Desenvolvimento de projetos audiovisuais: a metodologia DPA
4.4 Depósito legal do tratamento
cópia da obra, o Roteirista-Editor e o Roteirista devem realizar o
depósito legal dela.
4.4 Depósito legal do tratamento
Quando temos uma primeira versão do tratamento, já temos nível
suficiente de detalhe para que adquira as características de
originalidade próprias de uma obra. Neste momento, é necessário
que os autores (o Roteirista-Editor e o Roteirista) realizem o depósito
legal ou o registro da obra de acordo com a legislação em vigor no
seu país. Como explicamos anteriormente, ao realizar o depósito, os
autores adquirem a totalidade dos direitos patrimoniais e morais
sobre a obra. No entanto, isto não significa que a Produtora fique
desprotegida; lembremos que os roteiristas cederam
antecipadamente seus direitos no passo 2 desta metodologia. Desta
forma, a Produtora garantiu que os autores não podem mudar de
parecer, nesta altura do desenvolvimento, nem ceder os direitos a
um terceiro.
Recomendamos que os autores depositem a obra assim que houver
uma primeira versão e antes de mostrá-la a alguém. Isto evita que
uma cópia do tratamento seja “filtrada” e alguém inescrupuloso a
deposite antes dos verdadeiros autores. Também protege a
Produtora, já que em algum momento terá que fazer circular cópias
do tratamento para conseguir financiamento.
Se estamos desenvolvendo um projeto de série de televisão, muitas
vezes a Produtora tem que apresentar o projeto antes mesmo de ter
um tratamento. Recomendamos então depositar a sinopse de todos
os capítulos antes de fazer o projeto circular. O risco é que uma
sinopse nem sempre conta com elementos suficientes de
originalidade para ser considerada uma obra. Uma alternativa melhor
é desenvolver cada sinopse com um nível de detalhe maior (o que às vezes é conhecido como uma “sinopse longa”, que é um estado
intermediário entre a sinopse e o tratamento), antes de depositá-la.
No caso da Argentina, o “depósito em custódia” da obra na Dirección
Nacional de Derechos de Autor (DNDA) é um requisito legal para que
os autores adquiram a proteção dada pela Lei 11.723 de propriedade
intelectual. Nos outros países, a lei dá ao autor proteção a partir do
momento da criação, sem a necessidade de realizar um trâmite
neste momento. Na Argentina, em caso de denúncia por plágio, o
juiz pede à DNDA o envelope que contém a obra e formula a
sentença com base no seu conteúdo.
O “depósito em custódia” pressupõe autoria, mas não é realmente
um “registro”. Isto significa que, ao aceitar o envelope, a DNDA não
legitima a autoria da obra depositada. Na realidade, a DNDA não
conhece o conteúdo do envelope (que poderia perfeitamente conter
uma obra pertencente a outro autor). Simplesmente pressupõe que a
obra pertence ao autor que a depositou, enquanto não aparecer
outro autor com um depósito da mesma obra de data anterior. Em
outras palavras, a lei pressupõe que quem possui o depósito mais
antigo é o autor, até que outro possa provar o contrário (através de
testemunhas, provas de apresentações anteriores, etc.).
Por isso, é de suma importância depositar a obra antes de mostrá-la
a alguém e renovar periodicamente o depósito para que o mesmo
não seja destruído. Isto acontece porque o tratamento ou o roteiro
são considerados obras inéditas, isto é, não exibidas publicamente.
O envelope lacrado que contém uma cópia da obra é mantido sob
custódia da DNDA por um período de 3 anos e 1 mês. Se dentro
deste lapso os autores não renovarem o depósito, o envelope é
destruído e não resta nenhum registro. Se os autores renovarem o
depósito, o mesmo é mantido por outro período similar.
Este trâmite pode ser um estorvo para um autor quando este
acumula uma quantidade considerável de obras depositadas com
diferentes datas de vencimento. O mesmo não acontece quando a
obra, ao invés de ser inédita, é depositada como obra editada (isto é,
exibida publicamente), já que neste caso não existe uma data de vencimento. Infelizmente, no caso de um tratamento ou um roteiro, a