Desenvolvimento de projetos audiovisuais: a metodologia DPA

3.2 Contratação da equipe

que o mesmo diretor do filme dirija o pré-trailer, já que é a

oportunidade que terá para “vender” seu trabalho. De fato, o pré-

trailer, além de ser uma publicidade para o projeto, é a melhor forma

que o diretor tem de demonstrar sua contribuição artística para o

trabalho.

 

3.2 Contratação da equipe

 

Uma vez organizada a equipe de desenvolvimento, é necessário

que a Produtora estabeleça os contratos com cada membro,

especificando direitos e deveres. Não existe uma forma única de

contratar, já que dependerá do esquema de trabalho que se

estabeleça com cada uma das pessoas que preencham os

diferentes papéis. Entretanto, destacamos a seguir questões gerais

a serem levadas em conta para alguns dos contratos mais

importantes.

 

3.2.1 Contrato entre a Produtora e a equipe de roteiro

 

Este contrato é o mais importante, já que, sem ele, não tem sentido

seguir adiante com o projeto. As partes deste contrato são, por um

lado, a Produtora e, por outro, a dupla composta pelo Roteirista-

Editor e o Roteirista.

 

Na Argentina, e na maioria dos países, a legislação sobre

propriedade intelectual costuma proteger de modo zeloso os direitos

do autor e se considera que este é titular de tudo aquilo que não

cede expressamente em um contrato. Por isso, é importante que a

Produtora estabeleça clara e minuciosamente que direitos está

adquirindo.

A Produtora deve ter clareza de que em todo contrato de cessão de

direitos há quatro questões que devem ser definidas com o maior

detalhe possível: objeto, espaço, tempo e uso. A seguir, explicamos

de um modo geral a que se referem estas quatro questões:

 

Objeto: Faz referência a quais são os direitos que cedem os

autores do roteiro (ou corroteiristas). Aqui entram em jogo os

conceitos de direitos patrimoniais e morais cedíveis

anteriormente descritos. A Produtora deve garantir para si não

somente a totalidade dos direitos patrimoniais, como também,

se possível, a dos direitos morais cedíveis (sobretudo se

desejar explorar mercados auxiliares como merchandising,

adaptações, remakes, videogames, etc.). É de suma

importância deixar claro no contrato que a Produtora não

somente adquire estes direitos como também adquire o direito a

cedê-los a um terceiro. De outra forma, a aquisição dos direitos

perderia o sentido porque a Produtora não poderia fazer nada

com eles. Além disso, a aquisição dos direitos morais cedíveis

lhe permite contratar outro roteirista para uma reescrita, já que

se incluem os direitos de adaptação e de modificação da obra.

A Produtora também pode encarregar os mesmos roteiristas, ou

outros, da escrita de uma sequência ou prequela (quer dizer,

uma história posterior ou anterior à do roteiro). Ao não

esclarecer isto, a Produtora se expõe a que, se o filme se tornar

um sucesso, os corroteiristas possam escrever a sequência ou

prequela para outra Produtora.

Espaço: Deve-se especificar o território ou área para a qual o

roteirista cede os direitos. Por exemplo, pode ceder todos os

direitos patrimoniais do roteiro para produzir um filme e

comercializá-lo na América Latina. Isto significa que os direitos

para o resto dos lugares ainda continuam sendo do roteirista.

Torna-se óbvio que a Produtora deva garantir para si os direitos

para todos os territórios.

Tempo: Refere-se à duração da cessão. Esta pode ser, por

exemplo, pelo máximo de tempo permitido por lei, ou pode ser

por um período de tempo após o qual o roteirista recupera seus

direitos (este último se utiliza geralmente no caso de uma

“opção”). O primeiro é o mais seguro para a produtora, mas

pode tornar-se oneroso, motivo pelo qual muitas vezes se

estabelece uma “opção”, conceito que explicamos mais adiante.

Uso: Refere-se para que finalidade serão utilizados os direitos

cedidos. Por exemplo, o roteirista pode ceder seus direitos para

adaptar o roteiro a um formato teatral. Isto significa que a

Produtora pode solicitar ao mesmo corroteirista ou a outros a

criação de uma obra de teatro; porém, os direitos de adaptação

para qualquer outro tipo de formato ficam nas mãos dos

corroteiristas. A Produtora deve assegurar para si a utilização

da obra para todos os meios de exibição existentes ou a serem

criados no futuro e, se possível, enumerar detalhadamente os já

existentes.

 

Por último, vale esclarecer que, como em qualquer contrato, é

importante estabelecer a que jurisdição e a que normas se

submetem as partes para o caso de um litígio.

 

A “opção”

 

Na prática, a produtora costuma comprar uma “opção” sobre os

direitos patrimoniais e/ou os morais cedíveis. Isto significa que, em

vez de adquiri-los pelo máximo de tempo permitido por lei (o que

costuma ser oneroso), faz uma espécie de “reserva” por um tempo

determinado (geralmente, 5 anos) com opção de compra; algo que

em outros âmbitos se conhece como “leasing”.

 

Em uma opção, os corroteiristas cedem temporariamente e, sob

certas condições, os direitos à Produtora. Se esta conseguir o

financiamento necessário, pode pagar uma quantia acordada de

antemão no contrato e, desta forma, adquirir definitivamente a

titularidade dos direitos nas condições ali descritas.

 

Vejamos um exemplo prático: os corroteiristas fazem a “opção” de

seus direitos sobre o roteiro a uma Produtora mediante um contrato.

Esse contrato estabelece uma espécie de “reserva” conhecida como

“opção” de compra sobre os direitos do roteiro. Desta forma, a

produtora pode “usá-lo” para desenvolver seu projeto. Se, dentro do tempo estabelecido no contrato (geralmente 5 anos), a Produtora