Pontes de Miranda e o Direito Processual
Welder Queiroz dos Santos
autarquias e fundações de direito público e aos beneficiários da justiça gratuita. Esse dispositivo foi mantido pelo Senado Federal (art. 921, § 1o).
Acertadamente, o Relatório-Geral do Projeto na Comissão Especial da Câmara dos Deputados amplia a benesse às Defensorias Públicas (art. 989, § 1o). Assim, o projeto de Novo CPC garante a dispensa do depósito prévio do valor equivalente à 5% (cinco por cento) do valor da causa ao Poder Público, ao Ministério Público, às Defensorias Públicas e aos bene-ficiários da justiça gratuita.
6.2. Possibilidade de rejeição liminar da ação resci-sória
Além da possibilidade de indeferimento da petição inicial da ação rescisória em caso de inépcia, de carência da ação, de decadência, de prescrição e de ausência de depósito (art. 490, CPC/1973), o Projeto de Novo CPC possibilita expressamente o julgamento liminar de improce-dência, com base em “precedentes judiciais” (art. 285-A, CPC/1973; art. 886, § 2o, Anteprojeto; art. 921, § 2o, PLS 166/2010; art. 989, § 2o, Relató-rio-Geral).65
6.3. Possibilidade concessão de tutela antecipada
O art. 489 do CPC/1973 disciplina que a propositura da ação resci-sória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão, “caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela”.
O anteprojeto (art. 887) apenas substituiu a expressão entre aspas do parágrafo anterior por “de tutelas de urgência ou da evidência”. O Se-nado Federal manteve a modificação (art. 922).
65. O julgamento liminar de improcedência do pedido consta no art. 310 do Relatório-Geral
do Projeto na Comissão Especial: “Art. 314. Independentemente da citação do réu, o juiz,
em causas que dispensam a produção de prova em audiência, julgará liminarmente impro-
cedente o pedido que: I – contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça; II – contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou
pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – contrariar
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção
de competência; IV – for manifestamente improcedente, desde que a decisão proferida não
contrarie entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça,
sumulado ou adotado em julgamento de casos repetitivos; sobre direito local; V – contra-
riar enunciado de súmula do Tribunal de Justiça”.
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Ação Rescisória: de Pontes de Miranda ao Projeto de Novo CPC
Por sua vez, o Relatório-Geral do Projeto na Comissão Especial da Câmara dos Deputados (art. 990) substituiu a expressão por “de tutela antecipada“.
A questão é terminológica e reflete a divergência doutrinária sobre o tema.
6.4. Resposta do réu e procedimento
O art. 491 do CPC/1973 dispõe que “O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para responder aos termos da ação. Findo o prazo com ou sem resposta, observar-se-á no que couber o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulos IV e V”.
O Projeto de Novo CPC (art. 888, anteprojeto; art. 923, PLS 166/2010; art. 991, Relatório-Geral) substitui o prazo máximo de “30 dias” por “um mês”; “responder” por “contestar”; e a remissão ao procedimento ordi-nário por “procedimento comum”, com a seguinte redação: “O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a quinze dias nem superior a um mês para, querendo, contestar. Findo o prazo, com ou sem contestação, observar-se-á no que couber o procedimento comum”.
6.5. Escolha do relator e do revisor
O Projeto de Novo CPC (art. 889, anteprojeto; art. 924, PLS 166/2010; art. 992, Relatório-Geral) inova em relação ao CPC/1973 ao determinar que “a escolha de relator e de revisor recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo”.
O dispositivo procura afastar do julgamento da ação rescisória, sem-pre que possível, aqueles magistrados que participaram do julgamento da decisão rescindenda.
6.6. Produção de provas
O art. 492 do CPC/1973 estabelece que “Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (qua-renta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos”.
O Projeto de Novo CPC (art. 880, anteprojeto; art. 925, PLS 166/2010) substitui “delegará” por “poderá delegar”; “ao juiz de direito da comarca
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