Desenvolvimento de projetos audiovisuais: a metodologia DPA

1.4 Direitos de propriedade intelectual

 

O autor original de uma obra artística (como o roteiro ou o filme)

tem, sobre esta propriedade intelectual, dois tipos de direitos: morais

e patrimoniais. Os direitos morais são, entre outros, o de

paternidade ou reconhecimento de autoria e o direito à integridade

da obra; e os direitos patrimoniais se referem à exploração

econômica da obra.

 

FIGURA 7 – Organograma Propriedade Intelectual

 

A rigor, os direitos morais são vários, como o direito de divulgação, o

direito de revelação e ocultamento (ao usar um pseudônimo) e o

direito de arrependimento e modificação (ao retirar de circulação

uma obra). No entanto, há dois que nos interessam particularmente:

o direito de paternidade e o direito de integridade.

 

O direito de paternidade diz respeito a que ninguém, além do autor,

deve ser reconhecido como tal. É possível encontrar um exemplo

disto nos filmes, quando se indica, nos créditos, o nome do

roteirista, o diretor e o produtor (que são considerados os coautores

de um filme, de acordo com a lei argentina). O direito de paternidade

ou reconhecimento de autoria é inalienável (em outras palavras, é

um direito que pertence somente ao autor e não se pode aliená-lo) e

imprescritível (segue vigente eternamente, mesmo depois da morte

do autor).

Outro direito moral que nos interessa é o da integridade da obra;

este direito implica que ninguém pode modificá-la sem o

consentimento expresso do autor (ou o titular destes direitos). Por

exemplo, se uma empresa decide mudar a letra de uma canção

para fazer um jingle publicitário de seu produto, deve obter a

autorização correspondente. Diferentemente do reconhecimento da

autoria, este direito prescreve um tempo depois da morte do autor e

pode ser objeto de cessão – razão pela qual é conhecido como um

“direito moral cedível”. No caso de um filme, o produtor pode, por

exemplo, adquirir os direitos morais cedíveis sobre um roteiro e

contratar outro roteirista para realizar uma reescrita.

 

Os direitos patrimoniais se referem à exploração econômica da

obra. Incluem-se aqui os direitos de reprodução, distribuição,

difusão ou comunicação pública e tradução. Por exemplo, um

escritor escreve um livro e uma editora compra os direitos

patrimoniais para reproduzi-lo e distribuí-lo. No caso do cinema, um

exemplo típico é quando o produtor adquire do roteirista e do diretor

os direitos patrimoniais sobre o filme para fazer cópias, difundi-las e

cobrar ingresso, ou para reproduzi-las em vídeo e cobrar pela venda

das unidades.

 

Em termos legais, os direitos patrimoniais sobre as obras artísticas

são similares aos de um bem imóvel (equivale a dizer que se

parecem muito aos direitos que um proprietário possui sobre uma

casa) e como tal podem ser comprados, vendidos, alugados,

doados, herdados, etc. Isso também implica que, do mesmo modo

que no caso de um imóvel residencial, a propriedade intelectual é

um bem indivisível. Quando, por exemplo, duas pessoas são

proprietárias de uma casa, é impossível distinguir que parte

corresponde a cada uma e, em consequência, torna-se impossível

vendê-la em sua totalidade sem o consentimento de todos os

coproprietários.

 

A única diferença entre uma obra e uma casa é sua prescrição

(quando a obra cai em “domínio público”). Por outro lado, uma obra

artística passa a ser de domínio público depois de um tempo estipulado por lei (que varia de acordo com o país e o tipo de obra

de que se trate) e, em consequência, pode ser utilizada livremente.

Uma casa, por sua vez, pode ser herdada indefinidamente. Por

exemplo, na Argentina, os filmes caem em domínio público depois

de 70 anos da morte do último dos colaboradores (roteirista, diretor

e produtor); caso o produtor não seja pessoa física, leva-se em

conta a morte do roteirista e do diretor.

 

8 SQUIRE, Jason E. The moovie business book. New Jersey:

Englewood Cliffs-Prentice-Hall Inc., 1983.

 

9 RAFFO, Julio. La película cinematográfica y el video. Buenos

Aires: Ed. Abeledo, Perrot, 1998.

 

10 Ibidem.

 

11 Ibidem.

 

12 Ibidem.

 

13 Lei 11.723, Argentina.

 

14 Site oficial da Dir. Nac. de Derecho de Autor da República

Argentina.