Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 38 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Beclaute Oliveira Silva

 

que situação se pode enquadrar o pensamento de Pontes de Miranda. No primeiro capítulo se descreverá o caráter demonstrativo da prova. Logo após, dentro do contexto demonstrativo, verificar-se-á a prova como fe-nômeno do mundo real e como argumento.

No terceiro capítulo a abordagem terá por foco o caráter constituti-vo da prova. Por fim, será analisada a contribuição de Pontes de Miranda ao debate. Quer-se com isso contribuir para a difusão do pensamento do autor justamente homenageado, demonstrando sua originalidade e, principalmente, sua atualidade.

 

1. PROVA COMO MODELO DEMONSTRATIVO

No modelo demonstrativo, a prova e o fato a ser provado são analisa-dos como fenômenos distintos, mas com vínculo de referibilidade.

Há correntes teóricas que vislumbram na prova a função de demons-trar a verdade do fato, logo a prova é estranha ao fato.

Outra corrente vislumbra na prova a função de constituir o fato, po-rém mantendo a relação de distinção, como ocorre na teoria que toma o ‘fato prova’ como um tipo de fato qualificado pelo direito que tem por função constituir o ‘fato jurídico alegado’. 3 Na aludida concepção, o es-tranhamento entre e fato e prova também ocorre.

A função demonstrativa se manifesta de duas formas: uma declara-tória e outra constitutiva. Passa-se a explanar as referidas concepções.

 

2. CONCEPÇÃO DECLARATÓRIA DA PROVA

A prova pode ser veiculada como imersa em uma concepção declara-tória. Nesta versão, a prova terá a função de tornar clara uma determi-nada situação e pode ser tomada de duas formas:

a) como uma situação no mundo fenomênico, ontologizada;

b) como um argumento.

São perspectivas distintas, mas que utilizam a prova como critério apto a declarar a existência ou não de um evento. Expõem-se as duas formas.

 

3. TOMÉ, Fabiana del Padre. A prova no direito tributário. São Paulo: Noeses, 2005, p. 71-72.

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Teoria da Prova: um Diálogo com Pontes de Miranda

 

2.1. Prova como situação no mundo fenomênico

A prova pode ser tomada como uma situação existencial no mundo fenomênico. Esta maneira de ver a prova não aparece de forma uníssona na doutrina, isso porque a prova tinha por função chegar à verdade, defi-nida, nos moldes clássicos, como adequatio intellectus et rei.

Na aludida concepção de verdade, há uma relação direta entre o pen-samento e o real, em um vínculo que implica identidade mediada pela objetividade da prova. Essa objetividade da prova decorre do fato de ser ela distinta do sujeito cognoscente, já que dele é exterior. Neste ponto, a prova tem papel essencial na objetivação da assertiva produzida pelo julgador, pois esta é, segundo Malatesta, “o meio objetivo pelo qual o es-pírito humano se apodera da verdade”.4

Constata-se na obra de Malatesta a já clássica gradação entre igno-rância – ausência de conhecimento sobre o fato –; credulidade – existên-cia de motivos que autorizam atestar a existência do fato, bem como sua inexistência em igual medida –; probabilidade – prevalência de motivos que autorizam atestar a existência dos fatos –; e certeza – conhecimento afirmativo sobre o fato.5

O aludido autor faz, entretanto, a ressalva de que a certeza, como as demais situações, é uma crença, de natureza subjetiva, que pode ser distinta da verdade real.6 Neste ponto a verdade é algo que está fora do sujeito, possuindo um caráter eminentemente objetivo. Já a certeza pos-sui um aspecto subjetivo.

Entretanto, Malatesta não abandona o conceito clássico de verdade como conformidade entre a ideia e a realidade, já que a correspondência ocorre, e a certeza se ampara na verdade.7 Assevera:

A certeza é, por natureza, subjetiva, mas pode considerar-se do ponto de vista de suas relações objetivas. Do ponto de vista objetivo, confunde-se com a verdade; é a verdade seguramente percebida. Por isso, com objetividade, única, em si, da certeza, não se revela a nosso espírito senão através de uma conformida-de simples e sem contraste entre a noção ideológica e a realidade

 

4. MALATESTA, Nicola Framarino dei. A lógica das provas em matéria criminal. Trad. Ricar-

do Rodrigues Gama. Campinas: LZN Editora, 2003, p. 15.

5. MALATESTA, Nicola Framarino dei. A lógica das provas em matéria criminal. Op. cit., p. 16.

6. MALATESTA, Nicola Framarino dei. A lógica das provas em matéria criminal. Op. cit., p. 17.

7. MALATESTA, Nicola Framarino dei. A lógica das provas em matéria criminal. Op. cit., p. 19.

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