Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 76 de 354

Páginas do PDF

Pontes de Miranda e o Direito Processual

Daniela Bomfim

 

No caso da demanda reivindicatória, o direito à substância da pro-priedade é elemento fático que só será individualizado se afirmado o fato jurídico que lhe foi antecedente. Isso porque o direito de propriedade adquirido por sucessão é distinto, por exemplo, do direito de proprieda-de adquirido por usucapião. Se distintos são os direitos de propriedade, distintos seriam os elementos fáticos e, logo, o fato jurídico e a conse-quência jurídica (direito de reivindicar) afirmados como causa de pedir na demanda. A diferenciação do elemento fático conduz à diferenciação de todo o fenômeno jurídico.48

Em se tratando de demanda para resolver o contrato por força do inadimplemento, não basta afirmar a existência da obrigação contratual descumprida. É preciso afirmar o fato jurídico que lhe deu origem. Afir-mar o inadimplemento de obrigação de entregar quantia decorrente de contrato de mútuo é distinto de afirmar o inadimplemento de obrigação de entregar o mesmo montante em razão de compra e venda.

Raciocínio semelhante deve ser feito na hipótese de um fato jurídico ser elemento de outro fato jurídico. É preciso que o “fato jurídico-ele-mento” seja individualizado na causa de pedir remota. O elemento do su-porte fático é o fato jurídico, e não o fato da vida desqualificado. Por isso, é preciso afirmar a incidência normativa anterior para que se afirme ser aquele o fato jurídico.

Obviamente, a exigência de afirmação não deve ser levada a extre-mos. Aqui, pode se verificar o que Henri Montulski chama de “dispensas de alegação”49, quanto aos elementos componentes da causa de pedir. Dentre as dispensas racionais, haveria (i) a dispensa de exigência de alegação expressa de elementos fáticos, desde que implicitamente afir-mados e (ii) a dispensa da alegação dos elementos componentes de uma “noção complexa” que, uma vez afirmada, seja suficiente para caracteri-zá-la (como, por exemplo, o termo “empregador”).50

Quando se afirma o direito de invalidar um contrato, por exemplo, é preciso que o contrato (elemento fático) seja individualizado, mas a

 

48. Nesse sentido, afirma Araken de Assis: “Os fatos jurídicos relevantes à configuração do domí-

nio, ou seja, a causa de pedir de sua aquisição, se revelam imprescindíveis. Assim, o autor que

reivindica com fundamento em testamento e na compra e venda cumula duas ações.” (ASSIS,

Araken de. Cumulação de ações. 4ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 147) 49. Tratar-se-á do “ônus de alegação” e das suas “dispensas” adiante. 50. MOTULSKI, Henri. Principes d’une réalisation du droit privé: la théorie des éléments gé-

nérateurs des droits subjetctifs, cit., p. 93.

284

A Causa de Pedir à Luz da Teoria do Fato Jurídico

 

alegação expressa de algum de seus elementos pode ser dispensada por já estarem abarcadas na afirmação da existência do contrato. Caso se alegue o direito de invalidar um contrato de compra e venda de determi-nado imóvel celebrado entre as partes em razão de incapacidade de uma delas, as exteriorizações de vontade (elementos fáticos do contrato de compra e venda) já estarão implicitamente abrangidas na afirmação da existência do negócio jurídico.

De igual modo, na ação rescisória, alega-se o direito de desconstituir uma decisão judicial (em relação à qual haja coisa julgada material) em razão da verificação de alguma hipótese prevista no art. 485 do CPC. A decisão judicial é assim elemento fático do direito à rescisão. Afirmar a existência de uma determinada decisão judicial já abrange os seus ele-mentos constitutivos. Não é necessária a afirmação expressa destes para que o elemento “decisão judicial” esteja individualizado.

Se assim não fosse, poder-se-ia chegar ao extremo da exigência de uma cadeia infinita de alegações, retirando a efetividade do processo como meio para a realização do direito. A causa de pedir é a primeira forma de interação entre direito e processo. O ônus de alegação dos seus elementos não pode desviar-se da finalidade que lhe é subjacente: iden-tificar e delimitar o fenômeno substancial que considera idôneo a funda-mentar a postulação feita.

Costuma-se dividir a causa de pedir remota em causa de pedir ativa e causa de pedir passiva. A causa de pedir ativa seria a afirmação do fato constitutivo do direito alegado, enquanto a causa passiva seria o fato violador do direito, do qual decorreria o interesse de agir51. Assim, em uma demanda em que se alega direito de restituição de coisa empres-tada, a causa de pedir ativa seria o contrato de empréstimo, a causa de pedir passiva o não pagamento na data convencionada.52

 

51. A análise do interesse de agir deve ser feita à luz da verificação, no caso concreto, das cir-

cunstâncias utilidade e necessidade. Para alguns doutrinadores, a análise da adequação

do procedimento compõe também a verificação do interesse de agir. Nesse sentido, por

exemplo, posiciona-se José Rogério Cruz e Tucci: “O interesse processual deve ser aferido

em função da necessidade da tutela jurisdicional e da adequação do remédio judicial elei-

to pelo autor”. (TUCCI, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil, 2. ed. São

Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 172). Não é o melhor posicionamento. O exame da

adequação do procedimento é um exame do plano de validade do processo, considerando,

ainda, que o erro na escolha do procedimento é passível de correção. (Cf. DIDIER JR., Fre-

die. Curso de direito processual civil, cit., p. 199)

52. Cf. TUCCI, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil, cit., p. 165; DIDIER JR.,

Fredie. Curso de direito processual civil, v.1, cit., p. 412; CARVALHO, Milton de Paulo. Do

pedido no processo civil, cit., p. 95.

285