individualista e liberal, expondo apresentam como meras idéias, aptas para explicar
com firmeza a necessidade do respeito por parte da racionalmente a realidade histórico-política e para
autoridade política daqueles que são declarados estabelecer em relação a esta um termo de referência e direitos inatos do indivíduo. de avaliação: o Estado tem a sua justificação racional
O próprio Estado é considerado pelo Jusnaturalismo (não histórica) no contrato que lhe é imanente e é
moderno mais como obra voluntária dos indivíduos do legítimo na medida em que se amolda aos termos
que como instituição necessária por natureza, que era o racionais do próprio contrato. Por outras palavras, o
que ensinava a maior parte das doutrinas clássicas e Estado, para ser legítimo, devia mostrar-se como se em
medievais. Para os jusnaturalistas modernos, os cada momento da sua existência nascesse do contrato.
indivíduos abandonam o Estado de natureza É certo que o Jusnaturalismo dos séculos XVII e
(diversamente entendido, mas sempre carente de XVIII pecou gravemente por falta de sentido histórico:
organização política) e fazem surgir o Estado não só ao expor como eventos realmente acontecidos
politicamente organizado e dotado de autoridade, a fim meras exigências da razão, mas também ao entender
de que sejam melhor tutelados e garantidos os seus assim o que, na realidade, eram aspirações políticas e
direitos naturais; o Estado é legítimo na medida em que não raro econômicas da sociedade da época. Por outro
e enquanto cumpre esta função essencial, que lhe foi lado, foi justamente o havê-las entendido como
delegada mediante pacto estipulado entre os cidadãos exigências racionais absolutas que deu a tais
e o soberano (contrato social). Em algumas doutrinas aspirações a força necessária para que fossem
jusnaturalísticas modernas, o individualismo é levado satisfeitas. O ideal jusnaturalístico do século XVIII
até o ponto de se considerar a própria sociedade como teve assim enormes resultados políticos: foi na
efeito de um contrato entre os indivíduos; o contrato doutrina do direito natural que se inspirou —
social se desdobraria assim em dois momentos, pacto conquanto confluíssem também outros elementos
de união e pacto de sujeição. Mas isto é mais raro do históricos e doutrinais, oriundos sobretudo da tradição
que comumente se crê, porque também entre os constitucionalista inglesa — a Declaração da
jusnaturalistas modernos o Estado de natureza é Independência dos
geralmente
JUSNATURALISMO 659
Estados Unidos da América (1776), onde se afirma código, não se via nem admitia outro direito senão
que todos os homens são possuidores de direitos este. O recurso a princípios ou normas extrínsecos ao
inalienáveis, como o direito à vida, à liberdade e à sistema do direito positivo foi considerado ilegítimo.
busca da felicidade; e é de caráter genuinamente Negou-se até, tirante o código austríaco de 1811, que
jusnaturalista a Declaração dos direitos do homem e se pudesse recorrer ao direito natural em caso de
do cidadão (1789) que constituiu um dos primeiros lacuna do ordenamento jurídico positivo: triunfou o
atos da Revolução Francesa e onde se proclamam princípio, característico do positivismo jurídico (ou
igualmente como "direitos naturais" a liberdade, a seja, da posição oposta ao Jusnaturalismo), de que para
igualdade, a propriedade, etc. qualquer caso se pode encontrar solução dentro do
ordenamento jurídico do Estado.
V. O JUSNATURALISMO NO SÉCULO XIX. — Nessa mesma época, princípio do século XIX, o
O Jusnaturalismo do século XVIII teve também outros Jusnaturalismo sofreu um poderoso ataque do efeitos concretos importantíssimos. O direito natural historicismo jurídico alemão ("escola histórica do era um modelo perfeito para as legislações positivas. E direito"). Manifestação do romantismo no campo do isso parecia oferecer um meio de levar a cabo também direito, o historicismo jurídico alemão reagia assim neste campo uma reforma que não respondesse só ao contra aquela que tinha sido a manifestação do espírito inovador da época, mas satisfizesse igualmente iluminismo nesse mesmo campo. Os juristas da escola as exigências práticas e técnicas. A idéia de um sistema histórica acusaram o Jusnaturalismo de abstratismo racional e universal de normas (que se harmonizava intelectualista ao pretender determinar normas e com as tendências da cultura iluminista, tendente à valores imunes ao devir histórico, eternos e imutáveis. racionalização e à sistematização de todos os aspectos E acertaram ao indicar como expressões de da realidade e excludente das contribuições da tradição abstratismo conceitos como o do estado de natureza, e da história, bem como de tudo aquilo que não do contrato social ou mesmo dos direitos inatos, se parecesse ditado pela razão) se opunha de modo entendidos como de fato os entenderam os gritante à realidade da vida jurídica daquele tempo. jusnaturalistas dos séculos XVII e XVII como
Esta se caracterizava por um grave estado de conaturais ao homem, independentemente da sua
confusão e de incerteza, provocado pela crise do direito situação histórica. então vigente, o direito chamado "comum", ou seja, o O Jusnaturalismo veio a cair assim, no decorrer do
direito romano justiniano, modificado e complicado século XIX, em total descrédito. Sobreviveu apenas através dos séculos pelo concurso de outras em sua forma católica, baseada na doutrina das leis de variadíssimas fontes de normas jurídicas, e agora Santo Tomás, mas só no âmbito clerical, com uma praticamente impossível de ser conhecido com finalidade conservadora e muitas vezes reacionária, segurança. Sentia-se, por isso, uma forte necessidade de servindo sobretudo de instrumento de contestação da reformas legislativas que dessem ao direito legitimidade do Estado liberal e constitucional. O principalmente certeza; o Jusnaturalismo, com a sua adjetivo jusnaturalista é usado pelos juristas em sentido teoria de um direito absoluta e universalmente válido, depreciativo, para indicar conceitos ou argumentos porque ditado pela razão, era capaz de oferecer as bases estranhos ao campo da juridicidade, não se doutrinais para uma reforma racional da legislação. entendendo mais por jurídico senão o que concerne ao Parecia que o problema da reforma consistia em direito positivo. De vez em quando se anunciava um converter em normas positivas as normas do direito certo "ressurgir" do direito natural; mas eram vozes natural, que se haviam de pôr em prática de uma vez isoladas que caíam totalmente no vácuo. para sempre. Foi este o propósito das codificações que
tiveram lugar (destacamos a prussiana e a francesa pela VI.O JUSNATURALISMO CONTEMPORÂNEO.
sua particular importância) entre o fim do século — O Jusnaturalismo despontou de novo depois da XVIII e inícios do XIX, embora, na realidade, os Segunda Guerra Mundial, como reação ao estatismo dos codificadores levassem em conta, além do direito regimes totalitários. Em grande parte o fenônemo se natural, o direito vigente, buscando dar a este uma verificou ainda no âmbito da cultura católica; mas sistematização racional que o aproximasse do modelo também nos ambientes protestantes alemães e em jusnaturalista. medida bastante notável no mundo laico, a idéia do
Com a promulgação dos códigos, principalmente do direito natural se apresentou de novo, sobretudo como
napoleônico, o Jusnaturalismo exauria a sua função no dique e limite ao poder do Estado. É típica a tal momento mesmo em que celebrava o seu triunfo. respeito a posição tomada por um dos maiores juristas Transposto o direito racional para o alemães, Radbruch.
660 JUSTIÇA
Até mesmo pensadores provenientes do idealismo, quem tal Jusnaturalismo se inspira), parece atualmente
que, pelo seu historicismo básico, sempre se opusera inclinado a reconhecer-lhe uma dimensão histórica. Se
ao direito natural (Benedetto Croce foi um dos seus concebido historicisticamente, isto é, como expressão
mais duros críticos), se têm ido aproximando do dos ideais jurídicos e políticos sempre novos nascidos
Jusnaturalismo. Contribuiu para isso o fato de que, da transformação da sociedade, e em contraste com o
por sua vez, os jusnaturalistas indicaram abandonar a direito positivo (nem sempre em condições de se
tese da imutabilidade e eternidade do direito natural e adaptar 8 tal transformação por causa da própria
começaram a reconhecê-lo imanente à história, tal estrutura dos órgãos legislativos), o Jusnaturalismo
como o vira, no século XVIII, G. B. Vico, ou então tem hoje diante de si uma função, talvez arriscada,
em devir com ela, tal como o concebera, no século mas que pode ser fecunda. O problema dos fins e dos
XIX, Romagnosi. Contudo, este renascimento não é limites desta função abrange, todavia, o da relação
sem contrastes: energicamente impugnado pelos entre o juiz e a lei e, conseqüentemente, o das relações
sequazes do positivismo jurídico, que vêem nele uma entre o poder legislativo e o poder judiciário, na
transposição ilegítima do direito do plano da validade medida em que admitir que o juiz possa invocar um
formal para o do valor, ele é também criticado, sob o "direito natural", além de poder comprometer a
aspecto ético, como doutrina objetivista e certeza do direito, atribui aos órgãos judiciários o
universalista, incompatível com a concepção moderna poder, em resumo, de criar o direito.
da moral. A polêmica a favor ou contra o
Jusnaturalismo se desenrola, porém, com freqüência
em planos diversos, ora no plano da ética, ora no da BIBLIOGRAFIA. — N. BOBBIO, Giusnaturalismo e
política, ora no da ciência jurídica, e os argumentos positivismo giuridico. Comunità, Milano 1965; G.
dos contendores, não sendo homogêneos, chocam ASSÒ F, La legge della ragione (1964), Il Mulino, com o vazio; ou então é uma polêmica viciada, de Bologna 1966; Id., Storia della filosofia del diritto
ambos os lados, por preconceitos clericais ou (1966-1970), Il Mulino, Bologna 1968-1972, 3 vols.;
anticlericais, devido à convicção errônea, ainda Id., La scienza e la filosofia del diritto. in Storia delle
alimentada por muitos, de que a idéia do direito
natural é própria da doutrina católica. TET idee politiche, economiche e sociali. L. Firpo, VI,
U , Torino 1979; E. GALÁN Y GUTIERREZ, Jus
A forma em que hoje o Jusnaturalismo parece ainda naturae (1954), 2 vols., Instituto Editorial Reus,
poder ter vitalidade é aquela em que ele se aproxima Madrid 1961; A. PASSERIN D'ENTRÈVES, La dottrina
das doutrinas sociológicas e "realísticas" do direito. del diritto naturale (1954), Comunità, Milano 1962; P.
Estas doutrinas rejeitam o positivismo jurídico por PIOVANI, Giusnaturalismo ed etica moderna. Laterza.
causa do seu formalismo, ou seja, pelo mesmo defeito Bari 1961; F. POLLOCK, The history of the law of
que o historicismo romântico e idealista imputava ao nature (1900), reed. in Jurisprudence and legal essays
Jusnaturalismo. As doutrinas jurídicas de inspiração Macmillan, London 1961; H. ROMMEN, L'eterno
sociológica, que consideravam o direito não em sua 2 ritorno del diritto naturale (1947), Studium. Roma
estrutura formal, mas, no seu conteúdo real, foram, já 1965; J. SAUTER, Die philosophischen Grundlagen des
em seu primeiro esboço, consideradas Naturrechts (1932), Sauer u. Auvermann, Frankfurt/M.
"jusnaturalísticas" pelos seguidores do positivismo 1966; H. WELZEL, Diritto naturale e giustizia
jurídico; mas pensadores positivistas que partiam da 2 materiale (1962), Giuffrè, Milano 1965.
sociologia, como Spencer ou Ardigò, aceitaram
expressamente a idéia do direito natural, e juristas [GUIDO FASSÒ]
sociólogos, como o americano R. Pound, têm falado
de "direito natural positivo"; do direito natural se
avizinhava, além disso, a idéia do direito dos que Justiça.
defendiam, no início deste século, uma "pesquisa livre
do direito" (Ehrlich, Kantorowicz, Gény). I. UM CONCEITO NORMATIVO. — A Justiça é um fim
Certo apenas se desvinculado da idéia de um social, da mesma forma que a igualdade ou a
direito natural metafísico, extra-histórico, eterno e liberdade ou a democracia ou o bem-estar. Mas há
imutável, o Jusnaturalismo ainda pode ter um lugar na uma diferença importante entre o conceito de Justiça e
cultura jurídico-política hodierna. E, na realidade, o os outros citados. Igualdade, liberdade, etc, são termos
próprio Jusnaturalismo católico, que sempre rejeitou a descritivos. Embora abstratos e teóricos, podem ser
variabilidade histórica do direito natural (aliás não definidos de tal modo que as afirmações em que se
excluída por S. Tomás, em evidenciam são verificáveis, de um modo geral, pelo
simples confronto com a evidência empírica.
Exemplos: "essa lei fiscal é igualitária"; "a liberdade
de expressão é característica dominante nesta
sociedade" (v.
JUSTIÇA 661
IGUALDADE e LIBERDADE), É verdade que estas expressão do princípio normativo de que as normas expressões adquiriram, pelo menos nos dias de hoje, igualitárias de distribuição são justas e as não-
conotações elogiativas e por esse motivo as igualitárias injustas, de onde se concluiria que apenas proposições citadas tendem a denotar a as normas do primeiro tipo deveriam ser aprovadas e desiderabilidade do estado de coisas que descrevem. aplicadas. A melhor coisa é considerar a Justiça como
Todavia, isto não é necessariamente verdadeiro. Não é noção ética fundamental e não determinada. incoerente dizer que é desigual o pagamento de
salários mais elevados a pessoas especializadas, por III. JUSTIÇA, BEM, DIREITOS. — Existe diferença entre mais desejável que isso possa ser, ou que a liberdade dizer que uma ação é justa e dizer que uma ação é
de expressão deveria ser limitada em benefício da moralmente boa? Platão tendia a considerar a Justiça e
segurança nacional. A Justiça, de seu lado, é um a virtude como sinônimos e Aristóteles identificava a
conceito normativo e expressões como estas: "esta Justiça, em seu sentido mais amplo, como "completa
ação ou esta norma ou esta instituição é justa" ou "é virtude e como excelência no verdadeiro sentido da
de justiça instituírem-se leis fiscais igualitárias" palavra" (Ética, 1.130a). O mesmo Aristóteles, representam juízos normativos e não afirmações entretanto, estava mais interessado em considerar o descritivas. Não deveríamos desviar-nos de uma tipo de Justiça "que é parte da virtude" (ibid.). Neste expressão platônica como "... estamos buscando a sentido mais restrito e mais comum, falamos de justo e
Justiça, que é um bem muito mais precioso do que de injusto "quando nos ocupamos não da conduta de
muitas barras de ouro" (Platão, República, I, 336). A um determinado indivíduo mas do modo como tratamos
Justiça não é uma coisa e muito menos uma coisa classes de indivíduos quando temos que distribuir entre visível, mesmo em sentido platônico. Deveríamos eles ônus ou benefícios... Justo e injusto são formas evitar o substantivo e usar o adjetivo, para sermos mais mais específicas de crítica moral do que o são bom e
claros. "X é justo" é mais semelhante a "X tem razão" mau ou moralmente bom e moralmente mau" (Hart, p. do que a "X é igualitário". Um racista e seu rival não 154). A legalização ou a condenação legal do aborto ou
podem chegar a um acordo sobre o fato de que a do divórcio ou então o exercício de tais práticas podem
discriminação racial é na verdade desigual; mas é ser considerados moralmente errados, mas dificilmente
provável que se achem em desacordo sobre a poderão ser considerados injustos. "Nem todas as avaliação justa ou injusta desta prática e seu ações moralmente boas — como são, por exemplo, os desacordo se apóia numa atitude moral e não numa atos de benevolência, os atos de piedade, o pagar o mal
prova empírica. com o bem — podem ser apropriadamente descritas
como justas. Nem todas as ações moralmente más são
II. DEFINIÇÃO. — Se a Justiça é um conceito injustas. As considerações sobre a prática da Justiça
normativo, surge agora o problema da possibilidade de são apenas uma espécie das considerações sobre a a definir em termos descritivos. A Justiça foi prática do bem" (Frankena in Brandt, pp. 4 e 5). O equiparada à legalidade, à imparcialidade, ao conceito de Justiça está estreitamente ligado não igualitarismo e à retribuição do indivíduo segundo seu apenas ao conceito de bem mas ainda ao de direito, no grau, sua habilidade ou sua necessidade, etc. Ora, se sentido de direito legal e moral. "As questões de estas definições fossem aceitáveis, poderíamos partir de Justiça surgem quando são apresentadas reivindicações premissas baseadas em fatos para chegar a conclusões contrastantes sobre o planejamento de uma atividade e normativas. Por exemplo, se "justo" tiver o mesmo se admite previamente que cada um defenderá, significado de "igual" e, portanto, se uma determinada enquanto isso lhe for possível, o que ele considera ser norma for igualitária, concluiremos logicamente que seu direito" (Rawls, p. 172). Desta forma, dizer que ela também é justa. Logicamente seria por isso uma dada ação, ou norma, ou política, ou atividade é incoerente para qualquer um considerar injustas tanto justa implica que determinadas pessoas têm direito a as normas igualitárias como as normas não-igualitárias. determinados benefícios; e isto, por sua vez, significa Evidentemente que estas definições não são aceitáveis. que os outros têm o dever de não interferir, em Evidentemente que não podemos ir do "ser" para o primeiro lugar, com determinadas ações, como por "dever ser" e dos fatos para os valores. Todas as exemplo, acionar as próprias reivindicações. definições de Justiça aqui apresentadas não são, de Isto vem demonstrar, como Hume já observou, que
fato, definições e sim juízos normativos, sob a capa os problemas relativos à Justiça surgem nas
verbal de definições, tendo como finalidade geral uma comunidades porque os homens estão eficácia retórica. Por esse motivo, afirmações como "a
Justiça significa igualitarismo" devem ser interpretadas,
não como uma definição do conceito de Justiça, mas
como
662 JUSTIÇA
essencialmente interessados em si mesmos e os bens morais alternativos de Justiça distributiva já
são essencialmente escassos. "É apenas no egoísmo e propostos.
na limitada generosidade dos homens — juntamente
com os escassos recursos que a natureza colocou à V. NORMAS VAZIAS. — Os princípios de Justiça
disposição para suas necessidades — que a Justiça expressos em termos normativos são vazios e
tem suas origens. . . Aumentai a bondade dos homens tautológicos. A nível do rigor lógico é impossível, por
ou a abundância da natureza em grau suficiente e exemplo, violar a norma invocada de que é justo dar a
tereis tornado inútil a Justiça, substituindo-a com cada um o que é seu. Os que condenam pessoas aos
virtudes mais nobres e com bênçãos mais preciosas" campos de concentração podem afirmar que estão
(A treatise of human nature, 1739, livro III, Il parte, dando a elas o que elas merecem, isto é, aquilo que
2.* seção). deveriam receber. Críticas do mesmo tipo podem ser
dirigidas a outras fórmulas como "uma justa
IV. JUSTIÇA DISTRIBUTIVA E JUSTIÇA REPARADORA. — distribuição é aquela em que o valor relativo das
Um comportamento justo e injusto pode consistir na coisas dadas corresponde aos valores das pessoas que
promulgação de normas que estabelecem benefícios recebem" (Aristóteles, Política, 1.280a). O valor
(cargos, promessas, salários) ou ônus (taxas, multas) a relativo das coisas pode ser medido muitas vezes em
classes de indivíduos; pode consistir também na termos monetários; mas não o valor relativo das
aplicação de tais normas em casos particulares, assim pessoas, que é um problema de avaliação normativa.
como na observância destas normas. Não apenas as Não poderá haver um tratamento injusto se for justo
leis em sentido próprio mas também os costumes e os tratar as pessoas de forma diferente entre si, toda vez
princípios éticos podem ser considerados justos e que as diferenças corresponderem a relevantes e não a
injustos. Em sentido análogo, podemos falar de pessoa arbitrárias distinções das características pessoais.
justa (aquela que tende a agir de uma forma justa), de Alguns acham que as diferenças raciais são relevantes
normas justas (cuja promulgação constitui uma ação para fins de direito de voto, o que equivaleria a dizer
justa), de instituições ou sistemas sociais justos que o sufrágio deveria basear-se na raça. Da mesma
(aqueles que se apóiam em normas justas). forma, qualquer norma imaginável de distribuição
De uma maneira geral, adotou-se a distinção será justa se a Justiça impuser "o dever de fazer aquilo
aristotélica entre Justiça distributiva e Justiça que outros possam fundadamente pretender e de não reparadora. A primeira é "aquela que se exterioriza na fazer aquilo que constituiria uma lesão para alguém" distribuição de honras, de bens materiais ou de (Del Vecchio, cap. V I I I ) . É precisamente pelo fato de
qualquer outra coisa divisível entre os que participam o conceito de Justiça ser normativo que os princípios
do sistema político" (Ética, 1.930b), enquanto que a de Justiça devem ser expressos em termos descritivos.
segunda está mais especificamente ligada a situações
em que uma pessoa, ao receber uma ofensa de outra VI. JUSTIÇA FORMAL. — "Uma vez que aquele que pessoa, pede a conseqüente reparação. As normas da viola a lei é, como vimos, injusto e aquele que respeita
Justiça reparadora são ainda subdivididas em normas a lei é justo, é evidente que todas as ações legítimas
de Justiça compensativa e normas de Justiça corretiva. são em certo sentido justas pois que 'legítimo' é o que
As primeiras referem-se a negócios privados e o poder legislativo definiu como tal e nós chamamos
voluntários e têm como escopo reabilitar o equilíbrio 'justo' a todo o procedimento legislativo particular"
abalado mediante compensação para com a parte (Aristóteles, Ética, 1.129b). As ações legítimas são ofendida; a segunda inflige uma punição ao culpado. ações justas no sentido restrito de que elas se adequam
A Justiça reparadora pode ser considerada, assim, uma a um certo sistema preexistente de lei positiva. Dado
subclassificação da Justiça distributiva; por ela os um determinado sistema deste tipo, uma ação é justa
benefícios e os encargos são representados por quando é exigida ou permitida pelas normas, e injusta,
recompensas ou punições. Nossa exposição se ocupa se proibida pelas mesmas. Este é o princípio da
principalmente da Justiça distributiva no sentido mais legalidade ou da Justiça formal e abstrata (Perelman,
restrito do termo. "O objetivo de uma teoria da Justiça p. 26). Embora esteja expresso em termos descritivos,
distributiva é fornecer o instrumental mediante o qual tal princípio é quase tão vazio de significado quanto as
possam ser avaliados os méritos e deméritos relativos fórmulas citadas no § V. Dizemos "quase" porque
de uma distribuição, efetuando esta 'avaliação' de um proíbe aos cidadãos desobedecerem às normas ponto de vista ético ou moral" (Rescher, p. 7). substantivas em vigor no momento. Além disso exige
Examinaremos por isso os vários princípios dos que aplicam as normas (juizes, por exemplo) que
JUSTIÇA 663
procedam de maneira imparcial. Assim, um juiz para capitalista "é um elemento de particular interesse para
chegar a uma decisão formalmente justa deveria "tratar o comprador, mas com base nas leis que regulam a
os casos semelhantes de modo semelhante e os casos troca das mercadorias isso não representa na verdade
diferentes de modo diferente", mas apenas no sentido uma injustiça em relação ao vendedor" (neste caso, o de que ele deveria ter em conta aquelas semelhanças e prestador de serviços) (Engels, Anti-Dühring). Em aquelas diferenças dentre as características pessoais outras palavras, estas transações são formalmente justas
que a própria lei indica especificamente como em termos de normas de distribuição capitalista. Esta é relevantes. Se ele for influenciado por preferências precisamente a razão que nos leva a pensar que a
pessoais ou corrompido por presentes, seu veredito solução não está numa mais "justa" distribuição dos
será injusto. Se todos os cidadãos têm direito a voto, salários mas na abolição de um sistema de produção seria injusto impedir um cidadão de cor de votar. que é mais mau do que injusto. Dentro de um sistema que limita o direito de voto
apenas a cidadãos brancos, a mesma ação seria legal e VII. JUSTIÇA SUBSTANCIAL. — O princípio formal de portanto formalmente justa e seria ilegal e injusto que casos semelhantes devem ser tratados de forma
permitir que um negro votasse. A Justiça formal semelhante e casos diferentes de forma diferente está
exclui a arbitrariedade e exige a previsão não apenas compreendido no próprio conceito de norma. Para se
nas decisões judiciárias mas também no exercício da chegar à enunciação de princípios substanciais da
autoridade política: "Governo de leis e não de Justiça, é necessário especificar quais as semelhanças e homens". As próprias normas jurídicas podem ser quais as diferenças de características pessoais que justas ou injustas em sentido formal. O único critério deveriam ser tomadas como base de um tratamento
capaz de as distinguir é o de determinar se elas foram semelhante ou diferenciado. Na verdade, o paradigma
postas em vigor segundo normas de competência do de qualquer norma de distribuição é: um determinado
sistema jurídico em si, como é o caso, por exemplo, e especificado benefício (a imunidade, por exemplo) quando se trata de normas constitucionais. ou ônus (uma taxa, por exemplo) deve ser dado ou
A Justiça formal aplica-se tanto às normas morais imposto a uma pessoa que, segundo os casos, possua
como às jurídicas. Freqüentemente se diz que o ou a quem faltem determinadas características
próprio conceito de moralidade implica a idéia de um específicas (raça, cidadania, riqueza, habilidade).
comportamento dirigido por normas e nele se origina "Com efeito, a investigação histórica da Justiça social
o dever moral de decidir qualquer eventualidade mais consistiu na ampla tentativa de eliminar determinadas
na base de um princípio ético geral do que na base de diferenças como base para uma diferença de
seu valor. A reciprocidade moral torna-se portanto um tratamento, e determinadas semelhanças como base
caso particular de imparcialidade moral e as duas são para uma identidade de tratamento" (Frankena in
exemplos de Justiça formal. Brandt, p. 10). Dados estes princípios substanciais,
Hobbes e outros filósofos usam o conceito de Justiça determinadas ações não contempladas pela lei
exclusivamente em sentido formal, quando não em positiva, ou porventura ilegais, podem tornar-se justas. sentido inteiramente jurídico. Em decorrência disso, no Da mesma maneira, decisões judiciais legais podem estado de natureza sem leis "nada pode ser injusto. As ser tidas como injustas se analisadas de um ponto de noções de moralmente bom e de moralmente mau, de vista moral. Mas mais importante do que tudo é o caso Justiça e injustiça não têm lugar nesse conceito.. . de normas jurídicas formalmente válidas poderem vir a Portanto, antes que os termos 'justo' e 'injusto' ser criticadas como essencialmente injustas. encontrem nele um lugar, deve haver um certo poder Algumas filosofias da Justiça destacaram que obrigue os homens a obedecerem de maneira características pessoais sobre as quais os indivíduos
uniforme a suas convenções pelo terror, alguma não possuem nenhuma possibilidade de controle, tanto
punição de maior importância do que os benefícios no aspecto físico (sexo, idade, raça) como no aspecto
que poderiam esperar-se da ruptura de seu social (posição, religião, riqueza por herança). Segundo
compromisso" (Leviathan, caps. 13 e 14). Agir de este ponto de vista, é justo que aqueles que já se
maneira justa é respeitar tudo o que as leis mandam, encontram em vantagem (por exemplo, os livres, os
desde que elas tenham sido promulgadas por um aristocratas e os ricos) recebam outros privilégios
soberano bastante forte capaz de fazê-las respeitar. (posições de nível mais elevado, maiores direitos
Marx e Engels usam também o conceito de Justiça políticos, mais amplas oportunidades profissionais e
em sentido formal — embora não em sentido jurídico. educacionais), enquanto que os que estão em
O fato de que a mais-valia criada pela mão-de-obra desvantagem (os escravos, os estrangeiros, os pobres,
redunde em benefício do os
664 JUSTIÇA
pertencentes a uma raça "inferior" ou a uma fé por atingir mais duramente os compradores mais
"errada") deveriam suportar ônus ainda mais pesados pobres. (prestar serviços mais onerosos e pagar impostos mais Hoje, a maior parte das pessoas faria uso de
elevados, por exemplo). Segundo o ponto de vista princípios diferentes de Justiça substancial em setores
oposto, seria justo atribuir uma compensação para as diferentes: normas de voto essencialmente igualitárias
desvantagens iniciais. Assim, o princípio "a cada um (sufrágio universal para todos os cidadãos de uma
segundo suas necessidades" exige que sejam certa idade, sem levar em consideração o "mérito"); o
atribuídos maiores benefícios e encargos menores aos princípio igualitário da igual satisfação de necessitados (doentes, pobres e desocupados) ou, pelo determinadas necessidades mínimas (o que requer
menos, que ninguém possa dispor de bens supérfluos maiores benefícios para os menos privilegiados); além
senão quando todos tiverem satisfeito suas deste ponto, existe ainda o princípio essencialmente necessidades fundamentais. Desta maneira, os salários não-igualitário dos salários diferenciados por mínimos, o seguro-desemprego, o salário-família, etc, capacidades e por resultados; estas desigualdades, por
são considerados princípios fundamentais da Justiça sua vez, seriam parcialmente diminuídas através de
distributiva. impostos progressivos sobre renda.
Os princípios de mérito estabelecem que tipos de
vantagens e quais as posições e os salários VIII. METAÉTICA DA JUSTIÇA. — No caso de uma proporcionais ao mérito ou ao valor, o que é calculado discrepância entre Justiça formal e Justiça substancial,
segundo vários critérios: a aptidão inata, por exemplo surge a pergunta normativa sobre qual das duas deve
(outro fator sobre o qual não existe nenhum tipo de prevalecer. Um juiz é moralmente obrigado a aplicar
controle), a aptidão adquirida ou comprovada ou de forma justa leis injustas ou deve ser orientado por
potencial (que depende parcialmente do esforço princípios de "uma lei superior"? Os cidadãos devem
pessoal), ou a quantidade ou a qualidade do trabalho obedecer a todas as leis positivas ou têm, ao contrário,
produzido. Entre outros inumeráveis princípios cito o direito moral, ou talvez o dever, de seguir a
apenas a afirmação de que um preço justo ou um "verdadeira" Justiça? Mas quais são, dentre os vários e
salário justo é aquele que se pode ter no mercado contrastantes princípios referidos no § VII, os
aberto. verdadeiros? É possível demonstrar que qualquer um
Tem-se tentado chegar a standards mais gerais de deles e objetivamente válido? A esta pergunta
Justiça substancial. Enquanto a Justiça formal é, ao respondeu afirmativamente a escola cognitivista e
mesmo tempo, igualitária (igual tratamento para negativamente a escola não-cognitivista, continuando aqueles que têm determinadas características sem trégua a disputa antiga entre estas duas escolas específicas) e não-igualitária (diversa distribuição para metaéticas. aqueles que diferem quanto a características O cognitivismo pode ser por sua vez subdividido
específicas), tanto a igualdade quanto a desigualdade em intuicionismo e naturalismo. Os intuicionistas
têm sido invocadas como critérios de justiça afirmam que pode ser demonstrada a verdade de substancial em geral. Platão, por exemplo, defende que determinados princípios morais de uma maneira geral
as normas de distribuição, para serem justas, devem ser e de Justiça substancial em especial com base na
desiguais, enquanto que Rousseau defendia os intuição, quer moral (Platão), quer religiosa (Santo princípios igualitários da Justiça. A dificuldade está Agostinho), quer ainda racional (Santo Tomás de
em que uma certa norma de distribuição pode ser Aquino). A maior parte dos teóricos do direito natural
classificada de igualitária ou não-igualitária apenas em são intuicionistas do terceiro tipo. Neles encontramos
relação a uma distribuição preexistente; a igualitária dois exemplos modernos de intuicionismo aplicado à
reduz e a não-agualitária aumenta as diferenças entre justiça. Del Vecchio afirma que "a idéia e o
as propriedades daqueles a quem é aplicada (v. sentimento" da Justiça (cap. VII) podem ser IGUALDADE). Estender o voto a todos os proprietários, "concluídos por dedução a partir de uma consideração
por exemplo, foi, em outros tempos, uma transcendental da própria natureza humana" (cap. reivindicação igualitária contra os privilégios VIII), a qual, por sua vez, implica a "nossa fé na hereditários da nobreza. Os títulos de propriedade para existência de outras pessoas" (cap. VII) (uma fé que
os direitos de voto tornaram-se uma norma não- "brota de uma íntima necessidade do espírito. . . e não
igualitária quando a mesma foi invocada em defesa de é tema ligado à representação empírica deste ou
interesses adquiridos de propriedade contra os fautores daquele indivíduo" [ibid.]. Não foi todavia esclarecido
do sufrágio universal. Bem ao contrário do que parece, como é que a consciência de si e dos outros
um imposto progressivo sobre rendas é igualitário e um compreende os princípios substanciais de Justiça como
imposto sobre bens adquiridos é não-igualitário o de
JUSTIÇA 665
que todos têm direitos naturais iguais a uma liberdade atitude, mas dá-nos uma expressão emotiva a
igual (cap. XI). O ponto de vista de Rawls, atualmente propósito. A diz: 'Eu sou contrário a esta norma muito debatido, poderia ser considerado como um tipo porque ela é injusta'. O que ele deveria dizer era: 'Esta de intuicionismo de tendência racional, combinado norma é injusta porque eu me oponho a ela' " (A.
com um renascimento da teoria do contrato social. Ele Ross, 1959, p. 274). Os não-cognitivistas não negam defende que as pessoas auto-interessadas e racionais, que uma vez que nós tenhamos adotado um princípio
que não têm nenhuma autoridade sobre as outras e a normativo, por exemplo, "o igualitarismo é justo", a
quem "se pede empenho formal por antecipação, sem afirmação "o sufrágio universal é justo" seja se saber qual será sua condição particular" (p. 183), verdadeira, com base empírica no fato de que o
estarão obviamente de acordo sobre certos princípios sufrágio universal é igualitário. Podemos na verdade
de "Justiça como um conjunto de três idéias: demonstrar que uma determinada ação ou norma é liberdade, igualdade e recompensa pelos serviços que justa ou injusta, mas somente em termos de um contribuem para o bem comum" (p, 166). Esta teoria determinado standard de Justiça. O não-cognitivismo foi amplamente criticada. é, além disso, compatível com a aplicação de critérios
Os naturalistas defendem que as normas de Justiça de racionalidade para a escolha de princípios de
substancial podem derivar de generalizações Justiça. Por exemplo, pode-se demonstrar que o dever empíricas ou teleológicas (Aristóteles) ou de de uma pessoa em relação ao igualitarismo como definições descritivas de termos éticos (Bentham). standard geral de Justiça não é racional se ela já Ora, de uma afirmação como "todos os homens são adotou o princípio de uma escala salarial diferenciada iguais" (sob que aspecto?) não se conclui que as com base na capacidade. A controvérsia entre as duas normas igualitárias sejam justas. Por outro lado, se a filosofias metaéticas diz respeito somente ao status Justiça for equiparada por definição ao igualitarismo, cognitivo de princípios intrínsecos de Justiça. ou seja, se uma determinada norma for igualitária,
conclui-se daí que é justa. Já foi notado, entretanto, no IX. JUSTIÇA E UTILIDADE. — Qualquer que seja a § IV, que é errado definir um conceito normativo posição metaética de cada um, deve ser feita uma
como a Justiça mediante um conceito descritivo como o escolha entre princípios alternativos de Justiça igualitarismo, ou mediante qualquer outro processo substancial. Estes podem ser contrastantes entre si, não
descritivo. apenas entre eles e a Justiça formal, mas também
Alguns não-cognitivistas como Hobbes negam que podem contrastar com outros fins sociais, como são a
"justo" e "injusto" tenham qualquer significado, salvo benevolência e o bem-estar. Obrigar um indivíduo quando são usados como sinônimos de "legal" e de pobre a pagar os prejuízos a um indivíduo rico pode ser "ilegal" (v. § VI). Todavia, a maior parte dos não- considerado justo, embora moralmente errado. E
cognitivistas não considera sem significado falar de contrariamente a John Stuart Mill, que defendia que a leis justas e injustas, mas defende que tais termos de Justiça está "implícita no próprio significado de
valor não têm nenhum significado descritivo mas utilidade" (Utilitarianism, cap. V), estes dois pontos apenas emotivo. Por conseqüência, a expressão de um de vista estão freqüentemente em contraste entre si e juízo intrínseco de valor como "o sufrágio universal é devem ser avaliados um em relação ao outro. Assim, justo" exprime o compromisso moral de quem o enquanto "a idéia da Justiça fundamenta os direitos do declara, mas não faz afirmações de fato e não resulta indivíduo, até do indivíduo culpável, contra as
por isso numa afirmação nem verdadeira nem falsa. exigências da utilidade.... as considerações de interesse Hume é o representante clássico deste ponto de vista social geral, em circunstâncias excepcionais, podem metaético e como exemplos modernos podem ser levar a autorizar a detenção de uma pessoa que não citados Hans Kelsen e Alf Ross. A questão "se um violou nenhuma lei" ou a isolar pessoas atingidas por determinado direito é justo ou não e em que é que doenças contagiosas ou a isentar do serviço militar consiste o elemento essencial da Justiça.., não se pode homens com capacidades importantes para fins de responder cientificamente de nenhuma forma... A sua guerra (Raphael, p. 168). Da mesma forma, a Justiça decisão é um juízo de valor determinado por fatores pode exigir que sejam concedidos benefícios especiais emotivos e é portanto de caráter s ub j et i vo... " (H. a membros da sociedade menos produtivos, como é o Kelsen, 1963). "Uma pessoa que defenda que caso dos velhos e dos inválidos, enquanto que determinada norma ou um certo ordenamento — por considerações de utilidade poderiam exigir que os exemplo, um sistema de taxação — é injusto, não salários e outros benefícios sejam usados apenas como oferece nenhuma razão para sua incentivos para uma maior produtividade. Até a
própria
666 JUSTIÇA
escravidão, injusta segundo a maior parte dos cânones tizia. Studium, Bologna 1924; Somos VI: Justice, ao da justiça, poderia ser defendida em bases militaristas, cuidado de C. J. FRIEDRICH e J. W. CHAPMAN, se se pudesse demonstrar que as vantagens dos Atherton, New York 1963; H. L. A. HART, Il concetto patrões de escravos são superiores à infelicidade dos di diritto (1961), Einaudi, Torino 1965; H. KELSEN, escravos. Neste caso, todavia, a maior parte das General theory of law and justice, Harvard University pessoas tenderia a avaliar a justiça mais do que a Press. Cambridge Mass. 1946; J. R. LUCAS, On justice, utilidade. Mesmo assim, poucos ousariam chegar a Oxford University Press. Oxford 1980; F E.
adotar a máxima geral: fiat justitia, pereat mundus. OPPENHEIM, Ética e filosofia política (1968), Il Mulino,
Bologna 1971; C. PERELMAN. Justice et raison, Presses Universitaires de Bruxelles 1963; D. D. RAPHAEL,
BIBLIOGRAFIA, — B. B Problems of polítical philosophy, Macmillan, London
ARRY . A liberal theory of 1970; J. RAWLS, A theory of justice, Harvard
justice. Oxford University Press. Oxford 1973; Social University Press. Cambridge Mass. 1971; N. RESCHER. justice, ao cuidado de R. B. BRANDT, Prentice Hall, Distributive justice, Bobbs Merrill, Indianopolis 1966; Englewood Cliffs 1962; Reading rawls. ao cuidado de A. Ross, On law and justice. University of California N. DANIELS, Basic Books, New York 1975; G. DEL Press. Berkeley 1959. VECCHIO, La gius-
[FELIX E. OPPENHEIM]