Pontes de Miranda e o Direito Processual
Luiz Henrique Volpe Camargo
filosofia, política e poesia, além do direito, tema de 128 volumes, num total de 29 títulos.”
No campo do direito, a coleção “Comentários ao Código de Proces-so Civil” escrita pelo homenageado e publicada pela editora Forense demonstra a precisão e profundidade com que se dedicou ao processo civil. Trata-se de importante legado de Pontes de Miranda à comunidade jurídica e, por isso mesmo, se constitui em fonte obrigatória de pesquisa para qualquer dos temas do direito processual civil.
Foi no Tomo I de tal coleção, na sua edição de 1973 – que foi lança-da por Pontes de Miranda logo após a entrada em vigor do então novo Código de Processo Civil e 6 anos antes de seu falecimento ocorrido em 22-12-1979 –, que o homenageado enfrentou a questão sobre qual é o instrumento jurídico adequado para a fixação de honorários de advogado quando o magistrado omite em fixá-los em processo judicial cuja sentença passa em julgado.
Trata-se de tema que, desde então, vem despertando viva discussão jurídica na doutrina e no Poder Judiciário e que, por sua vez, foi objeto fi-xação de tese em recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça de re-curso especial repetitivo processado na forma do art. 543-C do CPC (RESP 886178/RS3), bem assim da igualmente recente edição, pela mesma Corte, de enunciado de súmula da jurisprudência dominante (Súmula 4534).
O tema é contemporâneo não só em função desses importantes pro-nunciamentos do Poder Judiciário, mas também porque, na Câmara dos Deputados, foi introduzida proposta no projeto de novo Código de Pro-cesso Civil – Projeto de Lei n.º 8046, de 20105 –diametralmente oposta à solução do Superior Tribunal de Justiça para a questão, texto que, se realmente transformado em lei, demandará revisão ( overruling) do en-tendimento do Poder Judiciário.
Diante disso, a partir da visão de Pontes de Miranda, o presente ar-tigo se propõe a condensar os variados pontos de vista sobre a questão
3. REsp 886178/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 02/12/2009, DJe
25/02/2010.
4. “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não
podem ser cobrados em execução ou em ação própria.”
5. “Art. 85. ... § 17. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos
honorários advocatícios ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para a sua definição e a
sua cobrança.”
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Omissão Judicial na Fixação de Honorários Advocatícios
para, ao final, tomar partido sobre o assunto com vistas a estimular o de-bate acadêmico para a busca da solução mais adequada para o problema.
2. A POSIÇÃO DE PONTES DE MIRANDA
Para Pontes de Miranda6 “Se a sentença não inclui honorários de ad-vogado, ou de todos o que serviram às partes, ou à mesma parte (em tempos diferentes), cabe recorrer dela. A condenação não é ex lege; é ato que a lei ordena seja praticado pelo juiz. Não é preciso serem pedidos os honorários na inicial; mas, se o juiz deixa de condenar e o autor não re-clamou, em recurso, passa em julgado a sentença, se recorreu e perdeu, a sentença só é suscetível de ser impugnada por ação rescisória. Não há ação independente para haver esses honorários. A sentença final na causa ‘condenará’, diz o art. 20. Portanto, não condenado o réu, ou o autor, a pagar os honorários do advogado, em vez de se reputarem incluídos ex lege, entende-se que o juiz deixou de atender à regra legal. Não é matéria que se protraia para se discutir na execução. A parte prejudicada pela sentença tem de reagir desde logo, na forma e prazos legais.”
Como se viu, claramente Pontes de Miranda sustenta que o instru-mento processual cabível para a fixação de honorários advocatícios é a ação rescisória, por violação a lei federal (CPC, art. 485, V), qual seja, o art. 20 do CPC. Na sua ótica, ao omitir-se de fixar a verba, o magistra-do indevidamente deixa de atender à regra legal, porquanto, embora a condenação ao pagamento dos honorários prescinda de pedido da parte, para existir, deve ser expressada formalmente na sentença, de modo que quando isto não ocorre, tal pronunciamento judicial somente pode ser desconstituído pela ação rescisória.
3. OS JULGADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA MESMA LINHA DEFENDIDA POR PONTES DE MI-RANDA
No Supremo Tribunal Federal7, no regime constitucional anterior e sob a égide do CPC/39, também já se decidiu que “Omisso que foi o julga-do, a respeito da inclusão dessa verba na condenação, não é de aplicar-se,
6. MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil: tomo I, arts. 1º-45. Rio de
Janeiro, Forense, 1973, p. 420-421.
7. RE 67268, Relator Min. Barros Monteiro, Primeira Turma, julgado em 12/09/1969, DJ 10-
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