Pontes de Miranda e o Direito Processual
Mateus Costa Pereira
todos são vítimas de paradigmas –, Pontes de Miranda não trabalhava com a disjunção – simplicidade atomizada; não apartava o fenômeno ju-rídico de outros fenômenos. Muito pelo contrário e, conforme registrado alhures, antes pressupunha uma imbricação dentre o psíquico, o social e o jurídico. Sempre enxergando o direito como um mero processo de adaptação social.
Na doutrina pontesiana as leis (e os códigos) não são cultuadas, como se pudessem conter o direito, ou, como se a legislação fosse idônea a modificar a sociedade. Distanciando-se de doutrinas que deificavam o produto legislador, Pontes censurava a atividade legiferante, susten-tando que os códigos se prestavam como produto final de uma atividade despótica; atividade essa que era filha de uma vertente racionalista com-batida pelo jurista alagoano. Importante frisar o desconhecimento sobre a teoria do conhecimento pontesiana, exposta no Problema Fundamental do Conhecimento: nela racionalismo e empirismo sofrem verdadeiro ata-que do início ao fim, ao desvirtuarem o foco da observação científica, enaltecendo o objeto ou o sujeito. Os tipos dicotômicos são rechaçados por Pontes de Miranda que busca fundar numa espécie de associação entre sujeito e objeto (a equação jetiva), uma “Filosofia da Ciência”.
Doutro giro, a infalibilidade – e, em certa medida, a inegostabilidade – da incidência é um reflexo da inserção do pressuposto epistemológico da causalidade na base do fenômeno jurídico. A causalidade está pre-sente no mundo do ser; e como Pontes de Miranda não coloca o direito no mundo do dever-ser – sem confundir, repita-se, o direito com as leis –, a causalidade também se prestaria à explicação do mundo jurídico. Mas essa infalibilidade, segundo autorizado intérprete de sua obra, não significaria que o direito não estivesse situado no plano da linguagem, tampouco que pudesse renunciar à interpretação.
Na construção do sistema jurídico a originalidade e complexidade de suas ideias causam algum assombro. Em vez de isolar o direito à cons-trução de um sistema abstrato, nos moldes de Puchta, Kelsen e outros – cuja imagem fixada no “senso comum teórico” dos juristas é a metáfora de uma pirâmide – Pontes de Miranda posiciona o direito no meio de um complexo “jogo”, cuja explicação é precária e parcial, como ele tanto insiste em seus escritos.
O papel da ciência, compromissada primordialmente com a indução, é um constante “chegar depois da hora” para conhecer e explicar a vida. A distinção trabalhada por Lourival Vilanova entre a “projeção” de um 48
Prolegômenos ao Pensamento Jurídico-Filosófico de Pontes de Miranda
modelo deontológico e o “olhar para trás” de um modelo alético pode ser útil aqui. Contudo, pedimos licença nesse espaço de “conclusão” para lançar dúvidas genéricas sobre a forma semântica e pragmática do léxico pontesiano – e falar em “considerações finais” é de enorme alívio peran-te o crivo cada vez mais sem fundo e muita forma de uma ciência jurídica refém do modelo epistemológico formalista. “Considerações finais”, pois existem pesquisas sendo realizadas para revisitar a obra pontesiana. As colocações de outros mestres, ainda insuficientes, a nosso ver, revelam a alteração do pensamento do jovem-cientista Pontes de Miranda, autor do Sistema, para o velho advogado compromissado com a resolução de lides. Essa diferença é pontuada por Nelson Saldanha que afirma:
A distinção entre Direito-fenômeno e Direito-doutrina, nem sem-pre bastante nítida nas páginas do Sistema (apesar de óbvia), torna-se clara no Tratado, mas não propriamente explícita. As alusões ao papel da ciência jurídica, que no Sistema representava o “papel unificador” do conhecimento, desaparecem no Tratado, cedendo vez a uma implícita aceitação da existência de uma civi-lística cujo amplo patrimônio de conceitos há que utilizar – embo-ra criticamente.79
Resta-nos a tarefa de deixar a provocação e não solucionar o caso. Sendo tal resposta produto de trabalhos futuros pautados numa pesqui-sa da história das ideias jurídicas e filosóficas de Pontes de Miranda.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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79. SALDANHA, Nelson. Espaço e Tempo na Concepção do Direito de Pontes de Miranda. In:
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