Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 81 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Daniela Bomfim

 

Também não pode o magistrado ir além da causa de pedir próxima afirmada pelo demandante. Caso se afirme direito de resolver o contrato por força do inadimplemento, não pode o magistrado certificar direito de receber quantia em razão de incidência de cláusula penal. A afirma-ção da relação jurídica eficacial e de seus componentes estruturais cabe à parte autora na causa de pedir da demanda. O fenômeno substancial é diverso, se as consequências jurídicas são outras.

O juiz não pode, em regra, ir além dos elementos da causa de pedir (remota e/ou próxima), sob pena de violar a regra da congruência obje-tiva.81 É o fenômeno jurídico substancial afirmado na demanda que deve assumir a veste de objeto da cognição judicial. Não pode o magistrado considerar outro fenômeno substancial que não tenha sido afirmado pelo autor e submetido à crítica efetiva do demandado.

 

6. O ÔNUS DA ALEGAÇÃO DOS ELEMENTOS DA CAUSA DE PEDIR

Henri Motulski define o “ônus de alegação” (“charge d’allégation”) como a necessidade de a parte que afirma a existência de um direito sub-jetivo alegar todas as circunstâncias de fato correspondentes aos ele-mentos geradores deste direito, sob pena de insucesso da pretensão. O ônus da alegação abrange, em princípio, todos os elementos fáticos exigi-dos para, conjuntamente, irradiar o direito invocado. As circunstâncias fáticas são aquelas das quais se deduz o nascimento do direito, e não a sua existência atual.82 As circunstâncias fáticas extintivas e modificati-vas devem ser alegadas pela parte contrária.

Ressalta, ainda, que o ônus da prova ( charge de la preuve) é, em ver-dade, um prolongamento do ônus da alegação, podendo, inclusive, ser inútil: se constatada a insuficiência das alegações da parte (em face da ausência de afirmação de todo o material necessário para a irradiação do direito pretendido), não se deverá sequer preocupar com a contestação e com a verificação de “veracidade” destes fatos.83

 

81. A regra da congruência objetiva é, em nosso ordenamento, decorrente dos arts. 128 e 460

do CPC.

82. MOTULSKI, Henri. Principes d’une réalisation du droit privé: la théorie des éléments gé-

nérateurs des droits subjetctifs, cit., p. 88.

83. MOTULSKI, Henri. Principes d’une réalisation du droit privé: la théorie des éléments gé-

nérateurs des droits subjetctifs, cit., p. 88.

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A Causa de Pedir à Luz da Teoria do Fato Jurídico

 

Henri Montulski constrói, em seguida, o que chama de “teoria de dis-pensas de alegação”. Certamente, o “ônus de alegação” não poderia ser leva-do aos extremos, sob pena de chegar-se a soluções absurdas. Como afirma, em alguns casos, o sentimento de evidência será suficiente a impor res-trições ao caráter completo do ônus da alegação. Em outros, das próprias disposições legais será possível retirar uma atenuação da exigência. Assim, haveria dois tipos de “dispensas de alegação”: as racionais e as legais.84

As dispensas racionais seriam subdivididas em duas categorias. Na primeira, dispensa-se a exigência de toda alegação expressa. Certas con-dições fáticas podem ser consideradas como implicitamente afirmadas e não necessitam ser afirmadas, salvo se sua existência for contestada (colocada em dúvida).

Na segunda categoria, a indicação de “noções complexas” pode, em alguns casos, bastar para caracterizar a formação do fato criador do di-reito, salvo, mais uma vez, a existência de contestação no que concerne aos seus elementos componentes. O juiz, nestes casos, é levado a crer que o termo complexo representa o conjunto dos elementos que o compõem. Seria o caso, por exemplo, do termo “empregador”.85

Seria impossível ter-se um critério preciso acerca de quando uma dispensa racional deve ser admitida. Nada obstante, traçando-lhe linhas diretivas, a dispensa de alegação expressa deve ser orientada por um sentimento de evidência. Vale dizer: a dispensa deve ter lugar quando a exigência de alegação parecer manifestamente exagerada.86

O terreno propício para valer-se da dispensa racional seria aquele da decomposição, (i) quando a noção complexa represente uma instituição jurídica (como o casamento) e (ii) quando um termo complexo decorre da linguagem cotidiana ou da linguagem técnica comum das partes.87

De outra parte, ao lado das dispensas racionais, ter-se-iam as dis-pensas legais (decorrentes do ordenamento jurídico). Seria o caso, por

 

84. MOTULSKI, Henri. Principes d’une réalisation du droit privé: la théorie des éléments gé-

nérateurs des droits subjetctifs, cit., p. 91.

85. MOTULSKI, Henri. Principes d’une réalisation du droit privé: la théorie des éléments gé-

nérateurs des droits subjetctifs, cit., p. 93.

86. MOTULSKI, Henri. Principes d’une réalisation du droit privé: la théorie des éléments gé-

nérateurs des droits subjetctifs, cit., p. 94.

87. MOTULSKI, Henri. Principes d’une réalisation du droit privé: la théorie des éléments gé-

nérateurs des droits subjetctifs, cit., p. 95.

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