Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 258 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Rafael Alexandria de Oliveira

 

Trata-se de argumento de defesa de que pode se valer o devedor com vistas à legitimação do seu estado de inadimplência e consequente sus-pensão da exigibilidade da prestação por ele devida4.

Como enfatiza José João Abrantes, “o autor da acção tem direito à prestação, sendo esse um direito incondicionado, que não vê a sua exis-tência condicionada à execução da obrigação assumida pelo seu titular”5. Ou seja, ao exercer a exceção de contrato não cumprido, o excipiente não nega o direito afirmado pelo autor: “o seu efeito é tornar ineficaz a pre-tensão deste outro contraente – pretensão que vale por si só”6.

Daí se percebe que a exceção de contrato não cumprido é um contra-direito: é uma situação jurídica ativa que pode ser oposta, como reação, a uma outra situação jurídica ativa, sem negá-la7.

Os contradireitos podem ser extintivos ou neutralizantes8: são ex-tintivos se a situação jurídica ativa contraposta pelo demandado tem por objetivo extinguir o direito afirmado pelo demandante – como se dá, por exemplo, com a compensação (art. 368, CC9); são neutralizantes se não têm por objetivo extinguir o direito afirmado pelo demandan-te, mas apenas neutralizá-lo, suspendendo os seus efeitos, seja provi-sória, seja definitivamente. Exemplo de contradireito neutralizante é

 

4. Cf. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado, t. XXVI, op. cit.,

p. 90.

5. ABRANTES, José João. A excepção de não cumprimento do contrato no direito civil portu-

guês, op. cit., 149.

6. Ibidem, loc. cit.

7. Entendendo tratar-se de um contradireito, ver: ENNECCERUS, Ludwig. Derecho de obliga-

ciones. Revisão de Henrich Lehmann. Tradução e adaptação da 35 ed. alemã feita por Blas

Pérez González e José Alguer. Barcelona: Bosch, 1950, v. I, p. 168. Em sentido contrário,

reputando contraditório afirmar que o demandado dispõe de situação jurídica ativa con-

tra o demandante, ver: PUGLIATTI, Salvatore. Eccezione (teoria generale). Enciclopedia

del diritto. Padova: CEDAM, 1965, v. XIV, item 14. O autor italiano afirma que “la facoltà

di sospendere l'adempimento della propria obbligazione, attiene alle contingenze del vin-

colo obbligatori o, alla influenza che esse possono esercitare sulla esecutività della pres-

tazione: così come l'impossibilità sopravvenuta può estinguere l'obbligazione, altre cir-

costanze possono temporaneamente sospenderne l'esecutività”. Ou seja, na sua opinião, a

faculdade de suspender o adimplemento da própria obrigação atende às circunstâncias do

vínculo obrigatório ou à influência que esse vínculo pode exercer sobre a executividade da

prestação. Para ele, assim como a impossibilidade superveniente pode extinguir a obriga-

ção, outra circunstância pode temporariamente suspender a executividade. 8. A sistematização e a terminologia foram propostas por Fredie Didier Jr., em conversas

particulares que travamos no decorrer desta pesquisa.

9. Art. 368. “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas

obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.

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O Exercício da Exceção de Contrato Não Cumprido e a Prescrição

 

a prescrição, que, uma vez acolhida, não gera a extinção do direito do autor, atingindo-lhe apenas a eficácia. Outro exemplo é o direito de re-tenção, por meio do qual não se pretende fulminar o direito do deman-dante de obter para si o bem que está em mãos do demandado, mas apenas sobrestar o seu exercício até que sejam indenizadas as benfei-torias implementadas.

Justamente porque o objetivo do exercício da exceção de contrato não cumprido não é extinguir o direito em que se funda a demanda da contraparte, mas apenas suspender temporariamente os seus efeitos, ela é um contradireito neutralizante.

Esse contradireito, que é a exceção10, nasce a partir do momento em que, no contexto de uma relação jurídica sinalagmática, um sujeito dei-xa de cumprir a obrigação que lhe é atribuída e, nada obstante isso, de-manda11 o cumprimento da obrigação atribuída ao outro sujeito. Surge, então, para esse outro sujeito, com quem o primeiro mantém o vínculo sinalagmático, o direito de recusar o cumprimento da própria obrigação. “Subjetivamente, êle diz: ‘poderei deixar de adimplir porque o outro não adimpliu’”12. Justamente porque passa a ter o direito de, se e quando for demandado, recusar o cumprimento, o devedor, que é titular da exceção, pode, vencida a obrigação e tornando-se exigível o seu objeto (a presta-ção), deixar de cumpri-la desde já.

A partir de então, se o devedor, titular do contradireito de recusa do cumprimento (exceção), for demandado, judicial ou extrajudicialmente, para adimplir a sua obrigação, poderá então exercer, concretamente, a sua exceção. Se a demanda por cumprimento for judicial, o exercício e acolhimento da exceção têm o condão de fazer com que o inadimplemento

 

10. Essa é uma noção importante: a exceção é o contradireito; ela não é um meio de arguir o

contradireito. Exceção é conteúdo, não forma. O veículo por meio do qual o excipiente leva

ao processo a sua exceção é estabelecido pela legislação processual. No capítulo terceiro,

em item dedicado ao assunto, veremos qual o meio que a legislação processual brasileira

estabelece como adequado para a arguição da exceção. Em sentido contrário, referindo-se

à exceção como meio, como instrumento: MESQUITA, Luís Miguel de Andrade. Reconven-

ção e excepção no processo civil: o dilema da escolha entre a reconvenção e a excepção e o

problema da falta de exercício do direito de reconvir. Coimbra: Almedina, 2009, p. 29. 11. Os termos demanda e demandar serão utilizados, ao longo do texto, num sentido comum,

querendo significar o ato de reclamar, exigir ou requerer algo. Não necessariamente serão

utilizados num sentido técnico, de ação processual concretamente exercida. Isso porque

as exceções de inadimplemento tanto podem ser exercidas no contexto de uma demanda

judicial, como no contexto de uma demanda extrajudicial. 12. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado, t. XXVI, op. cit., p. 102.

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