Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 121 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Jadison Juarez Cavalcante Dias

 

Assim, repisa-se o que se disse anteriormente, no sentido de a sen-tença condenatória expressar de modo único e absoluto o exercício de uma pretensão (material) – nunca o exercício de uma ação –, tendo em vista, mormente, que a distinção entre aquela e as demais sentenças é que as outras correspondem efetivamente às ações de direito material, en-quanto a condenatória deixa de satisfazer qualquer coisa (SILVA, 2001).

Daí que nos serve ponderar, para os fins pragmáticos, que o processo é, inevitavelmente, um instrumento dissociado do plano material. Por mais próximos que possam e devam andar, não se pode perder a noção de que se está diante de planos distintos.

Se por um lado – óbvia e definitivamente – o processo precisa, neces-sita, carece atingir o fim principal que é a realização do justo, não menos certo seria afirmar que é instrumento distinto do plano material. Se por vezes andam lado a lado, se não raras vezes o processo acaba por trans-mitir a efetiva realização do direito e da ação na forma material, não se pode esquecer jamais que não há sinonímia em tal contexto.

Esquecer dessas diferenças, cedo ou tarde, retrocederia ao enten-dimento tendente ou próximo à teoria civilista (por demais criticada e arredada na atualidade pelos motivos já elencados). De forma penosa, no decorrer dos tempos, se galgaram conceitos de maior excelência e signi-ficado, chegando-se à perfeita distinção dos planos e se captando a utili-dade da classificação das ações, fatores que merecem realce e revigorado prestígio.

Logo, se os institutos são diferentes e dessas diferenças não se pode descurar, e se a carga eficacial da sentença somente corresponde ao pla-no material (pois somente as ações materiais se classificam), logicamen-te que se deve atentar de forma muito própria quanto à inexistência de ação condenatória.

Desse modo, em visão muito simples, podemos comparar e/ou iden-tificar a ação como o objetivo visado. Ou seja, quando se ajuíza uma ação de cobrança, pretende-se ver o demandado condenado, ou se quer pro-priamente executar para ver o crédito satisfeito? Quer-se uma sentença que tem força de pretensão, ou se quer receber valores?

Lembre-se que não se está a desmerecer a sentença condenatória. Como dito, pelo atual estágio jurídico-processual, mostra-se necessário uma sentença de condenação para o subsequente deslinde executivo. Mas tal sentença jamais coincidirá com a ação do plano material a ponto 500

Análise Pragmática em Torno da Moderna Classificação das Ações

 

de se afirmar que existe uma ação condenatória (mais uma vez, sempre vale rememorar: classificam-se as ações materiais e no plano material não existe condenação).

Aliás, se a pretensão se esgotasse na condenação, teríamos uma “meia” ação, o que é inadmissível, pois ela (a condenação), por si, satis-fação alguma representa. A correspondência dos planos deve, e precisa, ficar clara ao profissional do Direito. Quem, em sã consciência, gostaria de um mero provimento condenatório, se não fosse a ficção jurídico-pro-cessual de este provimento ensejar à futura execução? Isoladamente, qual seria para o credor a eficácia da sentença condenatória?

In casu, avança-se para, de forma exclusiva, elencar alguns pontos trazidos pelo saudoso Ovídio Araújo Baptista da Silva, doutrinador de escol, estudioso e conhecedor como poucos da obra Pontiana, que por in-termédio de mensagem por e-mail clarificou a matéria com a nitidez que lhe era peculiar, concepção que ficará guardada na retina e na memória, servindo ao aperfeiçoamento do Direito e se constituindo como base às futuras gerações. Senão vejamos:

“[...] Devo observar que não discuto a existência nem a relevância da condenação, como disse Araken, enquanto juízo de reprovação, legitimamente expresso pela sentença condenatória. Digo, ape-nas, que não existe no direito material uma pretensão à condena-ção, de que possa resultar a correspondente ação de condenação. A ação de cobrança (que é a mais típica ou comum desse gênero) não tem por fim obter condenação, e sim obter pagamento. Meu raciocínio é de um advogado forense: – quando o cliente procu-ra-me outorgando procuração para uma ação de cobrança, o que ele quer ver 'satisfeita' é sua pretensão a receber o pagamento. A sentença de condenação será apenas uma 'estação intermediá-ria', uma sentença incidental, que deverá abrir a segunda etapa de uma mesma ação, que deveria ser considerada 'condenatório-exe-cutiva', posto começar com a petição inicial e encerrar-se com a entrega do numerário ao credor. Digo que existem sentenças con-denatórias, mas não ações (materiais) condenatórias, porque meu conceito de ação de direito material deriva da concepção de Pon-tes de ser toda ação uma atividade capaz (independentemente da colaboração do devedor) de realizar minha pretensão. Isto a sen-tença condenatória é incapaz de fazer: – depois de transitar em julgado a sentença de condenação, ainda dependo da boa vontade do devedor que, espontaneamente, se quiser, cumprirá a sentença (art. 580 e respectivo parágrafo único). Para que eu aceitasse a existência de uma ação condenatória no direito material, exigi-ria que se concebesse uma ação somente condenatória, suficiente

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