Pontes de Miranda e o Direito Processual
Roberto Wanderley Nogueira
mundo externo, a ser cumprida mediante ulterior procedimento que se apresenta como execução do primeiro.
Tal se nota facilmente nos casos de ANTECIPAÇÃO DOS PROVIMEN-TOS DECISÓRIOS, pelos quais se antecipa provisoriamente a decisão da relação controversa, criando um “título executivo”; antecipando, destar-te, do mesmo modo, a possibilidade de proceder à execução ordinária.
Já na hipótese dos PROCEDIMENTOS DIRIGIDOS A ASSEGURAR A EXECUÇÃO FORÇADA, Calamandrei, lucidamente, adverte que os meios executivos podem ser diferentes daqueles da execução ordinária, no sen-tido de que os atos constituintes da execução cautelar in casu não se es-tendem até a última meta na qual chegaria à execução forçada ordinária do direito acautelado. Detém-se, antes, em uma etapa intermediária para evitar realizar, em pendência do juízo principal, modificações irreme-diáveis ao patrimônio do devedor. Fala-se, quanto a isso, em execução cautelar como fração da execução ordinária.
6. CONSTATAÇÕES FINAIS SOBRE A SISTEMÁTICA DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES
Findo este breve exame sistemático acerca dos procedimentos cau-telares, antes de empreender uma análise crítica acerca do status ora ostentado pelo processo cautelar na atualidade jurídica brasileira, per-mite-se, expor quatro constatações, sintetizando os argumentos ante-riormente esposados, a saber: a) OS PRODECIMENTOS CAUTELARES SE RELACIONAM COM A COGNIÇÃO E A EXECUÇÃO. Como restou acla-rado, o critério com base no qual os procedimentos cautelares se distin-guem daqueles não cautelares, ou principais, não diz respeito ao conteú-do dos mesmos, mas aos seus efeitos. De modo que, teleologicamente, as medidas cautelares em si consideradas podem ser incluídas entre os procedimentos de cognição ou entre aqueles de execução – o que fin-da por tornar insuficiente/limitado o critério sistemático, baseado na ideia de instrumentalidade, utilizado pela doutrina alemã que conside-ra os procedimentos cautelares como apêndice da execução forçada; b) OS PRODECIMENTOS CAUTELARES, EM REGRA, NÃO SE RELACIO-NAM COM A IDEIA DE SUMARIEDADE. Na esteira dos argumentos já esgrimidos, recebem esses procedimentos o status da cautelaridade em virtude do fim a que se prestam; nunca porque o seu modo de forma-ção foi abreviado ou se tenha tornado sumário, célere ou simples. A su-mariedade, pois, corresponde a uma subespécie dos procedimentos de 1058
Processo Cautelar: Horas de Ocaso?
cognição, dependendo, tão somente, da propedêutica instrutória ante-rior à formação do procedimento. A classificação de uma determinada medida como cautelar depende, na verdade, de uma diversidade de con-teúdos e de efeitos – o que realmente individualiza a cautela. Observe-se que o critério utilizado para distinguir os procedimentos cautelares está logicamente em um plano diverso daquele de que se vale a doutrina para criar a categoria das denominadas “declarações com função exe-cutiva” (cognição sumária, conforme a clássica visão de Chiovenda)23; c) OS PRODECIMENTOS CAUTELARES SÃO INSTRUMENTAIS. Por acreditar que os procedimentos cautelares apresentam uma inconfun-dível fisionomia processual, Calamandrei já os colocava na sistemática do processo como categoria em si determinável com base em critérios outros que não aqueles que servem para distinguir os procedimentos de cognição dos de execução. Entre tais critérios, fundamentalmente, encontra-se a noção de instrumentalidade. Observa-se, então, a partir da teleologia de que se falava alhures, que os procedimentos cautelares encontram-se tão presos aos seus fins (antecipação da cognição ou dos efeitos do procedimento principal) que, ab initio, já se entremostram destinados a se esgotar no momento em que poderão ceder lugar aos efeitos do procedimento principal. Neste particular, surge a instrumen-talidade, que relaciona um procedimento cautelar a outro, do qual, em definição, não pode conceber-se em separado. A qualificação de “cau-telar” só vale porquanto se relaciona a medida, à qual é atribuído esse status, com uma outra, principal, limitadora e esclarecedora da primei-ra. Por fim, importante salientar que o procedimento cautelar, sendo instrumental, não deve ser considerado um procedimento sobre o pro-cesso, enquanto o procedimento principal versaria sobre o mérito. Com efeito, há cognição cautelar destinada a uma análise de mérito, sendo este, contudo, diverso daquele do processo principal; d) OS PRODECI-MENTOS CAUTELARES AUXILIAM NO FUNCIONAMENTO DA JUSTI-ÇA. Na esteira do que se dizia quanto ao caráter instrumental dos pro-cedimentos cautelares, estes garantem preventivamente a eficácia de um outro procedimento, principal. Calamandrei, desse modo, sentiu-se à vontade para atribuir-lhes, funcionalmente, um objetivo publicístico. Note-se que, através de tais procedimentos, assegura-se a seriedade da função jurisdicional. É justamente nesse ponto em que se comparam as medidas cautelares ora estudadas com os procedimentos que o Direito
23. Calamandrei, 2000, p. 202.
1059