Pontes de Miranda e o Direito Processual
Daniela Bomfim
fatos principais. Todavia a mudança de fatos simples não levaria à modi-ficação da demanda.43
O posicionamento da autora merece crítica. Apenas a afirmação dos fatos principais compõe o conteúdo da causa de pedir, como elementos do suporte fático concreto. Os fatos instrumentais são exteriores ao fe-nômeno substancial afirmado e, por isso, não são causa de pedir naquela demanda. Eles podem servir para provar os fatos principais (como in-dícios44), mas isso não os transforma em fato afirmado como causa de pedir; o fato alegado e provado continuará sendo o elemento do suporte fático.45 É por isso que a mudança do fato simples não conduz à modifica-ção da demanda, justamente por ser exterior à causa de pedir.
Ricardo de Barros Leonel defende que seria necessário, em toda de-manda, afirmar os fatos constitutivos do direito, mas que a “substancia-ção” poderá ser mais ou menos intensa a depender das peculiaridades do direito afirmado. Nas demandas em que se afirmam direitos absolutos, segundo o autor, devem ser afirmados os fatos imprescindíveis à iden-tificação do direito feito valer.46 Deve-se destacar, porém: o que o autor chama de necessidade de “menor ou maior substanciação”, em verdade, depende da amplitude do suporte fático afirmado, da quantidade de ele-mentos que o compõe.
É possível que fatos jurídicos ou mesmo situações jurídicas sejam elementos do suporte fático de outro fato jurídico.47 Nesse caso, ainda que se trate de situações jurídicas, eles são afirmados na demanda como ele-mentos de suporte fático, compondo, assim, a sua causa de pedir remota.
43. GOUVEIA, Mariana França. A causa de pedir na acção declarativa, cit., p. 515. 44. Os indícios são fatos conhecidos que se ligam aos fatos probandos, conduzindo o magis-
trado à atividade de presunção de existência destes. Há uma relação lógica entre o indício
e o fato probando, que pode ser expressa por meio do silogismo. Segundo Fredie Didier Jr.,
Rafael Oliveira e Paula Sarno Braga, “dado que um fato exista, em face do que comumente
acontece, também existirá o fato que se deseja provar. A base do silogismo é uma regra
estabelecida segundo o que ordinariamente acontece. Surge a presunção”. (DIDIER JR.,
Fredie, OLIVEIRA, Rafael e BRAGA, Paula Sarno. Curso de direito processual civil. Salva-
dor: Editora JusPodivm, 2009, p. 59, v. 2) Os indícios ligam-se aos fatos probandos, mas não
são, eles próprios, fatos probandos, que continuam a ser os elementos fáticos do fenômeno
substancial afirmado na demanda.
45. Cf. TUCCI, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil, cit., p. 161/162. 46. LEONEL, Ricardo de Barros. Causa de pedir e pedido. O direito superveniente, cit., p.
94/95.
47. Cf. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado, t. I, cit., p. 34/35
e MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico. Plano da existência, cit., p. 43/45. 282
A Causa de Pedir à Luz da Teoria do Fato Jurídico
É o que ocorre, por exemplo, na ação reivindicatória de um bem: a causa de pedir remota é o fato jurídico composto pelo direito à substân-cia da propriedade e a posse injusta de outrem; a causa de pedir próxima, o direito de reivindicar o bem, correspectivo ao dever do demandado de entregá-lo. O direito à substância da propriedade é, aqui, elemento do su-porte fático e, por isso, é fundamento fático, e não jurídico, da demanda.
A questão, assim, é a de saber se precisam ser afirmados os elemen-tos fáticos do fato jurídico ou da consequência jurídica que sejam, em uma demanda, elemento fático. Se o direito à substância da propriedade é elemento fático, o fato jurídico do qual foi irradiado precisa ser afirma-do como conteúdo da causa de pedir? Imagine-se, por exemplo, deman-da na qual se afirma o direito de resolver um determinado contrato por força do inadimplemento de uma das partes. A causa de pedir remota é a afirmação da juridicização do suporte fático composto pelo inadim-plemento contratual (obrigação contratual + inadimplemento). Seria necessário afirmar o fato jurídico – e seus elementos – antecedente à obrigação contractual?
Se um fato jurídico é elemento fático de outro fato jurídico, os seus elementos precisam ser afirmados como causa de pedir da demanda? É o que se questiona em se tratando de ação na qual se alega o direito de invalidar um ato jurídico. O seu suporte fático é formado pelo defeito no ato jurídico e pelo prejuízo da parte (ato jurídico + defeito + prejuízo). O contrato, aqui, é elemento do suporte fático. Seria preciso afirmar os seus pressupostos fáticos como causa de pedir desta demanda?
A resposta deve ser positiva, quer se trate de situação jurídica, quer se trate de fato jurídico compondo o suporte fático de um outro fato jurí-dico. Deve-se afirmar os seus elementos fáticos (e a configuração do su-porte fático concreto), bem assim a incidência normativa anterior como forma de individualização do elemento fático afirmado na causa de pedir remota.
Percebem-se, aí, dois fenômenos jurídicos: no primeiro, houve a for-mação do fato jurídico ou a irradiação da consequência jurídica que é pressuposto fático no segundo. É o segundo fenômeno que será o objeto principal no diálogo entre autor, réu e magistrado, mas a individualiza-ção de um dos seus elementos (o fato jurídico) depende do primeiro. O primeiro fenômeno jurídico acabará, assim, de forma mediata, assumin-do as diversas vestes no processo.
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