Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 117 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Jadison Juarez Cavalcante Dias

 

A sentença de procedência, acolhendo o pedido formulado, pro-duzirá a eficácia ínsita à ação material, ou seja, o ato estatal con-cederá a vantagem, prevista no direito subjetivo, que originaria-mente o titular alcançaria por intermédio do agir privado. Logo, apesar de uma taxionomia processual, como as demais, porque considera a demanda o seu fundamento, repousa ela, desengana-damente, no direito material (2002, pp. 88/89).

Coadunando-se ao que se descreveu até então, releva notar a lição por demais esclarecedora de Baptista da Silva, o qual afirma: “Esta clas-sificação diz respeito às sentenças de procedência, de modo que é ilu-sória a suposição de que ela seja uma forma apenas processual de classificarem-se as sentenças” . (2002, p. 112) (grifamos).

Afastam-se, pois, eventuais óbices à compreensão afeta à corres-pondência da classificação das ações materiais com a classificação das eficácias das sentenças de procedência, sendo ambas imanente ligadas, transformando-se, pela regra, em institutos idênticos.

 

6. CLASSIFICAÇÃO TRINÁRIA

Igualmente conhecida por classificação ternária, é a mais tradicio-nal das classificações. Estreita as suas ramificações em ação declarató-ria, ação constitutiva e ação condenatória – construção germânica ini-ciada por Adolf Wach no século XIX (PORTO, 1996). De forma escorreita, preleciona Mitidiero:

A doutrina dominante costuma apontar três possíveis eficácias de ações: a declaratória (positiva e negativa), a constitutiva (po-sitiva e negativa) e a condenatória. Tal entendimento descende, como buscamos deixar claro em estudo anterior, da compreen-são da jurisdição como tutela meramente normativa possibilitada pelo fenômeno da universalização da tutela condenatória (isto é, da actio romana e de seu procedimento, o ordo iudiciorum priva-torum), suprimindo-se quaisquer tutelas interditais do campo de preocupação dos processualistas talhados pela tradição jurídica romano-canônica (2004, pp. 102/103).

Araken de Assis complementa ao ensinar que “no direito continental prevalece, como rememora Alfredo Buzaid, a classificação tripartida das ações (declaratória, condenatória e constitutiva)” (2002, p. 91).

Considerando essas linhas, não se pode olvidar que, para se chegar a esse estágio de acréscimo jurídico, houve vários óbices no decorrer dos tempos (alguns anteriormente analisados), sendo certo afirmar que 492

Análise Pragmática em Torno da Moderna Classificação das Ações

 

ainda hodiernamente tal entendimento não se demonstra pacificado, embora, de modo geral, sua contribuição seja cristalinamente válida (ASSIS, 2002).

Destarte, é relevante enriquecer o presente estudo, subsequencial-mente, com as espécies de ações que são parte integrante da classifica-ção trinária.

 

6.1. Ação Declaratória

O preciso conceito de ação declaratória encontra guarida no escólio de Pontes de Miranda, que ensina com lucidez peculiar:

A ação declarativa é ação a respeito de ser ou não-ser a relação jurí-dica. Supõe a pureza (relativa) do enunciado que se postula; por êle (sic), não se pede condenação, nem constituïção (sic), nem mandamento, nem execução. Só se pede que se torne claro (de-clare), que se ilumine o re-canto do mundo jurídico para se ver se é, ou se não é, a relação jurídica de que se trata. O enunciado é só enunciado de existência. A prestação juris-dicional consiste em simples clarificação (1972, p. 119 – grifos originais).

De forma também escorreita, Mitidiero leciona que “seja como for, nesse espectro de compreensão, à declaração calha o objetivo de gerar certeza jurídica. Persegue-se o sim ou não” (2004, p. 103). Ainda, Teshei-ner, tratando da sentença declaratória (relembre-se a correspondência entre ação material e eficácia da sentença), nos ensina: “O estudo da sen-tença declaratória, contraposta à sentença de condenação é que levan-tou o problema da classificação das sentenças pelo critério de seus efei-tos, relegando-se para um segundo plano as classificações tradicionais” (1993, p. 145).

Assim, não restam dúvidas acerca do caráter de clarificação da ação de-claratória, a qual tem por fito principal firmar a existência, ou não, de deter-minada relação jurídica de direito material, nos moldes analisados acima.

 

6.2. Ação Constitutiva

Conforme Assis, “a ação constitutiva implica mudança (criação, mo-dificação ou extinção) na relação jurídica” (2002, p. 95). Sabe-se que, “de regra, a ação constitutiva prende-se à pretensão constitutiva, res deduc-ta, quando se exerce a pretensão à tutela jurídica” (PONTES DE MIRAN-DA, 1972, p. 120).

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