Desenvolvimento de projetos audiovisuais: a metodologia DPA
3.2 Contratação da equipe
que o mesmo diretor do filme dirija o pré-trailer, já que é a
oportunidade que terá para “vender” seu trabalho. De fato, o pré-
trailer, além de ser uma publicidade para o projeto, é a melhor forma
que o diretor tem de demonstrar sua contribuição artística para o
trabalho.
3.2 Contratação da equipe
Uma vez organizada a equipe de desenvolvimento, é necessário
que a Produtora estabeleça os contratos com cada membro,
especificando direitos e deveres. Não existe uma forma única de
contratar, já que dependerá do esquema de trabalho que se
estabeleça com cada uma das pessoas que preencham os
diferentes papéis. Entretanto, destacamos a seguir questões gerais
a serem levadas em conta para alguns dos contratos mais
importantes.
3.2.1 Contrato entre a Produtora e a equipe de roteiro
Este contrato é o mais importante, já que, sem ele, não tem sentido
seguir adiante com o projeto. As partes deste contrato são, por um
lado, a Produtora e, por outro, a dupla composta pelo Roteirista-
Editor e o Roteirista.
Na Argentina, e na maioria dos países, a legislação sobre
propriedade intelectual costuma proteger de modo zeloso os direitos
do autor e se considera que este é titular de tudo aquilo que não
cede expressamente em um contrato. Por isso, é importante que a
Produtora estabeleça clara e minuciosamente que direitos está
adquirindo.
A Produtora deve ter clareza de que em todo contrato de cessão de
direitos há quatro questões que devem ser definidas com o maior
detalhe possível: objeto, espaço, tempo e uso. A seguir, explicamos
de um modo geral a que se referem estas quatro questões:
Objeto: Faz referência a quais são os direitos que cedem os
autores do roteiro (ou corroteiristas). Aqui entram em jogo os
conceitos de direitos patrimoniais e morais cedíveis
anteriormente descritos. A Produtora deve garantir para si não
somente a totalidade dos direitos patrimoniais, como também,
se possível, a dos direitos morais cedíveis (sobretudo se
desejar explorar mercados auxiliares como merchandising,
adaptações, remakes, videogames, etc.). É de suma
importância deixar claro no contrato que a Produtora não
somente adquire estes direitos como também adquire o direito a
cedê-los a um terceiro. De outra forma, a aquisição dos direitos
perderia o sentido porque a Produtora não poderia fazer nada
com eles. Além disso, a aquisição dos direitos morais cedíveis
lhe permite contratar outro roteirista para uma reescrita, já que
se incluem os direitos de adaptação e de modificação da obra.
A Produtora também pode encarregar os mesmos roteiristas, ou
outros, da escrita de uma sequência ou prequela (quer dizer,
uma história posterior ou anterior à do roteiro). Ao não
esclarecer isto, a Produtora se expõe a que, se o filme se tornar
um sucesso, os corroteiristas possam escrever a sequência ou
prequela para outra Produtora.
Espaço: Deve-se especificar o território ou área para a qual o
roteirista cede os direitos. Por exemplo, pode ceder todos os
direitos patrimoniais do roteiro para produzir um filme e
comercializá-lo na América Latina. Isto significa que os direitos
para o resto dos lugares ainda continuam sendo do roteirista.
Torna-se óbvio que a Produtora deva garantir para si os direitos
para todos os territórios.
Tempo: Refere-se à duração da cessão. Esta pode ser, por
exemplo, pelo máximo de tempo permitido por lei, ou pode ser
por um período de tempo após o qual o roteirista recupera seus
direitos (este último se utiliza geralmente no caso de uma
“opção”). O primeiro é o mais seguro para a produtora, mas
pode tornar-se oneroso, motivo pelo qual muitas vezes se
estabelece uma “opção”, conceito que explicamos mais adiante.
Uso: Refere-se para que finalidade serão utilizados os direitos
cedidos. Por exemplo, o roteirista pode ceder seus direitos para
adaptar o roteiro a um formato teatral. Isto significa que a
Produtora pode solicitar ao mesmo corroteirista ou a outros a
criação de uma obra de teatro; porém, os direitos de adaptação
para qualquer outro tipo de formato ficam nas mãos dos
corroteiristas. A Produtora deve assegurar para si a utilização
da obra para todos os meios de exibição existentes ou a serem
criados no futuro e, se possível, enumerar detalhadamente os já
existentes.
Por último, vale esclarecer que, como em qualquer contrato, é
importante estabelecer a que jurisdição e a que normas se
submetem as partes para o caso de um litígio.
A “opção”
Na prática, a produtora costuma comprar uma “opção” sobre os
direitos patrimoniais e/ou os morais cedíveis. Isto significa que, em
vez de adquiri-los pelo máximo de tempo permitido por lei (o que
costuma ser oneroso), faz uma espécie de “reserva” por um tempo
determinado (geralmente, 5 anos) com opção de compra; algo que
em outros âmbitos se conhece como “leasing”.
Em uma opção, os corroteiristas cedem temporariamente e, sob
certas condições, os direitos à Produtora. Se esta conseguir o
financiamento necessário, pode pagar uma quantia acordada de
antemão no contrato e, desta forma, adquirir definitivamente a
titularidade dos direitos nas condições ali descritas.
Vejamos um exemplo prático: os corroteiristas fazem a “opção” de
seus direitos sobre o roteiro a uma Produtora mediante um contrato.
Esse contrato estabelece uma espécie de “reserva” conhecida como
“opção” de compra sobre os direitos do roteiro. Desta forma, a
produtora pode “usá-lo” para desenvolver seu projeto. Se, dentro do tempo estabelecido no contrato (geralmente 5 anos), a Produtora