Desenvolvimento de projetos audiovisuais: a metodologia DPA

3.6.1 Esquema de autofinanciamento da Metodologia DPA

montar o plano financeiro: desde ajudas institucionais, até aportes

em espécie.

 

Na maioria dos projetos que se desenvolvem de forma “pessoal”,

uma parte importante dos recursos provém do aporte em espécie

dos sócios. Este esquema é geralmente o ponto de partida para

obter outros tipos de ajudas, dado que os organismos que as

outorgam necessitam de uma série de documentos para avaliar o

projeto. A Metodologia DPA propõe um “esquema de

autofinanciamento” que permite formalizar um projeto “pessoal”

desenvolvido por um grupo de colaboradores que se associam para

um projeto.

 

3.6.1 Esquema de autofinanciamento da Metodologia DPA

 

Quando falamos da Produtora, nos perguntávamos quem preenche

esse papel no caso de um projeto “pessoal”. Torna-se evidente que,

por definição, a Produtora ou o Produtor (caso se trate de uma

pessoa física) não apenas é a última instância nas decisões, como

também quem provê os recursos necessários para o projeto.

 

Em um projeto “pessoal”, geralmente não encontramos uma

estrutura que permita distinguir direitos e deveres dos

colaboradores. O que costuma ocorrer é que todos aportem

recursos (seu trabalho), enquanto somente um de seus membros

(em nosso exemplo, Carlos, a quem se atribui os papéis de Diretor,

Roteirista e Produtor) é a última instância na tomada de decisões.

Em muitos casos de projetos “pessoais”, costuma haver um

“Carlos”, que generosamente compartilha os deveres (prover

recursos ao projeto), enquanto se reserva todos os direitos. Para

corrigir esta injusta situação, explicamos a seguir dois esquemas

possíveis, que permitem dar um caráter legal a um projeto “pessoal”

sobre o qual se constrói uma organização mais próxima à

empresarial:

 

Constituição de uma sociedade.

Opção de direitos aos colaboradores.

Formação de sociedade

 

O primeiro esquema que propomos para aplicar a um projeto

“pessoal” consiste, a princípio, em constituir uma sociedade (como,

por exemplo, uma sociedade de responsabilidade limitada, uma

sociedade anônima ou uma cooperativa) entre todos os membros da

equipe de desenvolvimento (incluído o próprio Carlos) que decidam

realizar um aporte (em espécie, em trabalho ou em capital) ao

projeto.

 

Uma vez constituída a sociedade, o(s) Roteirista(s) cede(m) a esta a

totalidade dos direitos sobre seu roteiro (ou seja, todos os direitos

morais e patrimoniais cedíveis). A sociedade se converte, desta

forma, na Produtora do projeto, já que aporta os recursos, concentra

todos os direitos e é a máxima instância de decisão mediante a

votação dos sócios.

 

Por exemplo, suponhamos que Carlos, depois de várias tentativas

frustradas de levar adiante um projeto de uma maneira mais

informal e desorganizada, decidiu seguir a Metodologia DPA. A

princípio, Carlos acreditava que era o Diretor, Roteirista e Produtor

de seu projeto – talvez pelo simples fato de que era o único membro

da equipe de desenvolvimento e, como tal, podia atribuir-se

qualquer papel. Entretanto, agora que compreendeu quais são os

papéis e funções de uma equipe de desenvolvimento, deu-se conta

de que seu papel como Diretor não tem participação nesta etapa e

de que, a menos que conte com 100% dos recursos, tampouco

pode chamar a si mesmo de Produtor. Em consequência, o único

papel que lhe corresponde é o de Roteirista, motivo pelo qual decide

associar-se a outros colaboradores (um Produtor Executivo, um

Roteirista-Editor, um Diretor de Marketing e um Diretor de

Produção), para dar origem a uma Produtora chamada X Films.

 

Para a constituição da X Films, cada um dos sócios aporta seu

trabalho e firma um contrato societário no qual deveria figurar

expressamente que o titular único e exclusivo do projeto (quer dizer,

dos direitos patrimoniais e morais cedíveis sobre o roteiro e tudo o que em torno deste se desenvolva) é a X Films, a qual, em termos

legais, é uma só “pessoa”.

 

Para estabelecer que participação tem cada um dos sócios da

Produtora X Films, os sócios calculam a contribuição (traduzida em

$) que cada um deu ao projeto, tomando como base o total dos

aportes de todos os sócios à sociedade (e não o total do orçamento

de desenvolvimento). Desta forma, os sócios adquirem iguais

direitos e deveres, tal como corresponde ao papel de Produtora que

todos compartilham.

 

Ex:

 

Descrição Aporte em % ações em X

trabalho $ Films

 

Produtor Executivo $ 20.000 40%

 

Diretor de $ 5.000 10%

Produção

 

Diretor de $ 5.000 10%

Marketing

 

Roteirista-Editor $ 10.000 20%

 

Roteirista (Carlos) $ 10.000 20%

 

Total de capital de $ 50.000 100%

X Films

 

Suponhamos que o orçamento total de desenvolvimento do projeto

da X Films é de $100.000,00 e que, graças ao aporte em espécie

dos sócios, se consegue reunir recursos equivalentes a $50.000,00

do orçamento de desenvolvimento. X Films apresenta o projeto a

um concurso de desenvolvimento e obtém um prêmio de

$60.000,00. Isto geraria um lucro de$10.000,00, já que são

necessários somente $50.000,00 para cobrir o orçamento total de

desenvolvimento (que é de $100.000,00). Em consequência, cada

membro receberá uma porcentagem equivalente a sua participação

na X Films dos $10.000,00 de lucro.

Da mesma forma, se não são obtidos fundos suficientes, cada sócio

deverá realizar um aporte de capital equivalente a sua porcentagem

de participação na X Films para cobrir os custos. E, caso surja

algum processo judicial, cada um dos integrantes da sociedade será

responsável legal como sócio da X Films –– tal qual corresponde ao

papel de Produtora que descrevemos anteriormente.

 

A constituição de uma sociedade significa que, em termos legais, há

uma única pessoa jurídica (em nosso exemplo, X Films) que é titular

de todos os direitos e, em consequência, se evitam as dificuldades

que implicam a indivisibilidade da propriedade intelectual. Se, em

vez de uma sociedade, se repartissem os percentuais entre as

pessoas físicas, seria impossível distinguir que parte corresponde a

cada um, devendo todos os cotitulares firmar qualquer contrato

sobre o roteiro (como, por exemplo, cessão de direitos). Em

consequência, somente se poderia avançar nas decisões

estratégicas se estas fossem tomadas por unanimidade – bastaria

que um dos sócios se negasse a assinar para que se detivesse toda

a ação. Esta dificuldade, que paralisaria o desenvolvimento de

qualquer projeto, é solucionada mediante a criação de uma

sociedade que é titular da totalidade dos direitos.

 

Entretanto, ainda faltaria resolver de que forma se daria o processo

interno de tomada de decisões fundamentais sobre o projeto. Por

esta razão, no contrato social da sociedade (em nosso exemplo, X

Films), é necessário contemplar que percentual mínimo de votos se

deve reunir para que se aprove uma proposta.

 

Apesar de não haver uma regra única, podemos dizer que quanto

menor for a porcentagem necessária para aprovar decisões, mais

ágil torna-se o processo; porém, como contrapartida, há um maior

grau de erro e menor nível de compromisso para implementação de

tais decisões. Por isso, acreditamos ser razoável estabelecer um

mínimo de aprovação de 66% (ou seja, dois terços), para que haja

mais agilidade no processo de tomada de decisões e, ao mesmo

tempo, que se assegure que exista um consenso aceitável entre os

sócios.

Em resumo, se o estatuto de criação da sociedade estabelecer um

mínimo de 66% de aprovação para a tomada de decisões, não é

necessária a unanimidade porque a sociedade, como única pessoa

jurídica possuidora de todos os direitos sobre o roteiro e/ou o filme,

tem poder de decisão sobre tudo o que se faça com a obra (pode

vender ou ceder, estabelecer uma coprodução, estrear,

comercializar, encomendar a reescrita do roteiro ou a arte final do

filme, etc.).

 

Neste momento, faz-se necessário esclarecer a que total fazem

referência os 66%. A princípio, pareceria que se refere a dois terços

dos votos, mas isto somente seria justo se todos os sócios tivessem

a mesma porcentagem de participação na sociedade –– algo que

raramente acontece, já que o aporte de cada sócio costuma ser

diferente. Em nosso exemplo, o Produtor Executivo aporta a X Films

duas vezes mais que o Roteirista (Carlos), portanto seria injusto que

cada um contasse com a mesma quantidade de votos. O mais

razoável é que as decisões se tomem com a votação de 66% das

ações da sociedade. Em X Films, bastariam o voto do Produtor

Executivo (40%), do Roteirista-Editor (20%) e do Diretor de

Marketing (10%) para aprovar uma estratégia, já que entre os três

se somaria 70% das ações.

 

Este esquema, mesmo que seja o mais correto e organizado, serve,

sobretudo, para a organização de uma Produtora que planeja

desenvolver vários projetos no futuro. Se, no entanto, trata-se de um

projeto “pessoal” único que não pressupõe o desenvolvimento de

outros projetos futuramente, a constituição de uma sociedade, na

prática, pode acabar sendo um tanto complexa e onerosa. Se

levarmos em consideração os gastos de manutenção de uma

sociedade com um único projeto, que durante os primeiros 3 ou 4

anos gerará unicamente perdas, esta opção pode rapidamente

mostrar-se inviável, não somente porque o processo de criação da

sociedade exige uma série de passos, como a intervenção de um

contador e um advogado, mas também porque traz consigo

questões tributárias que fazem com que se deva arcar com tributos,

salários, encargos trabalhistas, etc.

Cessão de direitos aos colaboradores

 

O segundo esquema é uma variante do primeiro e consiste em

estabelecer uma série de contratos que permitem uma organização

próxima ao que seria uma empresa, ao estabelecer claramente

direitos e deveres para cada membro da equipe. Não fica tão

organizado, nem tão justo quanto a constituição de uma sociedade,

mas é um esquema econômico e de fácil implementação (somente

requer um advogado para redigir os contratos), para o caso de um

único projeto “pessoal” que não conte com um grande capital.

 

No esquema de “cessão de direitos aos colaboradores”, os

corroteiristas (o Roteirista e o Roteirista-Editor) se convertem em

uma espécie de “Roteiristas-Produtores” e “pagam” aos membros da

equipe de desenvolvimento por meio da cessão de uma

porcentagem dos direitos patrimoniais sobre o roteiro. Por ser uma

cessão a pessoas físicas (e não a uma sociedade), deve realizar-se

cuidadosamente para evitar os problemas derivados do condomínio

sobre a propriedade intelectual que assinalamos anteriormente. De

outra forma, todas as decisões deveriam ser tomadas por

unanimidade; algo que, no caso de um projeto audiovisual, faria o

desenvolvimento se deter por completo diante de qualquer

discordância.

 

Para evitar isso, no esquema de “cessão de direitos aos

colaboradores” que propõe a Metodologia DPA, os Roteiristas-

Produtores (Carlos e o Roteirista-Editor) cedem os direitos

patrimoniais do roteiro ao resto dos colaboradores com a opção de

recuperá-los, se pagarem uma soma determinada. Isto significa que,

ante a eventualidade de uma discrepância na tomada de decisões,

os Roteiristas-Produtores podem comprar a parte do colaborador

discordante e colocar em prática sua decisão. Vejamos a seguir

como é a dinâmica do esquema de “cessão de direitos aos

colaboradores”.

 

Do mesmo modo que no esquema de “formação de uma

sociedade”, procede-se primeiro a calcular os aportes dos colaboradores da equipe de desenvolvimento (em relação ao total

de aportes).

 

Ex:

 

Descrição Aporte em % de

trabalho $ aporte

 

Produtor Executivo $ 20.000 40%

 

Diretor de Produção $ 5.000 10%

 

Diretor de Marketing $ 5.000 10%

 

Roteirista-Editor $ 10.000 20%

 

Roteirista (Carlos) $ 10.000 20%

 

Total de capital de X $ 50.000 100%

Films

 

Em seguida, os Roteiristas-Produtores firmam os respectivos

contratos de cessão de direitos patrimoniais (pela porcentagem

correspondente) com cada colaborador. Em nosso exemplo, o

Produtor Executivo recebe 40% dos direitos, o Diretor de Produção,

10% e o Diretor de Marketing, 10%; enquanto o Roteirista-Editor e o

Roteirista (Carlos) ficam com os 40% restantes.

 

Nos contratos de cessão de direitos, cada colaborador recebe, em

troca de seu trabalho (o qual deve realizar no tempo e na forma

descritos no contrato), um percentual dos direitos; mas não os pode

ceder a um terceiro e se obriga a restituí-los aos Roteiristas-

Produtores se estes pagarem uma quantidade de dinheiro

determinada. Em outras palavras, cada um dos membros da equipe

recebe uma porcentagem dos direitos sobre o roteiro, mas não pode

fazer nada com eles, exceto vendê-los aos Roteiristas-Produtores.

Vale dizer que esse percentual é uma espécie de “garantia” que

obtém o membro da equipe para assegurar-se do pagamento de

seus honorários, caso o projeto obtenha financiamento. Recomendamos que a cessão se realize por um período de tempo

(por exemplo, 10 anos) depois do qual o Roteirista e o Roteirista-

Editor recuperam a titularidade destes. Se em 10 anos não forem

obtidos recursos, é provável que o projeto nunca os obtenha, motivo

pelo qual careceria de sentido que os membros da equipe

retivessem sua garantia de pagamento. Este período de validade

permite aos Roteiristas-Produtores recuperar seus direitos sobre

sua obra, mas fica um tanto injusto se não se incluir nele alguma

forma de compensação, por isso recomendamos incluir um “mínimo

garantido”. Trata-se de uma soma de dinheiro mínima

(recomendamos 20% da soma original), que os Roteiristas-

Produtores devem levantar para recuperar seus direitos. Também se

recomenda esclarecer nos contratos que, passados 10 anos da

assinatura destes, cada membro é obrigado a devolver os direitos,

assim que receber o mínimo garantido por lei; por isso, fica a critério

dos Roteiristas-Produtores recuperar ou não seus direitos.

 

No esquema de “cessão de direitos aos colaboradores” que propõe

a Metodologia DPA, os Roteiristas-Produtores não pagam a seus

colaboradores, mas lhes dão uma espécie de “garantia de

pagamento” mediante a cessão de porcentagem de direitos sobre o

roteiro. Este esquema permite certa organização empresarial para

um projeto “pessoal”, já que determina claramente direitos e deveres

de toda a equipe de desenvolvimento, ao mesmo tempo em que

reserva aos Roteiristas-Produtores o poder de decisão final.

 

A chave deste poder reside no fato de que os Roteiristas-Produtores

são os únicos que conservam a capacidade de ceder os direitos

sobre o roteiro a um terceiro; consequentemente, são os únicos que

podem decidir por todo o projeto. A única condição para poder fazê-

lo é que primeiro devem recuperar 100% dos direitos mediante o

pagamento ao resto da equipe.

 

Vejamos um exemplo: suponhamos que o Produtor Executivo

consiga financiamento de uma coprodutora que, em troca de sua

contribuição,peça a titularidade de 50% dos direitos sobre o roteiro.

O Produtor Executivo apresenta a proposta aos Roteiristas-Produtores que são os únicos com capacidade para ceder os

direitos a um terceiro. Estes decidem aprovar a decisão, mas, para

isto, deverão primeiramente recuperar as porcentagens dos direitos

das mãos de seus colaboradores. Neste caso, os Roteiristas-

Produtores pagam o valor acordado a cada colaborador e

recuperam 100% dos direitos. Os colaboradores são obrigados, por

contrato, a restituir os direitos que possuem assim que o pagamento

for recebido. Por este motivo, não podem negar-se a fazê-lo. Desta

forma, os Roteiristas-Produtores recuperam 100% dos direitos e

podem ceder 50% à coprodutora. Todos ganham e o projeto segue

seu caminho.

 

No desenvolvimento de um projeto audiovisual é comum apresentar-

se para um concurso com o objetivo de concorrer a um prêmio,

crédito ou subsídio. Nestes casos, quem recebe o dinheiro é o

Produtor (neste esquema, os Roteiristas-Produtores). Pelo fato de

os concursos geralmente não implicarem na cessão de direitos, os

Roteiristas-Produtores (ou seja, Carlos e o Roteirista-Editor) não

precisam recuperar os direitos de seus sócios para se

candidatarem. Suponhamos que se candidatam a um prêmio e o

ganham, mas decidem guardar o dinheiro e não dividi-lo com o resto

da equipe. Seria uma situação injusta que se pode evitar ao incluir

no contrato uma cláusula que obrigue os Roteiristas-Produtores a

dividir o montante entre a equipe, utilizando como base de cálculo

as porcentagens que cada um possui sobre os direitos do roteiro.

Em troca disto, cada membro da equipe deverá devolver aos

Roteiristas-Produtores a parte da porcentagem de direito

correspondente.

 

Para compreender melhor este fato, daremos um exemplo: o

Produtor Executivo inscreve um projeto em um concurso e o vence

com um prêmio de $10.000. Carlos e o Roteirista-Editor ganham o

prêmio e devem dividi-lo com o restante dos colaboradores, de

acordo com a porcentagem de direitos que cada um possui. Em

nosso exemplo, o Produtor Executivo possui 40% dos direitos e

ficará com $4.000. Em troca disto, deve devolver a Carlos e ao

Roteirista-Editor (ou seja, os Roteiristas-Produtores) 8% dos direitos que possui, deixando de ter 40% e passando a ter somente 32%.

Para saber a porcentagem que cada membro deve devolver, basta

utilizar uma regra de 3 simples:

 

$20.000 _______40%

$4.000 _______($4.000 x 40%) / $20.000= 8%

 

No entanto, como os Roteiristas-Produtores podem estar seguros do

desenvolvimento normal do projeto, no caso de um colaborador se

negar a realizar seu trabalho ou fazê-lo de forma indevida? Para

evitar esta situação, os Roteiristas-Produtores devem se assegurar

de que os contratos que assinaram com cada colaborador

contenham uma cláusula de rescisão por descumprimento

contratual. Se o colaborador não realizar seu trabalho a tempo e

adequadamente, o contrato é rescindido e os direitos são restituídos

aos Roteiristas-Produtores. O justo seria constar no contrato que,

nestes casos, a Produtora deveria pagar ao colaborador

descumpridor o “mínimo garantido”, em função do trabalho realizado

até aquele momento. Desta forma, Carlos e o Roteirista-Editor

recuperam os direitos e podem voltar a cedê-los a outra pessoa

para que se ocupe a vaga.

 

Como vemos, no esquema de “cessão de direitos aos

colaboradores”, os Roteiristas-Produtores são a última instância nas

decisões, já que, mediante a recuperação dos direitos, não precisam

da aprovação de seus colaboradores. No entanto, é recomendável

que, como em toda liderança adequada, as decisões sejam tomadas

em conjunto com os colaboradores e que se chegue a certo grau de

consenso. Se Carlos e o Roteirista-Editor abusam do poder de

decisão, o mais provável é que acabem ficando sem colaboradores.

 

Recapitulando, cada Roteirista-Produtor cumpre com as seguintes

características correspondentes a suas funções como produtores:

ser a última instância na cadeia de tomada de decisões; ser titular

dos direitos sobre o roteiro (que, neste caso, estão divididos entre

os colaboradores apenas de maneira temporária); responder

legalmente pelas dúvidas sobre o projeto; e assumir o risco

empresarial (já que são os responsáveis pelas dívidas).

Analisaremos em seguida a 5º característica relacionada às funções

de um produtor. Trata-se de sua obrigação de obter recursos para o

projeto.

 

Os Roteiristas-Produtores fornecem, de forma direta, uma parte dos

recursos através de seu próprio trabalho e outra, de forma indireta,

através do trabalho dos colaboradores aos quais deram uma

garantia de cobrança. No entanto, há outros gastos que

necessariamente requerem um investimento de capital que, se não

for realizado pelos Roteiristas-Produtores, é necessário que se

obtenha de alguma fonte. Isto não necessariamente implica que

Carlos e o Roteirista-Editor devam sair buscando financiamento, já

que esta tarefa é função do Produtor Executivo (que, neste

esquema, é um dos colaboradores). Neste caso, o Produtor

Executivo busca o financiamento (como, por exemplo, um crédito ou

um subsídio) e os Roteiristas-Produtores simplesmente se

responsabilizam legalmente de cumprir comas condições de tal

financiamento. Vale dizer que, independentemente de o projeto ser

desenvolvido por uma grande produtora ou tratar-se de um projeto

“pessoal”, as características das funções do pessoal da equipe de

desenvolvimento descritos nesta Metodologia serão sempre as

mesmas.

 

O esquema de “cessão de direitos aos colaboradores” não é

perfeito, mas apresenta um modelo econômico e fácil de levar a

cabo, quando se trata de um projeto “pessoal” e não se conta com

muito dinheiro. Requer somente a assessoria de um advogado para

a redação dos contratos e a vontade das partes para sua assinatura.

Na falta de organização empresarial da Produtora, este esquema

permite que um projeto “pessoal” crie uma estrutura com funções,

direitos e deveres claros e justos para toda a equipe. Além disso,

permite criar a estrutura legal necessária para se evitar futuramente

os problemas que os projetos “pessoais” costumam ter quando

surge a verba e ainda não se assinou um contrato.

 

Cabe esclarecer que os membros da equipe correm certo risco.

Ainda que, caso haja uma dívida, os colaboradores não devem responder por ela, correm o risco de não receber por seus serviços.

De fato, se os Roteiristas-Produtores não obtiverem o financiamento

necessário, os colaboradores não receberão por seu trabalho (ou,

no máximo, receberão apenas os 20% relativos ao “mínimo

garantido”). Entretanto, existe uma maneira de compensar o risco

adicional; para tornar as coisas mais justas para os colaboradores:

este risco (a possibilidade de jamais receber por seu trabalho)

deveria ser incluído no montante de seus honorários. Em outras

palavras, se um Produtor Executivo normalmente cobrasse $4 0.000

à vista pelo desenvolvimento de um projeto, seus honorários seriam

maiores, caso entrasse num esquema de “cessão de direitos aos

colaboradores” para compensar o risco adicional.

 

Como este esquema se constrói exclusivamente através da

assinatura de contratos, consideramos conveniente resumir nas

próximas linhas as questões essenciais que tais contratos devem

contemplar. Para a elaboração do contrato do esquema de “cessão

de direitos aos colaboradores” devem-se levar em conta os

seguintes aspectos:

 

Há duas partes envolvidas: “Roteiristas-Produtores” e

colaborador.

É necessário quantificar o valor em dólares da contribuição do

colaborador (calculando uma soma maior que a que receberia

se ganhasse de fato seus honorários).

Deve-se calcular a “porcentagem de participação” sobre direitos

que o colaborador receberá, tomando como base o total das

contribuições de toda a equipe (incluindo os “Roteiristas-

Produtores”).

É importante deixar claro:

Que se trata de uma cessão temporária de uma

porcentagem dos direitos patrimoniais sobre o roteiro.

Que o colaborador não pode transferir os direitos que

obtiver de um terceiro e que só poderá devolvê-los aos

“Roteiristas-Produtores”.

Que o colaborador é obrigado a restituir os direitos aos

“Roteiristas-Produtores”, na totalidade ou em parte, de

acordo com o montante que receber.

Que a cessão será por um período de 10 anos a partir da

assinatura do contrato, e só então os “Roteiristas-

Produtores” poderão recuperar os direitos cedidos, antes

do pagamento da porcentagem “mínima garantida”.

Que esta porcentagem “mínima garantida” será de 20% da

contribuição do colaborador.

As características do trabalho que cada colaborador

desenvolverá e os prazos que deve cumprir.

Que, se o colaborador não cumprir com o seu trabalho no

tempo e na forma acordados, se rescinde o contrato por

descumprimento contratual e, em consequência, seus

direitos voltam aos “Roteiristas-Produtores”, antes do

pagamento do valor “mínimo garantido” ao colaborador.

Que os “Roteiristas-Produtores” serão obrigados a dividir

os prêmios que receberem em uma porcentagem

equivalente à “porcentagem de participação” do

colaborador.

 

Ajudas para o desenvolvimento de projetos

 

Para todo projeto – especialmente quando se trata de um “pessoal”

– a forma mais comum de busca de financiamento é através da

participação em concursos com diferentes fundos de apoio.

 

Existem organismos governamentais e não governamentais em

nível nacional e internacional que oferecem apoio para o

desenvolvimento de projetos audiovisuais. Entre os primeiros,

podemos citar a Fondart, o “Programa de Fomento al Cine y la

Industria Audiovisual” (para projetos chilenos), os do Ministério da

Cultura do Equador; o “Concurso de desarrollo de proyectos

Raimundo Gleyzer” (Argentina), o FONADE (Colombia), etc. Entre

os fundos internacionais (aos quais se pode ter acesso na América

Latina) podemos citar Ibermedia, Hubert Bals, Festival International

D'Amiens y Sundance, entre outros. Há fundos que são

exclusivamente para documentários, como o Jan Vrijman; outros para projetos de ficção; alguns somente para o cinema e outros para

a televisão.

 

Estes são alguns dos fundos internacionais que fornecem

financiamento à etapa de desenvolvimento (mediante créditos,

subsídios, pré-vendas ou prêmios), aos quais qualquer projeto

latino-americano pode ter acesso. Cada um tem sua finalidade e

regulamentação. Alguns destes fundos são fixos e possuem uma

chamada, outros são concursos de uma única edição; enfim, existe

uma grande quantidade de fundos cujo lançamento varia de ano

para ano, fato que nos leva a recomendar que se pesquisem na

Internet as bases e condições de cada um.

 

Ao fazê-lo, recomendamos inicialmente consultar os critérios de

admissão ou de elegibilidade de cada um, já que se economiza

bastante tempo ao descartar aqueles fundos aos quais não é

possível ter acesso devido às características do projeto ou ao país

de residência do interessado. O passo seguinte é observar que tipo

de ajuda oferece (se é em dinheiro, em forma de assessoria, etc.) e,

fundamentalmente, o que pedem em troca –– alguns fundos exigem

uma prestação de contas, outros, a cessão de direitos, etc.

 

O financiamento de um projeto televisivo

 

Por tratar-se de vários produtos audiovisuais (uma minissérie está

composta geralmente de 4, 8, 13 ou 26 capítulos correspondentes a

uma transmissão semanal para 1, 2, 3 ou 6 meses de

programação), a tarefa de desenvolvimento de toda uma minissérie

pode se tornar extremamente pesada, cara e arriscada. Por esta

razão, muitas vezes a Produtora apenas desenvolve um formato

para vendê-la a um canal de televisão. Se o canal estiver

interessado, “compra” o projeto e a Produtora passa a trabalhar

como uma espécie de empregada ou contratada do canal.

 

Nestes casos, a pasta do projeto possui um orçamento geral,

dividido por capítulos, um plano de marketing e um formato (também

chamado “bíblia”) que explica a proposta estética ou estilo narrativo/audiovisual da minissérie, junto com uma sinopse de cada

capítulo.

 

Uma vez vendido o projeto, a Produtora termina de desenvolver a

minissérie: escreve os roteiros de cada capítulo, elabora os

documentos de produção (planos de rodagem, orçamentos, etc.) e

se o canal aprovar o projeto passa-se à etapa de pré-produção. A

Produtora produz a série e a entrega ao canal.

 

Nestes casos em que o canal passa a ocupar a função de

Produtora, costuma ficar (como corresponde a seu papel) com todos

os direitos patrimoniais (e morais cedíveis) sobre a série. Em outros

casos, o canal assume o papel de Coprodutora; ou seja, investe

parte dos recursos e fica com parte dos direitos (geralmente, isso se

faz com base em um território determinado, por quantidade de

transmissões, ou por período de tempo). A Produtora produz a série,

a entrega ao canal e pode vender os direitos que não cedeu.

 

A razão para esta variação, no caso da televisão, não se deve

somente à complexidade e envergadura que adquire o projeto, mas

também ao fato de que muitas vezes os canais preferem participar

diretamente do desenvolvimento do projeto, já que este é o único

momento em que se pode modificar o produto audiovisual a baixo

custo. Depois de produzido o filme ou a série, torna-se

extremamente caro (quase suicida) tentar modificá-lo. Os canais de

televisão costumam ter seu próprio estilo, práticas e políticas

institucionais que fazem com que os produtos que desenvolvem

cumpram com certas pautas.

 

Se a Produtora desenvolver e produzir a minissérie sem conhecê-la,

corre o risco de não ficar adequada para o canal e perder uma

oportunidade de vendas. No entanto, mesmo que conheça as

pautas do canal e produza a série com empenho, corre-se o risco de

o canal não comprá-la e se reduzirem as possibilidades de venda a

outro canal com outras normas. O senso comum indica que o mais

conveniente é vender o projeto durante o desenvolvimento; desta

forma, teremos assegurado o financiamento, a venda e a distribuição, e sabemos de que forma devemos modificar o projeto

para adaptá-lo aos requerimentos do canal.

 

15 DEL TESO, Pablo. Marketing audiovisual: el mercado del

entretenimiento audiovisual. Buenos Aires: Educa, 2008.

 

16 KAMIN, Bebe. Introducción a la producción cinematográfica.

Buenos Aires: CIC, 1999.

 

17 KAMIN, Bebe. Introducción a la producción cinematográfica.

Buenos Aires: CIC, 1999.

 

18 PARKER, Philip, The Art & Science of Screenwriting. Exeter:

Intellect Books, 1999.

 

19 MCKEE, Robert. Story. Londres: Methuen Publishing Ltd, 1999.

 

20 Ibidem.

 

21 DEL TESO, Pablo. Marketing audiovisual: el mercado del

entretenimiento audiovisual. Buenos Aires: Educa, 2008.

 

22 Ibidem.

 

23 Ibidem.

 

24 ARONSON, Linda. Screenwriting Updated. Los Angeles:

Silman-James, 2000.

 

25 Ibidem.

 

26 Ibidem.

 

27 Ibidem

 

28 DE BONO, Edward. Seis sombreros para pensar. Buenos Aires:

Granica, 2005.

29 FIOD, Syd. The Screenwriter’s Workshop. Nova Iorque: Dol

Trade, 1984.

 

30 Ibidem.

 

31 MCKEE, Robert. Story. Londres: Methuen Publishing Ltd., 1999.

 

32 Ibidem.

 

33 Ibidem.

 

34 Ibidem.

 

35 Ibidem.

 

36 Ibidem.

 

37 ARONSON, 2000.

 

38 Ibidem.