Pontes de Miranda e o Direito Processual
Paulo Machado Cordeiro
Art. 63. A desconsideração da personalidade jurídica obedecerá ao procedimento previsto nesta Seção.
Parágrafo único. O procedimento desta Seção é aplicável também nos casos em que a desconsideração é requerida em virtude de abuso de direito por parte do sócio.
Art. 64. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou o terceiro e a pessoa jurídica serão intimados para, no pra-zo comum de quinze dias, se manifestar e requerer provas cabíveis. Art. 65. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será re-solvido por decisão interlocutória impugnável por agravo de ins-trumento.
A teoria da desconsideração da personalidade somente ingressou no direito brasileiro na década de 70 do século XX, a partir da Conferência proferida por Rubens Requião na Universidade Federal do Paraná, pu-blicada na Revista dos Tribunais sob o título “Abuso de Direito e Fraude através da Personalidade Jurídica.” 2
O Código Civil de 1916 não previu a desconsideração da persona-lidade jurídica a par de estabelecer a distinção da personalidade e do patrimônio da pessoa jurídica e dos seus sócios.
Partindo-se, então, da evolução jurisprudencial, porfiando a neces-sidade de aplicação da desconsideração em atividades especiais que jus-tificaram a edição de leis especiais a exemplo da Consolidação da Leis do Trabalho, na Lei nº 4.591/1964, sobre condomínios em edificações e incorporações imobiliárias, no Código Tributário Nacional, no Código de Defesa do Consumidor, na Lei nº 9.605, do meio ambiente e no novo Código Civil.
Apesar da previsão legal da existência de diversos precedentes que os acima indicados são pálidas exemplificações, observa-se, contudo, não haver, até o momento, qualquer disposição legal sobre os aspectos pro-cessuais desse instituto. As leis existentes que dispõem sobre a teoria da desconsideração, bem como o Código de Processo Civil vigente, não tra-zem normas disciplinando o procedimento a ser adotado na sua aplicação.
Este trabalho pretende analisar essa questão à luz da Constituição Federal, trazendo o entendimento de doutrinadores e do Superior Tribu-nal de Justiça, sobre qual momento seria adequado para o interessado
2. REQUIÃO, Rubens RT 410/12
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A “Disregard Doctrine” e o Projeto do Novo Código de Processo Civil…
peticionar requerendo a sua aplicação: em sede de processo de conheci-mento ou incidentalmente no bojo da execução? E, a partir desse ponto inicial vislumbrar a temática sobre a visão de lege ferenda, isto é, do pro-jeto de lei 166/2010, do novo Código de Processo Civil.
1. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍ-DICA
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, disregard doctrine, ressaltou Marçal Justen Filho3 (1987, p. 54) “surgiu a partir da atuação jurisprudencial”, ou seja, perante situações concretas em que o aplicador do Direito se via diante do problema, atualmente resolvido pela teoria, passou a dar soluções semelhantes ao que tem sido adotado hoje em dia e é reconhecido como categoria jurídica autônoma. Embora o tema tenha origem na jurisprudência é inegável que o seu grande siste-matizador tenha sido Rolf Serick em evidente compilação aos inúmeros precedentes colhidos da jurisprudência estadunidense4.
João Casilo5 (1979, p. 25) destaca que o mais antigo julgado descon-siderando a pessoa jurídica ocorreu em 1809 nos Estados Unidos, quan-do na Europa ainda eram candentes as discussões sobre a natureza da pessoa jurídica, ressaltando que o caso ficou conhecido como Bank of the United States v. Deveneaux , no qual figurou como relator o Juiz Marshall.
O tema foi abordado em leis especiais a exemplo da Consolidação das Leis Trabalhistas, de 1943, admitiu no § 2º, artigo 2º a teoria ao dispor que:
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma de-las, personalidade jurídica própria, estiveram sob a direção, con-trole ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”.
Em seguida, o Código Tributário Nacional, com a redação do arti-go 135, imputou responsabilidade pessoal aos sócios pelas obrigações
3. JUSTEN FILHO, Marçal. Desconsideração da personalidade societária no Direito brasilei-
ro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Parte
Geral. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
4. SERICK, Rolf págs. 90/92
5. CASILLO, João. Desconsideração da pessoa jurídica. In: Revista dos Tribunais, São Paulo,
ano 69, n. 528, p. 24-40, out./1979
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