Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 189 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Marcos Bernardes De Mello

 

interesse (ali dito legítimo interesse econômico ou moral) dentre as ma-térias a serem decididas no despacho saneador (art., 294, I e III, com a redação dada pelo Decreto-lei n°4.565/42), gerou discussões brilhantís-simas, sem que se tivesse, entretanto, chegado a um entendimento sobre a natureza daquela legitimidade (seria ad causam ou ad processum?), e da decisão (seria de mérito ou de não mérito?).

No caso do CPC atual, no entanto, o problema parece mais complexo, por que:

a) tratou a legitimidade, a possibilidade jurídica e o interesse, dentre

aquilo que denominou, com bastante impropriedade, condições da ação, definindo todos como questões de não mérito, de modo que permite ao autor intentar novamente a mesma ação, com a única exigência de que sejam pagos ou depositados os honorários advo-catícios e as custas do processo anterior (art. 268, caput);

b) no inciso IV do mesmo artigo 267, considera também causa de ex-

tinção do processo, sem apreciação do mérito, a ausência de pres-supostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde parece estar incluída a legitimidade ad processum.

Como se vê, com ênfase quanto à legitimidade, se o Código quis refe-rir-se à legitimatio ad causam, assumiu o legislador uma posição, a nosso ver, equivocada, por duas razões, a saber:

a) primeira, catalogou-a, juntamente com as outras duas espécies como "condições da ação”, quando são, em verdade, pressupostos de exercício da pretensão à tutela jurídica (impropriamente chamada “di-reito de ação”);

b) segunda, as decisões sobre essas matérias constituem, sem dúvi-

da, um julgamento do próprio mérito da causa, conforme se pro-curará demonstrar.

Logo que publicado o CPC de 1973, publicamos um ensaio intitulado Sobre a natureza jurídica da legitimidade ad causam (Maceió: Imprensa Oficial, 2013), no qual demonstrávamos ser de mérito a decisão sobre essa matéria. Poderia, portanto, parecer caduca a discussão.

Essa questão, no entanto, permanece viva e interessante, conside-rando-se que o Anteprojeto de novo CPC em tramitação no Congres-so Nacional, em seu art. 467, incisos IV e VI, reproduz, ipsis litteris, as 826

Condições da Ação: Questões de Mérito ou Não Mérito?

 

disposições dos incisos IV e VI do art. 267 do CPC atual, sendo que no § 3º introduz norma que permite ao juiz apreciar de ofício a questão da ilegitimidade das partes e do interesse processual. Volta o legislador a incidir no equívoco. É necessário, por isso, alertá-lo enquanto é tempo para evitá-lo, porque errar é humano, mas perseverar no erro é diabólico.

 

2. NOÇÕES FUNDAMENTAIS

2.1. Considerações preliminares

Até quando A. Wach, conforme veremos adiante, propôs o uso da ex-pressão Rechtsshutzanspruch (pretensão à tutela jurídica) para nomear o direito atribuído às pessoas de invocar a proteção jurisdicional, a pala-vra ação (actio) era a única empregada indistintamente para designar os direitos e os instrumentos postos à disposição das pessoas para resolve-rem suas questões em juízo.

Mesmo após os estudos de A.Wach e dos processualistas alemães do Século XIX, que mostraram as diferenças entre as várias espécies pro-cessuais, o vocábulo ação continuou a ser usado com bastante ambigui-dade por grande parte dos doutrinadores do direito processual de lín-guas latinas, por força da tradição que nos veio do Direito Romano2 e da qual ainda não nos conseguimos desvencilhar. Por isso, a vemos empre-gada para designar, indiscriminadamente, institutos que, em essência, guardam profundas diferenças, dando ensejo a equívocos e desacordos, como anota o já citado Redenti3.

Três são os sentidos principais em que o vocábulo ação é empregado e que interessam diretamente a este estudo:

a) ação, no sentido próprio do termo, categoria eficacial que define o

direito subjetivo revestido de impositividade quando a pretensão é desatendida (=ação de direito material);

b) ação para nomear o direito atribuído às pessoas de invocar a

proteção jurisdicional com o fim de solucionar suas questões ju-rídicas (=direito de ação, expressão predominante na literatura nacional do direito processual); e.

 

2. Mortara, Manuale della Procedura Civile, I, p. 32, e Redenti, Derecho Procesal Civil, I, p. 45.

3. Redenti, Derecho Procesal Civil, I, p. 44. A indicação detalhada da bibliografia se encontra

ao final deste trabalho.

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