Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 322 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Capítulo 49

Do F ático ao JuríDico: a

PoSSibiliDaDe JuríDica Do PeDiDo De aDoção Por caSaiS Homo-aFetivoS

Suenya Talita de Almeida1

 

SUMÁRIO – 1. O mundo dos fatos: fato social e fato jurídico – 2. A entrada dos fatos no mundo jurídico: revisitando a lógica da causalidade – 3. A Juridicização da adoção por casal Homo-afetivo pela possibilidade jurídica do pedido – Referências.

 

1. O MUNDO DOS FATOS: FATO SOCIAL E FATO JURÍDICO

A distinção entre um fato social – o que ocorre no mundo social, in-terferindo e causando mudança – e um fato jurídico, para Pontes de Mi-randa (2000), reside no critério de seleção, já que todo fato jurídico é em sua origem fato social, mas nem todo fato social será necessariamente jurídico. Mais do que isso, todo fato é em si uma mudança.

É bem verdade que a sociologia viria a conceituar os fatos em sua condição de existência, pela sua capacidade de produzir mudança nos seres sociais: “Um fato social se reconhece pelo poder de coerção exter-na que exerce ou é capaz de exercer sobre os indivíduos;” (DURKHEIM, 2008, p. 122).

Inobstante a coercibilidade social diferir da jurídica, vale ressaltar que a “conversão” dos fatos oriundos do mundo social, no mundo jurídico demanda a existência de certas qualidades e de um dado procedimento.

Para falar-se em fatos, primeiro, é preciso considerar as caracterís-ticas de sua pré-existência:

Quando se fala de fatos alude-se a algo que ocorreu, ou ocorre, ou vai ocorrer. O mundo mesmo, em que vemos aconte cerem os

 

1. UFPE – email: suenyalmeida27@gmail.com.

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