Pontes de Miranda e o Direito Processual
Jadison Juarez Cavalcante Dias
A finalidade da presente exposição é investigar alguns aspectos conceituais da sentença condenatória, procurando mostrar que essa categoria, embora estando ligada a Direitos das Obrigações, é uma criação do direito processual que não encontra – enquanto ação – correspondência no direito material, sob a forma de uma pretensão e a respectiva ação que lhe corresponda” (2001, p. 233).
O mesmo Doutrinador, nessa linha, ensina que as sentenças com cargas de eficácia declaratória, constitutiva, executiva ou mandamental correspondem limpidamente às pretensões e ações de direito material, enquanto, por outro lado, a sentença condenatória não encontra no plano material uma pretensão e subsequente ação de condenação, porquanto é um instituto concebido apenas pelo direito processual (SILVA, 2001).
Todavia, deve-se estabelecer que, conquanto inexista ação condena-tória (campo material), não se pode afastar a necessidade das sentenças condenatórias – embora estas não advenham pela correspondência com a ação condenatória (SILVA, 2001). Através desse prisma, entende-se o seguinte:
No plano do direito material, o titular do direito (verdadeiro titu-lar, porque no direito material não existem os falsos titulares de direito) pode exigir (exercer pretensão) do destinatário do dever jurídico que ele declare, crie ou desfaça uma certa relação jurídica, execute ou cumpra ordens, derivadas de exercício regular do direi-to, porém não haverá lugar para que ele exija do devedor um certo comportamento que se possa identificar como o exercício ou o re-sultado de uma condenação (SILVA, 2001, p. 233) (grifos originais).
Assim, esclareça-se que essa teoria, embora negue a correspondên-cia da ação material condenatória com a subsequente carga de eficácia condenatória, firma que: com base na relação obrigacional originar-se-á a sentença condenatória, mas sem se afastar da ideia de que tão-somente o direito processual irá conter tal eficácia (CAVALCANTE DIAS, 2009). Desse modo, em momento suficientemente elucidativo, Baptista da Silva delineou, in verbis:
Haveremos, portanto, de classificar as ações não em cinco clas-ses, como o fez Pontes de Miranda, mas em quatro – declaratórias, constitutivas, executivas e mandamentais – posto que esta, como as demais classificações possíveis, referem-se às ações de direito material” (2001, p. 234).
Certamente, a passagem acima foi a que melhor demonstrou o dis-tanciamento de Ovídio Araújo B. da Silva (2001) da Classificação Quinária de Pontes de Miranda (1972), do qual até então se evidenciava seguidor. 498
Análise Pragmática em Torno da Moderna Classificação das Ações
No entanto, nesse ponto (ação condenatória), Silva (2001) diverge de plano de Pontes de Miranda, expressando que o mesmo claudicou ao ex-plicar o conceito daquela e que até mesmo se tornou redundante ao afir-mar que a ação de condenação é pretensão à tutela jurídica contra quem causou dano a outrem. É justamente rebatendo esse posicionamento de Pontes que preleciona:
Ora, nem só pelas condenatórias, efetiva-se a proteção jurisdicio-nal contra o dano. Pode haver dano a que corresponda pretensão de outra espécie, até como pressuposto para as constitutivas, es-pecialmente negativa. Para limitarmo-nos a um exemplo, colhido ao acaso: a fraude contra credores pressupõe dano, mas a pre-tensão não é condenatória. Depois, ao dizer Pontes que, para que a condenatoriedade se fizesse presente, seria necessário que o autor não se excedesse no pedido, a ponto de ‘forçar’ o deman-dado a ‘executar’, estava a propor solução ao problema conceitual da condenatória contrária a seus próprios ensinamentos, sabido como é que a sentença condenatória não “força” o condenado a nada, especialmente a ‘executar’ (SILVA, 2001, p. 237) (Grifamos).
Desse modo, Silva observa o esquecimento de Pontes, assim como do resto da doutrina, que definem a ação condenatória pelo conceito ma-terial, sempre assentando, por outra via, os efeitos da mesma. Ou seja, como alegam de regra que “a condenação, indefinível em si mesma, so-mente é capaz de ser explicada por seus efeitos, declaratório e executivo” (SILVA, 2001, p. 238).
Por isso se vai além, busca-se a conceituação histórica, sem se descurar da dicotomia: ação material x ação processual, de modo a se chegar claramente no entendimento de que a ação condenatória ine-xiste, embora se perdure e necessite, no atual sistema processual, de sentença condenatória (não confundir sentença condenatória com ação condenatória – a primeira existe e se mostra necessária no âmbito processual, a segunda é ficção de corte processual, merecendo ser des-considerada por não se mostrar presente no âmbito material) (CAVAL-CANTE DIAS, 2009).
Nesse compasso, verifica-se que é temerário falar em exercício de ação quando se trata da condenatória. Isso porque não se tem exercí-cio de ação, mas tem-se, isto sim, exercício de pretensão, porque com a pretensão unicamente se tem o poder de exigir o direito (perfeitamen-te como ocorre com a condenatória), não se está a agir efetivamente (SILVA, 2001).
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