Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 167 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Luiz Henrique Volpe Camargo

 

na execução, o princípio da sucumbência, em face do obstáculo da coisa julgada.”

Mais adiante, agora já na vigência do CPC/73, o entendimento foi reafirmado no Supremo Tribunal Federal8 no sentido de que “Omitindo-se a decisão na condenação em honorários advocatícios, deve a parte in-terpor embargos de declaração, na forma do disposto no art. 535, II, CPC. Não interpostos tais embargos, não pode o Tribunal, quando a decisão passou em julgado, voltar ao tema, a fim de condenar o vencido no paga-mento de tais honorários. Se o fizer, terá afrontado a coisa julgada.”

 

4. A POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA MESMA LINHA DEFENDIDA POR PONTES DE MIRAN-DA ADOTADA NO RECURSO ESPECIAL N.º 886178/RS, CUJO ACÓRDÃO ESTÁ SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO DO STJ N.º 08/2008

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adotado no recurso especial n.º 886178/RS, cujo acórdão está submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução do STJ n.º 08/2008, está fundamentalmen-te calcado nos princípios da preclusão e da coisa julgada. O julgado parte do pressuposto de que a posterior discussão sobre a questão dos honorá-rios em ação de cobrança afrontaria a coisa julgada, mesmo sendo a sen-tença omissa quanto ao tema. Por outras palavras, na ótica do STJ, a coisa julgada abrange o que foi expressamente decidido e também o que não foi decidido , ou seja, inclui o tema relativo aos honorários advocatícios sobre o qual não existe decisão.

Nesse sentido, veja-se, pois, a seguinte passagem da ementa9 “O trân-sito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários su-cumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da pre-clusão e da coisa julgada. Isto porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença.”

 

8. ACO 493 AgR, Relator: Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/1999, DJ 19-

03-1999

9. REsp 886178/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 02/12/2009, DJe

25/02/2010.

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Omissão Judicial na Fixação de Honorários Advocatícios

 

Apesar da inicial clareza da opção adotada pelo STJ, a mesma ementa contém outra passagem que nega completamente a tese firmada nos pri-meiros parágrafos, pois, sem amparo no corpo do voto condutor do Relator, expressa que: “Ressalva do Relator no sentido de que o acórdão, que não fixou honorários em favor do vencedor, não faz coisa julgada, o que revela a plausibilidade do ajuizamento de ação objetivando à fixação de honorários advocatícios. Isto porque a pretensão à condenação em honorários é dever do juiz e a sentença, no que no que se refere a eles, é sempre constitutiva do direito ao seu recebimento, revestindo-o do caráter de executoriedade, por isso, a não impugnação tempestiva do julgado, que omite a fixação da verba advocatícia ou o critério utilizado quando de sua fixação, não se sub-mete à irreversibilidade decorrente do instituto da coisa julgada.”

 

5. A POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA MESMA LINHA DEFENDIDA POR PONTES DE MIRAN-DA CONSOLIDADA NO ENUNCIADO N.º 453 DA SÚMU-LA DE SUA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE

Sete (7) precedentes justificaram a edição do enunciado n.º 453 da Súmula da Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.” São eles: AgRg no REsp 886559/PE; EREsp 462742/SC; REsp 237449/SP; REsp 352235/SE; REsp 661880/SP; REsp 747014/DF e REsp 886178/RS.

Afora o último recurso acima referido (REsp 886178/RS), cujos fun-damentos já foram acima expostos, o núcleo determinante dos demais pode ser assim sintetizado:

a) o AgRg no REsp 886559/PE foi relatado pelo Ministro Francisco

Falcão. Nele, se discutiu se a omissão na fase de conhecimento po-deria ser suprida na execução de sentença, ou seja, se o juiz pode-ria, na execução, arbitrar honorários para remunerar o trabalho na fase de conhecimento, tendo prevalecido que “é inadmissível a fixação dos ônus sucumbenciais na fase de execução da sentença proferida na ação ordinária já transitada em julgado, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada.”;

b) o EREsp 462742/SC, por sua vez, foi julgado pela Corte Especial

e relatado pelo Min. Barros Monteiro. O relator foi vencido por

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