Pontes de Miranda e o Direito Processual
Marcos Bernardes De Mello
interesse (ali dito legítimo interesse econômico ou moral) dentre as ma-térias a serem decididas no despacho saneador (art., 294, I e III, com a redação dada pelo Decreto-lei n°4.565/42), gerou discussões brilhantís-simas, sem que se tivesse, entretanto, chegado a um entendimento sobre a natureza daquela legitimidade (seria ad causam ou ad processum?), e da decisão (seria de mérito ou de não mérito?).
No caso do CPC atual, no entanto, o problema parece mais complexo, por que:
a) tratou a legitimidade, a possibilidade jurídica e o interesse, dentre
aquilo que denominou, com bastante impropriedade, condições da ação, definindo todos como questões de não mérito, de modo que permite ao autor intentar novamente a mesma ação, com a única exigência de que sejam pagos ou depositados os honorários advo-catícios e as custas do processo anterior (art. 268, caput);
b) no inciso IV do mesmo artigo 267, considera também causa de ex-
tinção do processo, sem apreciação do mérito, a ausência de pres-supostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde parece estar incluída a legitimidade ad processum.
Como se vê, com ênfase quanto à legitimidade, se o Código quis refe-rir-se à legitimatio ad causam, assumiu o legislador uma posição, a nosso ver, equivocada, por duas razões, a saber:
a) primeira, catalogou-a, juntamente com as outras duas espécies como "condições da ação”, quando são, em verdade, pressupostos de exercício da pretensão à tutela jurídica (impropriamente chamada “di-reito de ação”);
b) segunda, as decisões sobre essas matérias constituem, sem dúvi-
da, um julgamento do próprio mérito da causa, conforme se pro-curará demonstrar.
Logo que publicado o CPC de 1973, publicamos um ensaio intitulado Sobre a natureza jurídica da legitimidade ad causam (Maceió: Imprensa Oficial, 2013), no qual demonstrávamos ser de mérito a decisão sobre essa matéria. Poderia, portanto, parecer caduca a discussão.
Essa questão, no entanto, permanece viva e interessante, conside-rando-se que o Anteprojeto de novo CPC em tramitação no Congres-so Nacional, em seu art. 467, incisos IV e VI, reproduz, ipsis litteris, as 826
Condições da Ação: Questões de Mérito ou Não Mérito?
disposições dos incisos IV e VI do art. 267 do CPC atual, sendo que no § 3º introduz norma que permite ao juiz apreciar de ofício a questão da ilegitimidade das partes e do interesse processual. Volta o legislador a incidir no equívoco. É necessário, por isso, alertá-lo enquanto é tempo para evitá-lo, porque errar é humano, mas perseverar no erro é diabólico.
2. NOÇÕES FUNDAMENTAIS
2.1. Considerações preliminares
Até quando A. Wach, conforme veremos adiante, propôs o uso da ex-pressão Rechtsshutzanspruch (pretensão à tutela jurídica) para nomear o direito atribuído às pessoas de invocar a proteção jurisdicional, a pala-vra ação (actio) era a única empregada indistintamente para designar os direitos e os instrumentos postos à disposição das pessoas para resolve-rem suas questões em juízo.
Mesmo após os estudos de A.Wach e dos processualistas alemães do Século XIX, que mostraram as diferenças entre as várias espécies pro-cessuais, o vocábulo ação continuou a ser usado com bastante ambigui-dade por grande parte dos doutrinadores do direito processual de lín-guas latinas, por força da tradição que nos veio do Direito Romano2 e da qual ainda não nos conseguimos desvencilhar. Por isso, a vemos empre-gada para designar, indiscriminadamente, institutos que, em essência, guardam profundas diferenças, dando ensejo a equívocos e desacordos, como anota o já citado Redenti3.
Três são os sentidos principais em que o vocábulo ação é empregado e que interessam diretamente a este estudo:
a) ação, no sentido próprio do termo, categoria eficacial que define o
direito subjetivo revestido de impositividade quando a pretensão é desatendida (=ação de direito material);
b) ação para nomear o direito atribuído às pessoas de invocar a
proteção jurisdicional com o fim de solucionar suas questões ju-rídicas (=direito de ação, expressão predominante na literatura nacional do direito processual); e.
2. Mortara, Manuale della Procedura Civile, I, p. 32, e Redenti, Derecho Procesal Civil, I, p. 45.
3. Redenti, Derecho Procesal Civil, I, p. 44. A indicação detalhada da bibliografia se encontra
ao final deste trabalho.
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