Desenvolvimento de projetos audiovisuais: a metodologia DPA

1.3 Registro da obra

fórmula legal que nos permita realizar nosso trabalho com um nível

razoável de segurança.

 

1.3 Registro da obra

 

Apesar da complexidade e intangibilidade do projeto, é possível

estabelecer um caminho legal que estabeleça, regulamente e

ordene os direitos e deveres da equipe de desenvolvimento e que

proteja a propriedade do projeto.

 

Quando alguém tem uma ideia que acredita poder servir como base

para um projeto, seja para desenvolvê-lo de forma independente,

seja através de uma produtora, costuma existir o temor de que

possa ser “copiada” ou “roubada”. Quando estamos trabalhando

com o meio audiovisual, é comum escutar histórias deste tipo de

colegas que passaram por esta experiência. Em alguns casos, trata-

se de ideias tão amplas ou gerais que muitas vezes nos fazem

duvidar da veracidade de sua autoria. No entanto, muitas vezes,

trata-se de conceitos de uma originalidade ou particularidade

suficientemente grande para que não exista dúvida de que a obra

pertence a uma pessoa que, efetivamente, foi “plagiada”.

 

Infelizmente, não existe uma forma de proteger uma ideia e,

consequentemente, de acionar legalmente quem se apropriou dela

para usá-la como base de um projeto. De fato, as ideias não podem

ser registradas legalmente; uma realidade que muitos valorizam de

forma positiva e que outros veem como uma falta de proteção da lei.

O certo é que somente a “obra artística” pode ser registrada e, em

consequência, protegida legalmente.

 

O enfoque legal do tema se baseia na suposição de que as ideias

(que são de livre circulação) são geradas pelo artista que as

combina, lhes dá forma e as aperfeiçoa para criar uma “obra”. Esta

“obra”, que é a materialização ou a encarnação de uma ou várias

ideias, é o que pode ser protegido. A este respeito, Raffo comenta:

[…] A obra artística deve ser o resultado de uma atividade ou

esforço. Por isto, se diferencia da mera “ideia” que, por mais

original que seja, não é suscetível do direito de propriedade

intelectual que a lei prevê.

Somente quando uma ideia é desenvolvida e transformada no

resultado perceptível deste trabalho, é que passa a ser

considerada uma “obra” sobre a qual se pode exercer o direito

de propriedade.

A jurisprudência faz uma distinção entre “obra” e “ideia” da

seguinte forma:

[…] o legislador protege, em matéria de direito de autoria

somente o meio de expressão, deixando dentro do domínio

público a ideia, a qual integra o imaginário comum da

humanidade, mas, além disso, a forma ou representação desta

ideia deve ser original, independentemente de que a ideia inicial

seja ou não… A simples ideia, como tal, não constitui ainda a

obra objeto da tutela legal, já que lhe falta a realização, a forma

concreta. Somente a obra, ou seja, a ideia “materializada”, pode

ser protegida do ponto de vista do nosso regime imperante...

(Cám. Nac. Civ., Sale E, E.D., 114-684).

 

[…] O que a lei de Propriedade Intelectual protege é a obra e

não a ideia, que, como tal, está resguardada não pela lei

11.723, mas por nada menos que a Constituição Nacional, para

assegurar sua livre discussão. Em suma, até que a ideia não

tenha expressão formal e material em uma frase publicitária, em

uma composição musical, em uma obra cinematográfica de

desenho animado, fotográfica ou fonográfica, a ideia pura e

simplesmente não pode ser protegida… (Cám. Nac. Com., Sala

A, in re “Cesani, Pedro c/Mortero e/ou”, L.L, 30-5-1990)...12.

(T.N.)

 

Vale dizer que, até que esta ideia se torne um roteiro (ou, pelo

menos, adquira um tratamento para tal), não podemos protegê-la.

Portanto, se um roteirista desenvolve uma ideia até a instância de

forma, se o verdadeiro autor denunciar a apropriação indébita de

sua obra, toda a carga da prova estará contra o mesmo, já que a lei

considera que quem a registrou primeiro é o verdadeiro autor até

que se prove o contrário. O site oficial da DNDA deixa dúvidas sobre

esta questão, ao explicar os benefícios do depósito ou da inscrição:

 

[…] Segurança: A obra, cujo exemplar é registrado sob o

direito de um autor, adquire, mediante o ato administrativo que

significa sua admissão, a certeza de sua existência em

determinada data, de seu título, seu autor, tradutor e conteúdo.

Caso se trate de um contrato, a certeza de data, conteúdo e

partes contratantes.

Prova de autoria: É uma presunção de autoria que outorga o

Estado, com uma data certa de inscrição.

Elementos de comparação: O registro na Direção Nacional de

Direitos Autorais serve de elemento de comparação em caso de

suposição de plágio e pirataria. Dentro desta suposição, o

exemplar da obra registrada é remetido ao Poder Judiciário

para avaliação.

Proteção ao usuário: Presume-me que o autor da obra seja

aquele que figura como tal no certificado de registro, salvo

prova em contrário.

Publicidade das obras e contratos registrados: Função

primordial de um registro é dar a conhecer seu conteúdo. A

informação beneficia todo aquele que tenha interesse em opor

seu direito diante de terceiros e aqueles que buscam assegurar-

se da viabilidade e da legitimidade de uma contratação.

Em se tratando de uma obra inédita, ante qualquer dúvida,

extravio ou conflito, sempre existirá a possibilidade de requerer

a abertura do envelope e acessar o conteúdo certificado por

esta Direção Nacional, a pedido do autor.... 14 (T.N.)

 

O registro do depósito da obra (ou seja, do tratamento ou do roteiro)

constitui o primeiro passo no percurso legal que permitirá o

estabelecimento de propriedade sobre o projeto. Em outras

palavras, o titular dos direitos intelectuais sobre o roteiro é o

verdadeiro “proprietário” do projeto. Esta titularidade corresponde, a princípio, ao autor, o roteirista que registrará a obra em seu nome.

No entanto, caso tenha desenvolvido o roteiro para uma produtora,

o lógico é que já tenha assinado um contrato com a mesma, no qual

“opta” (isto é, realiza uma espécie de “reserva” sobre os direitos) ou

cede seus direitos em troca de um pagamento.

 

FIGURA 6 – Contrato produtora-roteirista

 

É importante notar que, na Argentina, é necessário registrar todos

os contratos de cessão de direitos sobre uma obra. O registro do

contrato serve não apenas ao comprador como prova em juízo,

como também impede que um autor inescrupuloso possa ceder o

mesmo direito a mais de uma pessoa. De fato, assim como ocorre

com os títulos sobre propriedades imóveis, um comprador pode

pedir um relatório à DNDA para saber se o autor ainda possui os

direitos que está a ponto de vender.

 

A falta de registro de um contrato de cessão de direitos não o

invalida, mas pode criar problemas ao comprador dos direitos. Caso

dois produtores tenham comprado os direitos sobre uma mesma

obra, presume-se que o verdadeiro titular seja aquele que tiver

registrado o contrato, até que o outro prove o contrário.

 

Em um projeto audiovisual, é necessário estabelecer claramente a

titularidade dos direitos de propriedade intelectual sobre o roteiro já

que quem os possui tem o poder de decisão final. Para

compreender estes mecanismos, definiremos a que nos referimos

quando tratamos de “direitos” de propriedade intelectual.