Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 9 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Mateus Costa Pereira

 

uma instrução introdutória, arbitrária e, de início, incompleta de tudo que é dito pelo jurista alagoano em sua obra.

Sendo o Sistema de Ciência Positiva do Direito uma obra que antece-de em 12 anos O Problema Fundamental do Conhecimento, é interessante notar que o autor se manteve fiel a uma estilística própria que o carac-terizou e, em parte, constituiu o “fenômeno da opacidade imagética”69.

A construção do sistema ponteano antecipou várias tendências que, hoje, são consideradas fundamentais para a construção do conheci-mento científico. Ele é desenvolvido a partir de um panorama geral das ciências, especialmente da Física, Biologia e Psicologia, até chegar aos elementos do que constituiria uma Teoria Geral do Direito. Dois tomos inteiros compõem o esforço de Pontes de Miranda para dar base cientí-fica ao direito.

Pontes de Miranda buscava fundar uma ciência nacional, mais espe-cificamente uma ciência do direito nos moldes das ciências naturais. Em 1922, o jurista alagoano já aplicava fortemente em suas ideias as noções de interdisciplinaridade e holismo científico70. Na esteira da superação einsteiniana que permitiu à mecânica relativística “englobar” a mecâni-ca newtoniana, Pontes pretende que a quantitatividade seja caso geral da qualitatividade, específica dos fenômenos e superável a partir da co-leta de dados e indução-experimentação.

É da Física que Pontes vai retirar outro importante sustentáculo de sua obra: o principio da relatividade. A relatividade do espaço e do tempo, propugnava o autor ser a ferramenta conceitual fundamental da observação da sociedade. É o relativismo científico, no sentido da Mecâ-nica quântica, espraiado pelas ciências, que mostra em 1922, as opiniões contrarias à ontologia e a falta de base para crer que a ciência encontra “o real”, ao invés de “uma versão otimizada do real”.

Naturalismo71: essa classificação leva em conta a exata continuida-de do direito como um estágio posterior da biologia e outras ciências. A

 

69. A referência conceitual está no trabalho de pesquisa realizado por FERNANDES (2012)

dentro do Grupo de Pesquisa “As retóricas na história das ideias jurídicas no Brasil ori-

ginalidade e continuidade como questões de um pensamento periférico” da Faculdade de

Direito do Recife.

70. MIRANDA, Pontes de. Sistema de Ciência Positiva do Direito – T.2 / Pontes de Miranda. –

Campinas: Bookseller, 2005, p.168-169.

71. Conforme esclarece Nelson Saldanha: “Outro tipo de posição, entretanto, corresponde aos

que encaram o direito sob prisma naturalista. Sob este termo, envolvemos aqui as concepções 44

Prolegômenos ao Pensamento Jurídico-Filosófico de Pontes de Miranda

 

expressão é alvo de enganos: sendo interpretada como o “engessamen-to” de uma dinâmica do direito como ciência social. Nada mais enganoso diante do pensamento ponteano. Ora, o direito, para Pontes de Miranda, continua a biologia de maneira imbrincada e complexa. Todas as ciências continuam umas às outras, sendo sua divisão mera estruturação didática de um todo – é a influência cartesiana no pensamento do jurista alagoano.

Quantos mal entendidos não foram criados a partir de uma interpre-tação equivocada da obra de Pontes de Miranda? Lei, não é a lei abordada como “Fonte do Direito” das cadeiras de Introdução ao Estudo do Direi-to nas universidades brasileiras, a lei-código. Sobre essas, é importante salientar as palavras do próprio Pontes de Miranda: “As leis não são o Direito; a regra jurídica apenas está em conexidade simbólica com a realidade.”72

A lei jurídica é equiparável à lei física na sua acepção científica, na sua capacidade de recriar intelectivamente modelo que traduza de forma mais perfeita e sistemática fenômenos da realidade. No Sistema também aparecem conceitos sociológicos: espaço social, que é aquele onde se manifesta a energia social, através de suas relações – diferencia, assim, espaço e energia/matéria social, da matéria ou energia no sentido dos corpos (físicos). O jurista alagoano constantemente pontua o uso dos conceitos de outras ciências, seja a Física, seja a Biologia ou Psicologia, com as devidas ressalvas e a necessidade de se compreender a ciência como um modelo – que ele crê mais seguro – de explicação da realidade.

A adaptação social faz referência à capacidade do individuo e da sociedade de corrigir defeitos da relação homem-sociedade. O tempo social, por seu turno, deve ser compreendido próximo ao “tempo quân-tico”: plural, peculiar ao contexto dos sistemas, localizado e relativo. Re-fere-se a um tempo de cada grupo social. “Esse tempo geral difere do de outros círculos e, assim confirma a descontinuidade, e nos dá o uno de cada sistema, o que reforça a noção de continuidade.”73.

 

evolucionistas de cunho biológico e os materialismos em geral, incluindo a vertente marxista;

enfim, as doutrinas para as quais não se põe a diferença entre natureza e cultura, sendo então

a sociedade uma parte do mundo natural, com “leis” idênticas às deste, e sendo o direito um

fenômeno “natural” no sentido de não distinguir-se o mundo humano do mundo restante”. SAL-

DANHA, Nelson. Velha e nova ciência do direito. Recife: Editora Universitária, 1974, p. 86. 72. MIRANDA, Pontes de. Sistema de Ciência Positiva do Direito – T.1 / Pontes de Miranda. –

Campinas: Bookseller, 2005, p.114, grifo nosso.

73. MIRANDA, Pontes de. Sistema de Ciência Positiva do Direito – T.1 / Pontes de Miranda. –

Campinas: Bookseller, 2005, p.222.

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