Pontes de Miranda e o Direito Processual
Leonardo Santana de Abreu
Com isso não se quer dizer que a sentença, como ato jurídico pro-cessual, não produza qualquer efeito de tal natureza. Em verdade, com o julgamento de mérito da demanda, os efeitos (declaratório, constitutivo, condenatório, mandamental e executivo) serão con-seqüência e irradiação da sentença, que declara, constitui, conde-na, manda e executa. Isso, contudo, não pode significar, ao menos no direito positivo brasileiro, que o direito processual seja capaz de determinar, em cada situação, qual a intensidade dos efeitos que se irradiarão da sentença.”110
Destarte, conforme se colhe do tratado de Pontes de Miranda, a clas-sificação quinária segue a mesma lógica da satisfação “na vida diária, e fora da justiça”.111 Tal classificação compete ao direito processual, me-diante a utilização de elementos do direito material, inclusive a própria a ação material112. A propósito, observe-se a seguinte passagem da obra: “Dizer-se que a ação é declarativa, ou constitutiva, ou condenatória, ou mandamental, ou executiva, é função do direito processual, mas é preci-so atender-se ao fim do direito processual. O direito processual trata de qualquer delas, ou de classe dela, para lhes apontar o remédio jurídico processual, que pode ser usado pelos autores. As vezes, provê a possíveis cumulações subjetivas ou objetivas, simultâneas ou sucessivas, ou de cognição incompleta para adiantamento de executividade, ou de manda-mentalidade, ou de constitutividade. O conceito de ação, a classificação das ações por sua eficácia, tudo isso consulta o direito material, porque o fim precípuo do processo é a realização do direito objetivo. Na própria classificação das ações e das sentenças, o direito processual tem de aten-der à eficácia das ações segundo o direito material. A margem de liber-dade que se lhe deixa é pequena, mas existe”.113
Nesse sentido, Pontes de Miranda afirma expressamente que a classi-ficação é função do direito processual114. Além disso, considera que “a for-ça da sentença é estatal, não há dúvida; mas estatal processual, e não ma-terial”.115 Por essa razão, nos parece lícito interpretar que a classificação
110. NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Teoria da ação de direito material... Op. cit., p. 163. 111. PONTES DE MIRANDA. Francisco Cavalcanti. Tratado das ações... Op. cit., p. 123. 112. Em síntese, a ação material importa um agir para a satisfação, prescindindo-se de qual-
quer ato do sujeito passivo (PONTES DE MIRANDA. Francisco Cavalcanti. Tratado das
ações... Op. cit., p. 114-116; BAPTISTA DA SILVA. Ovídio Araújo. Direito subjetivo, preten-
são de direito material e ação. Revista Ajuris, Porto Alegre, nº29, p. 99-126, 1983, p. 104). 113. PONTES DE MIRANDA. Francisco Cavalcanti. Tratado das ações... Op. cit., p. 126. 114. Ibidem, p. 126.
115. Ibidem, p. 251.
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Critérios de Classificação das Ações e Sentenças
está no plano processual, de modo que esse pode exercer alguma influên-cia em relação a ação material, ainda que restrita essa influência. Nes-se ponto, importante lembrar que a classificação de Pontes de Miranda também é atribuída às sentenças; ato processual por excelência. Portanto, tem caráter processual e, mais precisamente, situa-se em verdadeiro pon-to de “confluência” do direito processual com o direito material.
Feitas tais considerações, o corolário lógico, a nosso ver, consiste em situar a classificação das eficácias das ações ou sentenças no plano processual, porém a definição de cada classe ou eficácia deve respeitar as exigências de tutela direito material subjacente, indiferente esteja-se colhendo os dados na pretensão, na ação material, no pedido ou simples-mente no objeto do processo. Poder-se-ia dizer, em síntese, que se trata de mais ponto de confluência entre o direito material e o processo. Aliás, por razões semelhantes, diz-se que a sentença é o momento em que o Juiz presta homenagem ao direito material. Em última análise, se a prestação jurisdicional é instrumental ao direito material, então o modo como ela vai atuar, decorrência do pedido, encontra suas balizas no próprio direi-to material, ainda que, como admite inclusive Pontes de Miranda, exista margem nessa conformação. 116
Somando-se ao exposto, o enfrentamento da questão também pode ser construído por outro ângulo:
Primeiramente, é sabido que as decisões do Juiz representam o “pro-duto” do processo e tendem a implantar providências fora do processo que operam “en el mundo de las relaciones jurídicas sustanciales”, o que significa exatamente a tutela jurisdicional dos direitos. O processo se ex-tingue, mas o seu produto assume vigência fora do processo, de modo que a declaração, constituição ou condenação (assim como as demais efi-cácias, se for o caso) produzirão seus efeitos no mundo real.117 Essa apti-dão do processo para tutelar o direito material somente se confirma se houver uma convergência entre a tutela pretendida e a tutela prestada, donde se conclui que a eficácia está absolutamente comprometida com o direito material.
O italiano Ugo Rocco, a propósito, ensina que é possível fazer uma distinção da prestação jurisdicional pela
116. PONTES DE MIRANDA. Francisco Cavalcanti. Tratado das ações... Op. cit., p. 126. 117. REDENTI, Enrico. Derecho procesal civil. Trad. Santiago Sentis Melendo. Buenos Aires:
Ejea, 1957, p. 117-118.
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