Desenvolvimento de projetos audiovisuais: a metodologia DPA

Capítulo I: Considerações legais preliminares

Capítulo I: Considerações legais

 

preliminares

 

Um projeto audiovisual possui um alto nível de intangibilidade. É

necessário muita energia, talento e fé (aos quais poderíamos

acrescentar uma boa dose de sorte, contatos e oportunidade) para

conseguir que um projeto se transforme em um filme ou uma

minissérie de televisão. Uma grande parte do sucesso de um projeto

depende de que muitas pessoas possam imaginar o produto e

apresentá-lo corretamente, e de que outras possam visualizá-lo e

acreditar em sua viabilidade.

 

Se vamos organizar de modo empresarial o desenvolvimento de um

projeto, é necessário encontrar uma forma de reforçar os aspectos

intangíveis. Desta maneira, podemos construir uma estrutura que

contenha o projeto e permita estabelecer de modo claro os direitos,

deveres e funções de cada membro da equipe. A forma de fazê-lo é

traduzindo o projeto em termos legais, e as funções, os direitos e os

deveres em forma de contrato.

 

Por esta razão, antes de começar a desenvolver a Metodologia

DPA, acreditamos ser absolutamente fundamental realizar uma

análise do aspecto legal de um projeto. Trata-se de um aspecto

importante, já que, mesmo que o que estejamos produzindo seja um

filme, o que estamos comercializando são seus direitos de

exploração econômica. Antes do início do desenvolvimento de um

projeto, devemos observar a dimensão legal do mesmo, já que dela

dependerá sua organização empresarial. É através da lei de

proteção que se concede às obras artísticas a possibilidade de

começar a construir uma série de procedimentos que aproximam a

organização do projeto às práticas correntes de outras indústrias.

 

1.1 Aspectos tangíveis e intangíveis do “filme”

Em seu livro The Movie Business Book, Jason Squire comenta a

respeito da indústria audiovisual:

 

[...] Em nenhum outro negócio existe um produto criado

inteiramente com uma inversão de milhões de dólares sem a

segurança real de que o público vá comprá-lo. Em nenhum

outro negócio se usa o produto e se leva [...] unicamente a

memória do mesmo. No sentido mais real, trata-se de uma

indústria baseada no sonho...8. (T.N.)

 

Neste parágrafo, Squire resume a essência intangível da indústria

audiovisual, comparando-a à ideia de uma fábrica de sonhos.

Através da história da humanidade, vários tipos de arte foram se

alternando na função de “fazer sonhar” e, a partir do fim do século

XIX, a indústria audiovisual certamente começou a ganhar um

espaço proeminente em nossa cultura. Recorremos à arte para nos

divertir, nos apaixonar, descontrair, tomar consciência de algo, nos

entristecer, nos assustar, aprender, relaxar e uma infinidade de

sensações que nem sempre temos em nossa vida cotidiana (e que,

inclusive, muitas vezes, tentamos evitar).

 

No entanto, na indústria audiovisual não há apenas sentimentos;

nela também se confundem as ideias, as visões e o talento de um

enorme grupo de artistas e intérpretes (escritores, diretores, atores,

montadores, músicos, diretores de fotografia, diretores de arte, etc.)

que trabalham em conjunto para criar uma obra. O componente

intangível também inclui outros elementos que o constituem; em um

filme, uma série ou minissérie de televisão, é possível encontrar

personagens, histórias, qualidade artística, qualidade técnica e uma

longa lista de elementos difíceis de quantificar que constituem esta

parte intangível.

 

Para organizar eficientemente o trabalho, é necessário analisar,

descompor e traduzir esta intangibilidade em algo tangível. Assim,

por exemplo, se analisarmos a “história”, veremos que, para que

esta exista, é preciso contratar um roteirista e, às vezes, comprar os

direitos de adaptação de uma obra literária. O elemento intangível “história” se converte então em “roteiro” e “contrato de cessão de

direitos de adaptação”.

 

Podemos citar ainda outros exemplos mais complexos. Se falarmos,

por exemplo, do sentimento de “tristeza” que pode nos transmitir um

filme, poderíamos inferir que será necessário um conjunto de

elementos tangíveis, como o roteiro, que deverá conter uma história

triste; a música (criada pelo compositor e executada pelos

intérpretes) deverá ajudar a criar este clima juntamente com a

fotografia (a cargo do diretor de fotografia e sua equipe); deveria

haver ainda uma empatia com as personagens (interpretados pelos

atores, criados pelo roteirista e dirigidos pelo diretor); um ritmo

particular (a cargo do montador) e uma longa lista de recursos

estilísticos (utilizados pelo diretor) e de produção (a cargo da

produtora) que ajudarão a transmitir o elemento intangível “tristeza”

ao público.

 

Estes elementos tangíveis devem ser organizados durante a fase de

desenvolvimento e assegurados durante a fase de produção do

filme. Ao final do processo, será possível obter algo tangível: por

exemplo, uma série de imagens em movimento (com ou sem som)

fixadas sobre um suporte (como um filme de 35mm, um DVD ou

Blue Ray, um disco rígido, etc.), através das quais o público pode ter

acesso ao intangível (a obra em si).

 

Quando produzimos um filme ou uma minissérie de televisão, não

fazemos apenas cópias que serão utilizadas para que através de

sua exibição cheguem ao público; fundamentalmente criamos

propriedade intelectual. De fato, quando, por exemplo, um canal de

televisão difunde através de seu sinal um filme, necessita para isto

não apenas obter uma cópia do mesmo, mas também a autorização

legal para sua exibição pública.

 

Compreender o conceito legal de propriedade intelectual é de

fundamental importância para todos os profissionais envolvidos nas

etapas de desenvolvimento de projetos, produção e

comercialização. Para tratar de propriedade intelectual, no caso de

um produto audiovisual, primeiro devemos definir seu objeto: o filme. Este conceito engloba não apenas os longas-metragens, como

também outros produtos audiovisuais (como, por exemplo, uma

minissérie de televisão ou um filme produzido para a tv). A este

respeito, Julio Raffo explica:

 

[…] A palavra “filme” designa, com ambiguidade, três objetos ou

fenômenos diferentes:

a) um objeto artístico (bom ou ruim) constituído pela história

narrada, os valores de conjunto que apresenta e a emoção que

transmite.

b) o conjunto de imagens, constituído pelo jogo de luzes,

formas e cores, que foram utilizadas para criar aquele objeto

artístico.

c) o suporte material (o celulóide, a fita magnética, o registro

digital) que, como meio técnico de gravação ou reprodução,

permite registrar as imagens e apresentá-las ao espectador.

É claro que os três elementos vão sempre unidos aos fatos: se

todos os suportes forem destruídos, desaparece a possibilidade

de apresentar as imagens, e, em consequência, torna-se

impossível o acesso ao objeto artístico; neste caso, o “filme”

deixará de existir.

No entanto, ainda que exista uma correlação necessária entre

estes diferentes objetos que são designados pela palavra

“filme”, eles devem ser conceitualmente diferenciados porque

possuem uma natureza diferente pela qual estão sujeitos a um

regime jurídico diferente.

A diferença apontada se torna ainda mais evidente quando se

afirma que um mesmo “filme”, enquanto história e imagens,

pode ser transportado de um suporte de celulóide para um

suporte magnético ou digital, ou vice-versa, ou que um filme de

minha propriedade pode ser registrado no suporte material cuja

propriedade pertence a outro...9. (T.N.)

 

Em outras palavras, um filme é composto tanto de aspectos

tangíveis (vale dizer, aquilo que se pode perceber de maneira

precisa) como de aspectos intangíveis. Dentro do aspecto tangível

do filme entram o conjunto de imagens em movimento e sons, e o suporte físico no qual estão contidos. O elemento intangível do filme

é a obra em si, a qual o espectador tem acesso ao assistir e

compreender as imagens e os sons.

 

FIGURA 3 – Aspectos tangíveis e intangíveis do filme

 

Com o passar do tempo, diferentes leis e regulamentações têm

tratado, de forma diversa, de definir o conceito de “filme”. Como esta

tarefa se encontra nas mãos de legisladores e advogados, não é

surpreendente que o enfoque tradicional tenha sido meramente o

referente aos aspectos “tangíveis” do filme. Sobre isto, Raffo

comenta:

 

[…] A caracterização tradicional do que é um filme, segundo a

qual o mesmo se define pelo fato de ser filmado em celulóide, e

a concepção que recepta a Lei de Cinema, e que inclui neste

conceito “…todo registro de imagens em movimento…”, são

ambas passíveis de crítica quando se baseiam, exclusivamente,

nos aspectos materiais do conceito de filme, sem dar conta de

suas características como objeto cultural.

De fato, para o primeiro ponto de vista, o que determina se uma

obra audiovisual é ou não um “filme” é o suporte no qual foi

registrado. Para a segunda concepção, será considerado “filme”

qualquer registro de “imagens em movimento”.

O primeiro ponto de vista restringe injustificadamente o alcance

do conceito, pois exclui sem qualquer fundamento os filmes

gravados com uma filmadora em vez de uma câmera

tradicional.

O segundo critério, por sua vez, nos leva a um conceito

excessivamente amplo. Basta pensar que, por esta ótica, seria

considerado filme qualquer entrevista jornalística filmada ou a

gravação de uma corrida de carros.

Entendemos que ambos os pontos de vista cometem o erro de

caracterizar o conceito de “filme” com base em fenômenos

puramente materiais, perceptíveis sensorialmente, como o são

a natureza do suporte ou as imagens em movimento

registradas...10. (T.N.)

 

No entanto, o autor cita outros enfoques, como o de Cossio, que,

em seu livro “La teoría egológica del derecho”, define os “objetos

culturais” em termos de suporte e sentido. Os objetos culturais

possuem a característica de estar contidos em um suporte e de

permitir que sejam compreendidos pelo homem. A partir desta

percepção, o ser humano pode conhecer, compreender e valorizar o

objeto cultural – ou seja, a obra em si.

 

Este enfoque é bem mais adequado na hora de definir o filme como

a união dos dois aspectos: os intangíveis (a obra em si) e os

tangíveis (o suporte e o conjunto de imagens em movimento e sons

que permitem “transmitir” a obra e colocá-la à disposição do

espectador para que este possa vê-la, conhecê-la, compreendê-la e

valorizá-la).

 

Este conceito é analisado em tratados internacionais, como a

Convenção de Berna, sobre proteção internacional da propriedade

intelectual, e o convênio entre a Argentina e a Espanha. De acordo

com Raffo, permitiria definir os filmes independentemente do

suporte em que tenham sido registrados e, ao mesmo tempo,

descartar produtos audiovisuais que não são considerados “filmes”.

O autor considera que um “filme” ou “obra cinematográfica é:

 

[…] resultado de um ato de criação, possui uma estrutura

narrativa, uma gênese e um desenvolvimento da ação

dramática ou do relato, que permite diferenciá-lo claramente de

uma novela ou da gravação de uma corrida automobilística.

Assim, uma “obra cinematográfica” é uma narração de uma

história pré-concebida, ou pelo menos concebida parcialmente,

antes do início da filmagem ou da gravação de suas imagens. E

isto a diferencia da filmagem ou gravação de um evento

desportivo, social, político ou de qualquer outra natureza. A

filmação ou gravação de fatos que ocorreram com uma lógica

totalmente alheia a uma ideia dramática pré-concebida não

constitui uma “obra” no sentido comentado e tampouco teria a

originalidade que [...] requer a Lei de Propriedade Intelectual

para dar-lhe seu aval como “obra artística”.

Além disso, na “obra cinematográfica”, a história narrada, o

perfil e desenvolvimento de seus personagens não dependem

da opinião dos espectadores, como costuma ocorrer no caso

das novelas. Nelas, a duração, o desenvolvimento dramático, a

introdução, a eliminação ou o perfil de seus personagens

dependem de fatos do momento, de pesquisas de opinião ou do

resultado desta avaliação. Estes produtos audiovisuais, muito

importantes no desenvolvimento dos meios de comunicação de

massa, não se encaixam, em nosso modo de ver, no conceito

de “obra cinematográfica” e, em consequência, no conceito

cultural de “filme”.

Da mesma forma, pensamos que cabe excluir do conceito de

“obra cinematográfica”, e consequentemente do de “filme”, os

efeitos de sua proteção e fomento, as filmagens realizadas no

suporte tradicional de celulóide, em 35 mm, mas nas quais se

registrasse, por exemplo, com uma câmera fixa, tudo o que

ocorre durante noventa minutos em uma paisagem ou num

lugar público...11 (T.N.)

 

Raffo opina que este enfoque da definição de “filme” permite excluir

produtos audiovisuais que não considera como tais (novelas,

programas de televisão, transmissões de eventos desportivos, etc.),

ao mesmo tempo em que inclui outros não necessariamente

exibidos em salas de cinema (filmes para televisão, séries ou

minisséries).

 

Concordamos que os noticiários de televisão ou os eventos

desportivos não deveriam ser considerados como “filmes”, assim

como também acreditamos que este enfoque é melhor que o

tradicional. Entretanto, não acreditamos que nos permita uma

diferenciação tão clara quanto a que considera Raffo.

Em primeiro lugar, a diferença entre uma série (que o autor

considera como “filme”) e uma novela (a qual não considera como

“filme”) é meramente de gênero. Do nosso ponto de vista, ambos

deveriam ser considerados (independentemente de seu mérito

artístico) como filmes. Tanto um como o outro são obras pelo menos

parcialmente pré-concebidas, são o resultado de um ato de criação,

possuem uma estrutura narrativa, uma gênese e um

desenvolvimento da ação dramática e ambos são igualmente

influenciados (em sua duração e conteúdo) pela opinião pública.

 

As minisséries de televisão, assim como as novelas, geralmente

começam sendo testadas por uma temporada e, de acordo com o

resultado, podem se estender por vários anos (como é o caso da

minissérie “Lost”, cujos produtores, logo depois de sua primeira

temporada, e como resultado de seu sucesso, assinaram um

contrato por cinco temporadas adicionais). Como consequência de

seu prolongamento, as personagens mudaram seus objetivos,

alguns traidores se tornaram aliados, alguns personagens principais

desapareceram e apareceram outros novos, a história mudou para

permitir uma maior complexidade e extensão, etc.

 

No entanto, a influência da resposta do mercado não se limita

unicamente a produtos televisivos. Um filme de longa-metragem

filmado em 35 mm e estreado numa sala de cinema pode ser

influenciado pela opinião pública. É bem conhecida a prática de

realização de “screening tests” (ou pré-estreias) para alguns filmes

(sobretudo quando se trata de produções de orçamento alto). As

“pré-estreias” se realizam com o objetivo de calcular a possível

resposta do público antes da estreia e consistem em projetar o filme

a um público pré-selecionado como se fosse uma mostra prévia. Em

seguida, o público responde a um questionário com sua opinião

sobre o filme assistido e, com base nele, podem ser feitas

mudanças na forma e no conteúdo do mesmo. Também são

conhecidos os casos de filmes que possuem versões diferentes, de

acordo com o país em que foram estreados, o que prova que, em

muitos casos, são feitas mudanças no filme tomando como base a

resposta do público.