Pontes de Miranda e o Direito Processual
Bruno Garcia Redondo
da defesa típica – seja a de primeira fase (impugnação ou embargos), seja a de segunda fase (impugnação ou embargos à adjudicação, à alienação ou à arrematação)51-52.
Observe-se, contudo, que a regra geral da inexistência de prazo para apresentação da objeção não pode burlar eventual preclusão ou coisa julgada material contrária ao exequente. Caso a matéria invocada na ob-jeção já tenha sido objeto de decisão anterior contrária ao executado, existirá preclusão (se a questão já tiver sido alegada no âmbito da pró-pria execução) ou coisa julgada material (se a defesa já tiver sido veicula-da por meio de ação autônoma ou defesa heterotópica).
Apesar de ser possível a apresentação da objeção até a sentença ex-tintiva da execução, a prática forense revela que sua utilização mais fre-quente se dá antes da realização da penhora53, por permitir a vantagem de, se acolhida, extinguir a execução (ou reduzir o seu objeto) antes da efetivação da constrição patrimonial54.
51. Do mesmo modo, CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. cit., p. 439-440; DIDIER JR., Fredie;
CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Op. cit., p. 400;
WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia.
Os embargos à execução de título extrajudicial na nova Lei n. 11.382/2006. Revista Jurídica
Consulex, Brasília: Consulex, v. 63, n. 245, mar. 2007, p. 59; THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Op. cit., p. 443; MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: teoria geral
dos recursos, recursos em espécie e processo de execução. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
v. 2, p. 532-535; TESHEINER, José Maria Rosa. Execução fundada em título extrajudicial.
Revista júris plenum, Caxias do Sul: Plenum, a. 4, n. 19, jan. 2008, p. 68; NOTARIANO JR.,
Antonio. Op. cit., p. 48; BASTOS, Antonio Adonias. A defesa do executado de acordo com
os novos regimes da execução. Salvador: JusPodivm, 2008, p. 169; e HARTMANN, Rodolfo
Kronemberg. Op. cit., p. 80. Igualmente, STJ, 3. T., REsp 442.448/SP, rel. Min. Castro Filho,
j. 25.03.2003, DJ 07.04.2003, p. 282; e STJ, 4. T., REsp 509.831/RJ, rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, j. 23.11.2004, DJ 07.03.2005, p. 260: “Processual Civil. Execução embargada. Tema
diverso, sobre o incabimento de execução embasada em contrato de abertura de crédito
suscitado, após, em exceção de pré-executividade. Possibilidade. Preclusão inocorrente, no
grau ordinário. Condição da ação. CPC, arts. 585, II e 267, IV. (...).”. 52. Em sentido contrário, considerando existir interesse de agir na apresentação da exceção
de pré-executividade somente até o momento que antecede a realização da penhora: AR-
MELIN, Donaldo. Palestra proferida na OAB de Ribeirão Preto – SP, em agosto de 1999
( apud NOLASCO, Rita Dias. Op. cit., p. 197); RODRIGUES NETTO, Nelson. Exceção de pré
-executividade. Revista de Processo, São Paulo: RT, v. 95, , jul.-set. 1999, p. 29-33; e PAULA,
Adriano Perácio de. Apontamentos sobre os embargos e devedor em execuções de títulos
extrajudiciais (Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006). Revista IOB de direito civil e
processual civil, São Paulo: IOB Thomson, a. 8, n. 46, mar.-abr. 2007, p. 96. 53. Para estudo aprofundado sobre a penhora e as impenhorabilidades de acordo com a recen-
te reforma do Código de Processo Civil, confira-se nossa obra Penhora. São Paulo: Método,
2007, escrita em co-autoria com Mário Vitor Suarez Lojo.
54. SHIMURA, Sergio. Op. cit., p. 97: “nas situações em que se mostram evidentes a ilegalidade
e a impertinência da demanda executiva, não é justo permitir-se a invasão ao patrimônio 218
Objeção e Exceção de não Executividade
Por seu turno, caso a defesa tenha natureza de exceção, prestando-se a invocar matéria ligada ao interesse privado, ela terá prazo máximo para ser apresentada, devendo seguir regime semelhante ao das defesas executivas típicas. Assim, a exceção de não executividade pode ser ofe-recida até o esgotamento do prazo para oferecimento da defesa típica prevista em lei – impugnação (§1º do art. 475-J do CPC), embargos (art. 738 do CPC) e impugnação ou embargos de segunda fase (art. 746). Com o decurso in albis desse prazo, inexistindo manifestação defensiva por parte do executado – seja por meio de defesa típica, seja mediante exce-ção – ocorrerá a preclusão temporal, perdendo o devedor o direito de in-vocar essas matérias relacionadas exclusivamente ao interesse privado.
Finalmente, se a defesa atípica tiver natureza jurídica mista, tanto de objeção, quanto de exceção, o magistrado deverá verificar se a petição foi protocala antes ou não do esgotamento do prazo para a defesa típica. Se apresentada dentro do prazo típico, o juiz poderá conhecer de todas as matérias, tanto as de objeção, quanto as de exceção. Quando oferecida após o advento do termo final do prazo para a defesa típica, o magistra-do deve receber a petição, juntando-a aos autos, cabendo-lhe, contudo, restringir seu exame às questões ligadas ao interesse público (matérias de objeção), ignorando as alegações concernentes ao interesse exclusi-vamente privado.
10. EFEITOS
Outro ponto objeto de divergência diz respeito aos efeitos da obje-ção ou exceção de não executividade, mais especificamente, se sua apre-sentação é ou não capaz de suspender o curso da execução.
Em que pese haver parcela minoritária da doutrina que admite o efeito suspensivo automático ( ope legis) da objeção ou exceção55, decor-rente de sua mera apresentação, este não se revela o melhor posiciona-mento. A objeção ou exceção de não executividade é incapaz de suspen-der, por si só, seja a eficácia da decisão judicial que acolheu o pedido de início da execução e determinou a intimação do executado e a penhora de seus bens, seja o curso da execução.
do devedor, para somente então se abrir a possibilidade do contraditório e à ampla defesa
do executado.”.
55. ROSA, Marcos Valls Feu. Op. cit., p. 76; SIQUEIRA FILHO, Luiz Peixoto de. Op. cit., p. 78; e
BATISTA JR., Geraldo da Silva. Op. cit., p. 60.
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