Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 302 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Rodrigo Saraiva Marinho

 

O citado autor também destaca a possibilidade de preservação da empresa, permitindo que ela prossiga com todos os seus contratos, defi-nindo a função da dissolução parcial que seria "impedir a dissolução to-tal da empresa, ou seja, sua extinção, quando se torna incabível o direito de recesso."(BRITO, 2011, p. 150)

A dissolução parcial da sociedade está em harmonia com os prin-cípios do direito societário e a função social da empresa, devendo ser preservado o interesse de todos os envolvidos com a pessoa jurídica, se-jam eles trabalhadores, empresários, credores e devedores da sociedade empresária.

Com isso, apesar de até hoje não existir qualquer previsão legal que informe como deverá ser processada a dissolução, a jurisprudência tem julgado no sentido de autorizar a dissolução, retirando da sociedade o sócio dissidente e preservando-a com os sócios remanescentes, em re-gra, apurando os haveres e ofertando uma indenização para o sócio dis-sidente. Com isso mantém a estrutura da sociedade gerando riquezas, emprego e receita, conservando o desenvolvimento da comunidade local.

Corroborando com tal entendimento, Modesto Carvalhosa (1998, p. 20) , afirma o seguinte:

"(...) Não obstante esse requisito processual (pedido alternativo), tem os tribunais julgado extra petita no sentido de que cabe dis-solução parcial a favor do requerente mesmo quando haja pedido único pela dissolução total. Essa orientação do judiciário tem sido adotada tanto nas sociedades anônimas quanto nas por quota de responsabilidade limitada."

Igual pensamento adota o colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em recente julgado, firmou seu entendimento sobre a necessidade de ex-clusão de sócio que pratica falta grave:

[...] É bem de ver que a dissolução parcial e a exclusão de sócio são fenômenos diversos, cabendo destacar, no caso vertente, o seguin-te aspecto: na primeira, pretende o sócio dissidente a sua retirada da sociedade, bastando-lhe a comprovação da quebra da "affectio societatis"; na segunda, a pretensão é de excluir outros sócios, em decorrência de grave inadimplemento dos deveres essenciais, co-locando em risco a continuidade da própria atividade social. 3. Em outras palavras, a exclusão é medida extrema que visa à eficiência da atividade empresarial, para o que se torna necessário expurgar o sócio que gera prejuízo ou a possibilidade de prejuízo grave ao exercício da empresa, sendo imprescindível a comprovação do jus-to motivo. [...] (RESP 917.531/RS. 4ª. Turma. Rel. Min. L. F. Salomão. DJe 01 fev. 2012.)

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No Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil e a Análise Econômica…

 

Destaque-se que, caso haja a dissolução, que como já dito, está pre-vista no Código Civil, porém não existe qualquer previsão procedimen-tal, terá como principal efeito a "retirada do sócio mediante apuração de seus haveres, em valor real atualizado, na forma de liquidação que se aproxime da dissolução total, não se sujeitando ao pagamento parcelado dos haveres." (BRITO, 2011, p. 450)

E a dissolução parcial da sociedade também caberá com relação as sociedades anônimas? O que primeiro tem que ser discutido é a diferen-ça entre as sociedades anônimas e as limitadas. A sociedade limitada é uma sociedade contratual, em que suas relações são fundadas no contra-to social da pessoa jurídica, já a sociedade anônima é institucional, com obrigações instituídas em lei, tendo bem menos margem para inovar no seu estatuto social.

Além disso, a sociedade limitada tem forte vinculação entre os seus sócios, sendo, como já dito, o affectio societatis extremamente importan-te para os seus sócios, com grande dificuldade de um sócio vender as suas quotas sem autorização do outro sócio.

A sociedade anônima é uma sociedade de capital, ou seja, a relação interpessoal tem bem menos força, sendo importante para a sociedade o valor investido nas ações, podendo essas ações circularem livremente entre os sócios e os não sócios que quiserem adquirir as ações das socie-dades anônimas.

Resta clara, portanto, a desnecessidade da dissolução parcial da so-ciedade com relação as sociedades anônimas, principalmente daquelas que têm capital aberto e muitos sócios. Entretanto, as sociedades com poucos sócios e um elevado grau de iliquidez das ações, dificultando a circulação dessas ações, com capital fechado, sem affectio societatis e fal-ta de poder deliberativo das ações, autoriza a possibilidade da dissolução parcial da sociedade.

Apesar de haver entendimentos em contrário, Uinie Caminha (1999, p.180) defende que "deve-se evitar a presunção errônea de que a socie-dade anônima é sempre alheia ao intuitu personae e à affectio societatis." Corroborando com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça au-toriza a dissolução parcial da sociedade anônima:

COMERCIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. CUNHO FAMILIAR. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. POSSI-BILIDADE. PEDIDO FORMULADO POR ACIONISTAS MAJORITÁRIOS.

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