Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 54 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Bruno Garcia Redondo

 

A defesa com natureza de objeção é admissível pelo fato de o ma-gistrado ter o dever-poder de conhecer, ex officio, de questões ligadas ao interesse público (“matérias de ordem pública”, v.g., as referentes à admissibilidade da relação processual). Essa hipótese encontra-se posi-tivada, quanto à fase de conhecimento, no §3º do art. 267 e, no que tange à fase recursal, nos §§1º e 2º do art. 515 e no art. 516 do CPC.

Já a defesa com natureza de exceção é tranquilamente aceita nos pla-nos doutrinário e jurisprudencial sempre que a alegação for constatável de plano, satisfatoriamente comprovada por meio de prova pré-constituí-da, sem necessidade de dilação probatória. Por ser muito curto esse in-cidente defensivo (alegação-contraditório-decisão), não há razão jurídica para inadmiti-lo, ainda que inexistente previsão legal expressa a regulá-lo.

 

5. FORMA

Por se tratar de meio de defesa com natureza de incidente processual, não há formação de nova relação jurídico-processual, sendo a objeção ou exceção veiculada por meio de simples petição, apresentada nos próprios autos originais da execução, e não de petição inicial, inauguradora de de-manda autônoma. Não é necessária, portanto, a observância dos requisi-tos dos arts. 39, inciso I, 282 e 283 do CPC, essenciais para a regularidade de qualquer petição inicial.

A forma escrita é, evidentemente, a mais usual de apresentação da objeção ou exceção de não executividade. É possível, porém, que as maté-rias de ordem pública sejam alegadas oralmente pelo executado, princi-palmente durante audiência, a qual pode ser designada também durante o curso da execução (inciso I do art. 599 e inciso IV do art. 125 do CPC). Neste caso, deverá a alegação oral ser transcrita, para devido registro nos autos, mediante documentação na Ata de Audiência33.

 

6. LEGITIMIDADE PARA APRESENTAÇÃO

A questão da legitimidade ativa na objeção ou exceção de não exe-cutividade é tema que merece estudo cuidadoso, por se tratar de defesa

 

33. Dessa forma, ROSA, Marcos Valls Feu. Exceção de pré-executividade: matérias de ordem

pública no processo de execução. 4. ed. Porto Alegre: Fabris, 2003, p. 49-51; e SIQUEIRA

FILHO, Luiz Peixoto de. Exceção de pré-executividade. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,

2000, p. 68.

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Objeção e Exceção de não Executividade

 

não prevista em lei, oferecida nos próprios autos originais, no âmbito da mesma relação processual.

Como se verá, têm legitimidade para apresentar objeção ou exceção de não executividade todas as pessoas que tenham interesse em excluir seu patrimônio do desiderato executivo.

 

6.1. Dívida (Schuld) e responsabilidade (Haftung)

É importante lembrar que, a partir das lições de Brinz, tem-se a níti-da distinção entre Schuld (débito) e Haftung (responsabilidade).

Quando na responsabilidade patrimonial coincidem, na mesma pes-soa, as figuras do devedor e do responsável, tem-se a denominada respon-sabilidade patrimonial primária (ou originária ).

O art. 591 do CPC, da mesma forma que o art. 391 do CC, consagra a regra da responsabilidade patrimonial, segundo a qual o devedor respon-de com seus bens presentes e futuros pelas obrigações que contrair. Não realizando o devedor pagamento espontâneo, seu patrimônio fica sujeito à sanção estatal, cabendo ao Estado realizar atos de constrição e de ex-propriação daqueles bens necessários à realização do direito do credor.

O sistema estabelecido pelo art. 591 do CPC é complementado pelo art. 592, que elenca diversas situações nas quais terceiros, apesar de não serem trazidos à condição de “devedores” ou de “partes” da demanda, ficam submetidos aos efeitos da execução, uma vez que seus bens ficam sujeitos à execução.

Trata-se da responsabilidade patrimonial secundária (ou, ainda, de-rivada ou superveniente), por força da qual podem ser executados “bens que não são do devedor, mas de terceiro, que não se obrigou e, mesmo assim, respondem pelo cumprimento das obrigações daquele”34 ( v.g., no caso de sócio solidário, ou adquirente de bem alienado em fraude de exe-cução, ou de objeto de sentença em ação real).

 

6.2. Legitimidade dos responsáveis primários

É evidente a legitimidade, para a objeção ou exceção de não execu-tividade, do responsável primário (art. 591 do CPC), isto é, aquele que

 

34. LIMA, Alcides de Mendonça. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Fo-

rense, 1974. v. 6, t. 2, p. 471.

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