Pontes de Miranda e o Direito Processual
Pedro Miranda de Oliveira
Para Nelson Nery Junior,
“opera-se o efeito translativo nos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recur-so ordinário), mas não nos recursos excepcionais (recurso extra-ordinário, recurso especial e embargos de divergência). [...]
Não há o efeito translativo nos recursos excepcionais (extraordi-nário, especial e embargos de divergência) porque seus regimes jurídicos estão no texto constitucional que diz serem cabíveis das causas decididas pelos tribunais inferiores (CF, 102, III e 105, III). Caso o tribunal não tenha se manifestado sobre questão de ordem pública, o acórdão somente poderá ser impugnado por ação autô-noma (ação rescisória), já que incidem na hipótese os STF 282 e 356, que exigem o prequestionamento da questão constitucional ou federal suscitada, para que seja conhecido o recurso constitu-cional excepcional.
Além disso, a lei autoriza o exame de ofício das questões de ordem pública a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC 267 § 3º). Ocor-re que a instância dos recursos extraordinário e especial não é or-dinária, mas excepcional, não se aplicando o texto legal referido”.24
Essa posição está pacificada no STF.25 No entanto, o STJ e parcela significativa da doutrina já admitem a incidência do efeito translativo nos recursos excepcionais, corrente à qual nos filiamos.
Primeiramente, importante ressaltar que a Constituição prevê ape-nas as hipóteses de cabimento dos recursos excepcionais, ou melhor, indica sob quais condições eles podem existir juridicamente. Seu regra-mento está previsto no CPC e nos regimentos internos dos Tribunais Su-periores.26
24. NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 487-488.
Teresa Arruda Alvim Wambier explica que os recursos extraordinário e especial são “re-
cursos interpostos da decisão, e que podem gerar reforma da decisão – quase como se o
restante do processo não existisse. Estes recursos não abrem o acesso a outra matéria,
que não a decidida e impugnada, chegar à cognição do STF e do STJ”. (Controle das deci-
sões judiciais por meio de recurso de estrito direito e de ação rescisória. São Paulo: RT,
2001. p. 205-206).
25. Apesar disso, verifica-se entendimento contrário no âmbito do STF: “A decadência é maté-
ria de ordem pública e pode ser declarada em qualquer fase processual, mesmo no recurso
extraordinário e ainda que não prequestionada. O juiz tem o dever de pronunciá-la ex
officio”. (STF, Pleno, RE 66.103/MG, rel. Min. Adaucto Cardoso, RT 430/290). 26. ROSA, Pérsio Thomaz Ferreira. O efeito translativo no âmbito dos recursos extraordiná-
rios. Revista de Processo, v. 138, p. 27-55, ago. 2006. p. 45. 944