Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 301 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Rodrigo Saraiva Marinho

 

Todavia, em muitos casos esse ideal esvanece-se com o tempo, não permitindo que um sociedade empresarial sobreviva, haja vista que ela é a base que solidifica e que faz expandir qualquer negócio, fato citado por Uinie Caminha: “ […] não se pode forçar alguém a permanecer as-sociado quando não mais prevalece a afectio societatis […]”. (CAMINHA, 1999, p. 177)

Tal circunstância é apreciada por Uinie Caminha (1999, p. 177), a qual defende que "a dissolução parcial de sociedade é uma solução en-contrada pelos tribunais para equacionar dois princípios constitucional-mente reconhecidos que por vezes se tornam incompatíveis, o da liber-dade de associação e o da função social da propriedade".

Assim, não havendo fidúcia, não há por que perdurar a sociedade com relação aos sócios, ainda que sejam administradores, pois quebra-ram a relação de confiança, a qual sem ela não sobreviveria uma socieda-de empresária de pessoas.

Se não é possível a manutenção da relação entre os sócios, nada im-pede que a pessoa jurídica continue existindo, mesmo porque a perma-nência da mesma é de interesse de um universo muito maior, devendo ser resguardada tal situação pelo direito, em virtude de tudo aquilo que uma empresa pode proporcionar.

Tal solução é "inspirada no princípio da preservação da empresa" (CAMINHA, 1999, p. 178), sendo uma forma de equilibrar os interesses da sociedade em razão do feixe de contratos e obrigações que envolvem uma empresa.

Com a relação de confiança quebrada em razão de um dos sócios considerar que o outro cometeu falta grave, não existe nada mais a fazer do que buscar a dissolução parcial da sociedade, podendo esta dissolu-ção ser extrajudicial de acordo com o art. 1.085 ou judicial, conforme o disposto no caput do art. 1.030 do Código Civil:

Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continui-dade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, pode-rá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa. […]

Art. 1030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo úni-co, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da

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No Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil e a Análise Econômica…

 

maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. [...]

Assim, sócios desidiosos deverão ser afastados, definitivamente, não só da gestão da sociedade, mas, também, da própria sociedade, por total irresponsabilidade na condução das atividades gerenciais, em razão das faltas graves por eles cometidas na gestão da sociedade.

Como bem lembra o Professor Doutor Gladston Mamede, do Curso de Mestrado em Direito da Universidade FUMEC, em Minas Gerais (MA-MEDE, 2008):

A expressão falta grave é – e deve ser – ampla. Embora tenha sido estabelecida por meio de lei, seu plano é o do direito disciplinar, no qual não se fazem necessárias situações tipificadas, mas com-portamentos que, não importa qual seja sua configuração, ca-racterizem grave desrespeito aos deveres que podem ser tidos como inerentes à manutenção de uma sociedade. [...] Para além das previsões estatutárias, um amplo leque de possibilidades se define, como atos que caracterizem desrespeito à affectio socie-tatis (designadamente a concorrência desleal com a sociedade), prática – ou tentativa – de crimes dolosos que tenham a socieda-de ou qualquer dos sócios como vítima, improbidade (mesmo sem caracterização de ato ilícito), etc.

Entretanto, existe a hipótese de o sócio se retirar da sociedade em virtude de simplesmente não querer mais ser sócio, sem haver qualquer motivação, seja com relação a quebra da confiança, o direito de recesso e muito menos a morte de um dos sócios, visto que ninguém é obrigado a manter-se associado, conforme o direito fundamental esculpido no art. 5o., XX, da Constituição da República de 1988.

Apesar de ninguém ser obrigado a manter-se a associado a uma so-ciedade empresária, isso não deverá necessariamente levar ao fim da pessoa jurídica, podendo e devendo a sociedade empresária sobreviver aos seus sócios, com a devida preservação da empresa, com a finalidade de cumprir a função social da propriedade, de acordo com o art. 5o, XXII e XXIII, da Constituição Federal de 1988. Corroborando com esse enten-dimento, Cristiano Gomes de Brito (2001, p. 149), afirma o seguinte:

"Assim, tendo em vista o princípio da preservação da empresa, a dissolução parcial de sociedade foi concebida pela jurisprudên-cia, que passou a considerar a sociedade pela sua função social; ao invés de dissolvê-la totalmente, passou-se a admitir sua dis-solução parcial, equacionando, com isso, os interesses tanto da empresa como dos sócios retirantes e dos remanescentes."

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