Desenvolvimento de projetos audiovisuais: a metodologia DPA
Capítulo I: Considerações legais preliminares
Capítulo I: Considerações legais
preliminares
Um projeto audiovisual possui um alto nível de intangibilidade. É
necessário muita energia, talento e fé (aos quais poderíamos
acrescentar uma boa dose de sorte, contatos e oportunidade) para
conseguir que um projeto se transforme em um filme ou uma
minissérie de televisão. Uma grande parte do sucesso de um projeto
depende de que muitas pessoas possam imaginar o produto e
apresentá-lo corretamente, e de que outras possam visualizá-lo e
acreditar em sua viabilidade.
Se vamos organizar de modo empresarial o desenvolvimento de um
projeto, é necessário encontrar uma forma de reforçar os aspectos
intangíveis. Desta maneira, podemos construir uma estrutura que
contenha o projeto e permita estabelecer de modo claro os direitos,
deveres e funções de cada membro da equipe. A forma de fazê-lo é
traduzindo o projeto em termos legais, e as funções, os direitos e os
deveres em forma de contrato.
Por esta razão, antes de começar a desenvolver a Metodologia
DPA, acreditamos ser absolutamente fundamental realizar uma
análise do aspecto legal de um projeto. Trata-se de um aspecto
importante, já que, mesmo que o que estejamos produzindo seja um
filme, o que estamos comercializando são seus direitos de
exploração econômica. Antes do início do desenvolvimento de um
projeto, devemos observar a dimensão legal do mesmo, já que dela
dependerá sua organização empresarial. É através da lei de
proteção que se concede às obras artísticas a possibilidade de
começar a construir uma série de procedimentos que aproximam a
organização do projeto às práticas correntes de outras indústrias.
1.1 Aspectos tangíveis e intangíveis do “filme”
Em seu livro The Movie Business Book, Jason Squire comenta a
respeito da indústria audiovisual:
[...] Em nenhum outro negócio existe um produto criado
inteiramente com uma inversão de milhões de dólares sem a
segurança real de que o público vá comprá-lo. Em nenhum
outro negócio se usa o produto e se leva [...] unicamente a
memória do mesmo. No sentido mais real, trata-se de uma
indústria baseada no sonho...8. (T.N.)
Neste parágrafo, Squire resume a essência intangível da indústria
audiovisual, comparando-a à ideia de uma fábrica de sonhos.
Através da história da humanidade, vários tipos de arte foram se
alternando na função de “fazer sonhar” e, a partir do fim do século
XIX, a indústria audiovisual certamente começou a ganhar um
espaço proeminente em nossa cultura. Recorremos à arte para nos
divertir, nos apaixonar, descontrair, tomar consciência de algo, nos
entristecer, nos assustar, aprender, relaxar e uma infinidade de
sensações que nem sempre temos em nossa vida cotidiana (e que,
inclusive, muitas vezes, tentamos evitar).
No entanto, na indústria audiovisual não há apenas sentimentos;
nela também se confundem as ideias, as visões e o talento de um
enorme grupo de artistas e intérpretes (escritores, diretores, atores,
montadores, músicos, diretores de fotografia, diretores de arte, etc.)
que trabalham em conjunto para criar uma obra. O componente
intangível também inclui outros elementos que o constituem; em um
filme, uma série ou minissérie de televisão, é possível encontrar
personagens, histórias, qualidade artística, qualidade técnica e uma
longa lista de elementos difíceis de quantificar que constituem esta
parte intangível.
Para organizar eficientemente o trabalho, é necessário analisar,
descompor e traduzir esta intangibilidade em algo tangível. Assim,
por exemplo, se analisarmos a “história”, veremos que, para que
esta exista, é preciso contratar um roteirista e, às vezes, comprar os
direitos de adaptação de uma obra literária. O elemento intangível “história” se converte então em “roteiro” e “contrato de cessão de
direitos de adaptação”.
Podemos citar ainda outros exemplos mais complexos. Se falarmos,
por exemplo, do sentimento de “tristeza” que pode nos transmitir um
filme, poderíamos inferir que será necessário um conjunto de
elementos tangíveis, como o roteiro, que deverá conter uma história
triste; a música (criada pelo compositor e executada pelos
intérpretes) deverá ajudar a criar este clima juntamente com a
fotografia (a cargo do diretor de fotografia e sua equipe); deveria
haver ainda uma empatia com as personagens (interpretados pelos
atores, criados pelo roteirista e dirigidos pelo diretor); um ritmo
particular (a cargo do montador) e uma longa lista de recursos
estilísticos (utilizados pelo diretor) e de produção (a cargo da
produtora) que ajudarão a transmitir o elemento intangível “tristeza”
ao público.
Estes elementos tangíveis devem ser organizados durante a fase de
desenvolvimento e assegurados durante a fase de produção do
filme. Ao final do processo, será possível obter algo tangível: por
exemplo, uma série de imagens em movimento (com ou sem som)
fixadas sobre um suporte (como um filme de 35mm, um DVD ou
Blue Ray, um disco rígido, etc.), através das quais o público pode ter
acesso ao intangível (a obra em si).
Quando produzimos um filme ou uma minissérie de televisão, não
fazemos apenas cópias que serão utilizadas para que através de
sua exibição cheguem ao público; fundamentalmente criamos
propriedade intelectual. De fato, quando, por exemplo, um canal de
televisão difunde através de seu sinal um filme, necessita para isto
não apenas obter uma cópia do mesmo, mas também a autorização
legal para sua exibição pública.
Compreender o conceito legal de propriedade intelectual é de
fundamental importância para todos os profissionais envolvidos nas
etapas de desenvolvimento de projetos, produção e
comercialização. Para tratar de propriedade intelectual, no caso de
um produto audiovisual, primeiro devemos definir seu objeto: o filme. Este conceito engloba não apenas os longas-metragens, como
também outros produtos audiovisuais (como, por exemplo, uma
minissérie de televisão ou um filme produzido para a tv). A este
respeito, Julio Raffo explica:
[…] A palavra “filme” designa, com ambiguidade, três objetos ou
fenômenos diferentes:
a) um objeto artístico (bom ou ruim) constituído pela história
narrada, os valores de conjunto que apresenta e a emoção que
transmite.
b) o conjunto de imagens, constituído pelo jogo de luzes,
formas e cores, que foram utilizadas para criar aquele objeto
artístico.
c) o suporte material (o celulóide, a fita magnética, o registro
digital) que, como meio técnico de gravação ou reprodução,
permite registrar as imagens e apresentá-las ao espectador.
É claro que os três elementos vão sempre unidos aos fatos: se
todos os suportes forem destruídos, desaparece a possibilidade
de apresentar as imagens, e, em consequência, torna-se
impossível o acesso ao objeto artístico; neste caso, o “filme”
deixará de existir.
No entanto, ainda que exista uma correlação necessária entre
estes diferentes objetos que são designados pela palavra
“filme”, eles devem ser conceitualmente diferenciados porque
possuem uma natureza diferente pela qual estão sujeitos a um
regime jurídico diferente.
A diferença apontada se torna ainda mais evidente quando se
afirma que um mesmo “filme”, enquanto história e imagens,
pode ser transportado de um suporte de celulóide para um
suporte magnético ou digital, ou vice-versa, ou que um filme de
minha propriedade pode ser registrado no suporte material cuja
propriedade pertence a outro...9. (T.N.)
Em outras palavras, um filme é composto tanto de aspectos
tangíveis (vale dizer, aquilo que se pode perceber de maneira
precisa) como de aspectos intangíveis. Dentro do aspecto tangível
do filme entram o conjunto de imagens em movimento e sons, e o suporte físico no qual estão contidos. O elemento intangível do filme
é a obra em si, a qual o espectador tem acesso ao assistir e
compreender as imagens e os sons.
FIGURA 3 – Aspectos tangíveis e intangíveis do filme
Com o passar do tempo, diferentes leis e regulamentações têm
tratado, de forma diversa, de definir o conceito de “filme”. Como esta
tarefa se encontra nas mãos de legisladores e advogados, não é
surpreendente que o enfoque tradicional tenha sido meramente o
referente aos aspectos “tangíveis” do filme. Sobre isto, Raffo
comenta:
[…] A caracterização tradicional do que é um filme, segundo a
qual o mesmo se define pelo fato de ser filmado em celulóide, e
a concepção que recepta a Lei de Cinema, e que inclui neste
conceito “…todo registro de imagens em movimento…”, são
ambas passíveis de crítica quando se baseiam, exclusivamente,
nos aspectos materiais do conceito de filme, sem dar conta de
suas características como objeto cultural.
De fato, para o primeiro ponto de vista, o que determina se uma
obra audiovisual é ou não um “filme” é o suporte no qual foi
registrado. Para a segunda concepção, será considerado “filme”
qualquer registro de “imagens em movimento”.
O primeiro ponto de vista restringe injustificadamente o alcance
do conceito, pois exclui sem qualquer fundamento os filmes
gravados com uma filmadora em vez de uma câmera
tradicional.
O segundo critério, por sua vez, nos leva a um conceito
excessivamente amplo. Basta pensar que, por esta ótica, seria
considerado filme qualquer entrevista jornalística filmada ou a
gravação de uma corrida de carros.
Entendemos que ambos os pontos de vista cometem o erro de
caracterizar o conceito de “filme” com base em fenômenos
puramente materiais, perceptíveis sensorialmente, como o são
a natureza do suporte ou as imagens em movimento
registradas...10. (T.N.)
No entanto, o autor cita outros enfoques, como o de Cossio, que,
em seu livro “La teoría egológica del derecho”, define os “objetos
culturais” em termos de suporte e sentido. Os objetos culturais
possuem a característica de estar contidos em um suporte e de
permitir que sejam compreendidos pelo homem. A partir desta
percepção, o ser humano pode conhecer, compreender e valorizar o
objeto cultural – ou seja, a obra em si.
Este enfoque é bem mais adequado na hora de definir o filme como
a união dos dois aspectos: os intangíveis (a obra em si) e os
tangíveis (o suporte e o conjunto de imagens em movimento e sons
que permitem “transmitir” a obra e colocá-la à disposição do
espectador para que este possa vê-la, conhecê-la, compreendê-la e
valorizá-la).
Este conceito é analisado em tratados internacionais, como a
Convenção de Berna, sobre proteção internacional da propriedade
intelectual, e o convênio entre a Argentina e a Espanha. De acordo
com Raffo, permitiria definir os filmes independentemente do
suporte em que tenham sido registrados e, ao mesmo tempo,
descartar produtos audiovisuais que não são considerados “filmes”.
O autor considera que um “filme” ou “obra cinematográfica é:
[…] resultado de um ato de criação, possui uma estrutura
narrativa, uma gênese e um desenvolvimento da ação
dramática ou do relato, que permite diferenciá-lo claramente de
uma novela ou da gravação de uma corrida automobilística.
Assim, uma “obra cinematográfica” é uma narração de uma
história pré-concebida, ou pelo menos concebida parcialmente,
antes do início da filmagem ou da gravação de suas imagens. E
isto a diferencia da filmagem ou gravação de um evento
desportivo, social, político ou de qualquer outra natureza. A
filmação ou gravação de fatos que ocorreram com uma lógica
totalmente alheia a uma ideia dramática pré-concebida não
constitui uma “obra” no sentido comentado e tampouco teria a
originalidade que [...] requer a Lei de Propriedade Intelectual
para dar-lhe seu aval como “obra artística”.
Além disso, na “obra cinematográfica”, a história narrada, o
perfil e desenvolvimento de seus personagens não dependem
da opinião dos espectadores, como costuma ocorrer no caso
das novelas. Nelas, a duração, o desenvolvimento dramático, a
introdução, a eliminação ou o perfil de seus personagens
dependem de fatos do momento, de pesquisas de opinião ou do
resultado desta avaliação. Estes produtos audiovisuais, muito
importantes no desenvolvimento dos meios de comunicação de
massa, não se encaixam, em nosso modo de ver, no conceito
de “obra cinematográfica” e, em consequência, no conceito
cultural de “filme”.
Da mesma forma, pensamos que cabe excluir do conceito de
“obra cinematográfica”, e consequentemente do de “filme”, os
efeitos de sua proteção e fomento, as filmagens realizadas no
suporte tradicional de celulóide, em 35 mm, mas nas quais se
registrasse, por exemplo, com uma câmera fixa, tudo o que
ocorre durante noventa minutos em uma paisagem ou num
lugar público...11 (T.N.)
Raffo opina que este enfoque da definição de “filme” permite excluir
produtos audiovisuais que não considera como tais (novelas,
programas de televisão, transmissões de eventos desportivos, etc.),
ao mesmo tempo em que inclui outros não necessariamente
exibidos em salas de cinema (filmes para televisão, séries ou
minisséries).
Concordamos que os noticiários de televisão ou os eventos
desportivos não deveriam ser considerados como “filmes”, assim
como também acreditamos que este enfoque é melhor que o
tradicional. Entretanto, não acreditamos que nos permita uma
diferenciação tão clara quanto a que considera Raffo.
Em primeiro lugar, a diferença entre uma série (que o autor
considera como “filme”) e uma novela (a qual não considera como
“filme”) é meramente de gênero. Do nosso ponto de vista, ambos
deveriam ser considerados (independentemente de seu mérito
artístico) como filmes. Tanto um como o outro são obras pelo menos
parcialmente pré-concebidas, são o resultado de um ato de criação,
possuem uma estrutura narrativa, uma gênese e um
desenvolvimento da ação dramática e ambos são igualmente
influenciados (em sua duração e conteúdo) pela opinião pública.
As minisséries de televisão, assim como as novelas, geralmente
começam sendo testadas por uma temporada e, de acordo com o
resultado, podem se estender por vários anos (como é o caso da
minissérie “Lost”, cujos produtores, logo depois de sua primeira
temporada, e como resultado de seu sucesso, assinaram um
contrato por cinco temporadas adicionais). Como consequência de
seu prolongamento, as personagens mudaram seus objetivos,
alguns traidores se tornaram aliados, alguns personagens principais
desapareceram e apareceram outros novos, a história mudou para
permitir uma maior complexidade e extensão, etc.
No entanto, a influência da resposta do mercado não se limita
unicamente a produtos televisivos. Um filme de longa-metragem
filmado em 35 mm e estreado numa sala de cinema pode ser
influenciado pela opinião pública. É bem conhecida a prática de
realização de “screening tests” (ou pré-estreias) para alguns filmes
(sobretudo quando se trata de produções de orçamento alto). As
“pré-estreias” se realizam com o objetivo de calcular a possível
resposta do público antes da estreia e consistem em projetar o filme
a um público pré-selecionado como se fosse uma mostra prévia. Em
seguida, o público responde a um questionário com sua opinião
sobre o filme assistido e, com base nele, podem ser feitas
mudanças na forma e no conteúdo do mesmo. Também são
conhecidos os casos de filmes que possuem versões diferentes, de
acordo com o país em que foram estreados, o que prova que, em
muitos casos, são feitas mudanças no filme tomando como base a
resposta do público.