Desenvolvimento de projetos audiovisuais: a metodologia DPA
1.3 Registro da obra
fórmula legal que nos permita realizar nosso trabalho com um nível
razoável de segurança.
1.3 Registro da obra
Apesar da complexidade e intangibilidade do projeto, é possível
estabelecer um caminho legal que estabeleça, regulamente e
ordene os direitos e deveres da equipe de desenvolvimento e que
proteja a propriedade do projeto.
Quando alguém tem uma ideia que acredita poder servir como base
para um projeto, seja para desenvolvê-lo de forma independente,
seja através de uma produtora, costuma existir o temor de que
possa ser “copiada” ou “roubada”. Quando estamos trabalhando
com o meio audiovisual, é comum escutar histórias deste tipo de
colegas que passaram por esta experiência. Em alguns casos, trata-
se de ideias tão amplas ou gerais que muitas vezes nos fazem
duvidar da veracidade de sua autoria. No entanto, muitas vezes,
trata-se de conceitos de uma originalidade ou particularidade
suficientemente grande para que não exista dúvida de que a obra
pertence a uma pessoa que, efetivamente, foi “plagiada”.
Infelizmente, não existe uma forma de proteger uma ideia e,
consequentemente, de acionar legalmente quem se apropriou dela
para usá-la como base de um projeto. De fato, as ideias não podem
ser registradas legalmente; uma realidade que muitos valorizam de
forma positiva e que outros veem como uma falta de proteção da lei.
O certo é que somente a “obra artística” pode ser registrada e, em
consequência, protegida legalmente.
O enfoque legal do tema se baseia na suposição de que as ideias
(que são de livre circulação) são geradas pelo artista que as
combina, lhes dá forma e as aperfeiçoa para criar uma “obra”. Esta
“obra”, que é a materialização ou a encarnação de uma ou várias
ideias, é o que pode ser protegido. A este respeito, Raffo comenta:
[…] A obra artística deve ser o resultado de uma atividade ou
esforço. Por isto, se diferencia da mera “ideia” que, por mais
original que seja, não é suscetível do direito de propriedade
intelectual que a lei prevê.
Somente quando uma ideia é desenvolvida e transformada no
resultado perceptível deste trabalho, é que passa a ser
considerada uma “obra” sobre a qual se pode exercer o direito
de propriedade.
A jurisprudência faz uma distinção entre “obra” e “ideia” da
seguinte forma:
[…] o legislador protege, em matéria de direito de autoria
somente o meio de expressão, deixando dentro do domínio
público a ideia, a qual integra o imaginário comum da
humanidade, mas, além disso, a forma ou representação desta
ideia deve ser original, independentemente de que a ideia inicial
seja ou não… A simples ideia, como tal, não constitui ainda a
obra objeto da tutela legal, já que lhe falta a realização, a forma
concreta. Somente a obra, ou seja, a ideia “materializada”, pode
ser protegida do ponto de vista do nosso regime imperante...
(Cám. Nac. Civ., Sale E, E.D., 114-684).
[…] O que a lei de Propriedade Intelectual protege é a obra e
não a ideia, que, como tal, está resguardada não pela lei
11.723, mas por nada menos que a Constituição Nacional, para
assegurar sua livre discussão. Em suma, até que a ideia não
tenha expressão formal e material em uma frase publicitária, em
uma composição musical, em uma obra cinematográfica de
desenho animado, fotográfica ou fonográfica, a ideia pura e
simplesmente não pode ser protegida… (Cám. Nac. Com., Sala
A, in re “Cesani, Pedro c/Mortero e/ou”, L.L, 30-5-1990)...12.
(T.N.)
Vale dizer que, até que esta ideia se torne um roteiro (ou, pelo
menos, adquira um tratamento para tal), não podemos protegê-la.
Portanto, se um roteirista desenvolve uma ideia até a instância de
forma, se o verdadeiro autor denunciar a apropriação indébita de
sua obra, toda a carga da prova estará contra o mesmo, já que a lei
considera que quem a registrou primeiro é o verdadeiro autor até
que se prove o contrário. O site oficial da DNDA deixa dúvidas sobre
esta questão, ao explicar os benefícios do depósito ou da inscrição:
[…] Segurança: A obra, cujo exemplar é registrado sob o
direito de um autor, adquire, mediante o ato administrativo que
significa sua admissão, a certeza de sua existência em
determinada data, de seu título, seu autor, tradutor e conteúdo.
Caso se trate de um contrato, a certeza de data, conteúdo e
partes contratantes.
Prova de autoria: É uma presunção de autoria que outorga o
Estado, com uma data certa de inscrição.
Elementos de comparação: O registro na Direção Nacional de
Direitos Autorais serve de elemento de comparação em caso de
suposição de plágio e pirataria. Dentro desta suposição, o
exemplar da obra registrada é remetido ao Poder Judiciário
para avaliação.
Proteção ao usuário: Presume-me que o autor da obra seja
aquele que figura como tal no certificado de registro, salvo
prova em contrário.
Publicidade das obras e contratos registrados: Função
primordial de um registro é dar a conhecer seu conteúdo. A
informação beneficia todo aquele que tenha interesse em opor
seu direito diante de terceiros e aqueles que buscam assegurar-
se da viabilidade e da legitimidade de uma contratação.
Em se tratando de uma obra inédita, ante qualquer dúvida,
extravio ou conflito, sempre existirá a possibilidade de requerer
a abertura do envelope e acessar o conteúdo certificado por
esta Direção Nacional, a pedido do autor.... 14 (T.N.)
O registro do depósito da obra (ou seja, do tratamento ou do roteiro)
constitui o primeiro passo no percurso legal que permitirá o
estabelecimento de propriedade sobre o projeto. Em outras
palavras, o titular dos direitos intelectuais sobre o roteiro é o
verdadeiro “proprietário” do projeto. Esta titularidade corresponde, a princípio, ao autor, o roteirista que registrará a obra em seu nome.
No entanto, caso tenha desenvolvido o roteiro para uma produtora,
o lógico é que já tenha assinado um contrato com a mesma, no qual
“opta” (isto é, realiza uma espécie de “reserva” sobre os direitos) ou
cede seus direitos em troca de um pagamento.
FIGURA 6 – Contrato produtora-roteirista
É importante notar que, na Argentina, é necessário registrar todos
os contratos de cessão de direitos sobre uma obra. O registro do
contrato serve não apenas ao comprador como prova em juízo,
como também impede que um autor inescrupuloso possa ceder o
mesmo direito a mais de uma pessoa. De fato, assim como ocorre
com os títulos sobre propriedades imóveis, um comprador pode
pedir um relatório à DNDA para saber se o autor ainda possui os
direitos que está a ponto de vender.
A falta de registro de um contrato de cessão de direitos não o
invalida, mas pode criar problemas ao comprador dos direitos. Caso
dois produtores tenham comprado os direitos sobre uma mesma
obra, presume-se que o verdadeiro titular seja aquele que tiver
registrado o contrato, até que o outro prove o contrário.
Em um projeto audiovisual, é necessário estabelecer claramente a
titularidade dos direitos de propriedade intelectual sobre o roteiro já
que quem os possui tem o poder de decisão final. Para
compreender estes mecanismos, definiremos a que nos referimos
quando tratamos de “direitos” de propriedade intelectual.