Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 119 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Jadison Juarez Cavalcante Dias

 

7.1. AÇÃO MANDAMENTAL

No que tange à ação mandamental, de forma escorreita, pela lição do insigne Araken de Assis tem-se que “o mandado, incrustado no núcleo da sentença, irradia efeitos bem discerníveis, em razão de inerente caráter estatal” (2002, p. 101). No ponto, auxiliando a clarificação, Silva e Gomes ensinam:

A sentença, ao invés de simplesmente condenar o réu, para que a execução forçada se faça noutro processo, à semelhança das executivas vai mais longe e, desde logo, torna efetiva a pretensão formulada pelo autor vitorioso, independentemente também de um processo subseqüente de execução forçada. Destas últimas, contudo – das executivas –, diferem as mandamentais em ponto fundamental relativo à qualidade de sua eficácia preponderante” (2000, p. 267).

Essas são as proposições que devem permanecer esclarecidas no que respeita à ação mandamental (forte no mandado oriundo da autoridade judicial, com a possibilidade de satisfazer de plano a pretensão do autor), considerando ainda que “a sentença mandamental é caracterizada por dirigir uma ordem para coagir o réu; o seu escopo é o de convencer o réu a observar o direito por ela declarado” (MARINONI, 2001, p. 440).

 

7.2. Ação Executiva “Lato Sensu”

Mais uma classificação acrescentada por Pontes de Miranda, com-plementando, assim, o pleno diferencial em relação à Classificação Tri-nária das ações. A respeito, diz Sérgio Gilberto Porto:

Representa a possibilidade de que ações integrantes do processo de conhecimento tragam em si embutida a capacidade executó-ria” (1996, p. 25). Significando que “existe um determinado tipo de demanda na qual o juízo, ao reconhecer a procedência da pos-tulação, determina, desde logo e independentemente de qualquer outra providência por parte do autor, a entrega do bem da vida que é objeto da lide” (PORTO, 1996, p. 25).

Certamente, “a ação executiva é aquela pela qual se passa para a es-fera jurídica de alguém o que nela devia estar, e não está” (PONTES DE MIRANDA, 1972, p. 122). E, em decorrência, completa o mesmo Mestre: “Segue-se até onde está o bem e retira-se de lá o bem ( ex-sequor, ex-secu-tio ). No definir títulos executivos e em apontá-los, o direito material re-puta-os suficientes para comêço (sic) de execução (cognição incompleta). 496

Análise Pragmática em Torno da Moderna Classificação das Ações

 

É comum às sentenças condenatórias que passam em julgado terem em si elementos de cognição completa para a execução, salvo lex specialis” (1972, p. 122) (grifos originais).

Portanto, diferentemente da ação condenatória (observe-se que se verificará na sequência a verdadeira inexistência da ação condenatória no âmbito material, embora seja a mesma considerada para os defenso-res da Classificação Quinária), a executiva lato sensu visará a entregar efetivamente o bem da vida – se utilizando para isso dos atos executó-rios forçados –, não unicamente preparará, obviamente, a execução pos-terior (SILVA e GOMES, 2000).

 

8. CLASSIFICAÇÃO QUATERNÁRIA DA AÇÃO

Eis a Classificação Quaternária da ação, teoria trazida por Ovídio Araújo Baptista da Silva (2001), a qual, afastando-se um pouco da Classi-ficação Quinária proposta por Pontes de Miranda, demonstra inovações deveras interessantes ao mundo jurídico, configurando, quiçá, o mais adequado modo de pensar as classificações das ações no âmbito do Pro-cesso Civil Brasileiro.

Consoante lecionou Mitidiero, “a classificação quaternária tem por desiderato demonstrar que toda a teorização acerca da natureza da ação condenatória fora coisa vã, posto que esta, materialmente considerada, inexiste” (2004, p. 106).

Nota-se que Ovídio Baptista não recusou as outras propostas de Pontes de Miranda (como as ações mandamentais e executivas, manten-do ainda as tradicionais declaratórias e constitutivas), ressalvando-se que, além do afastamento da ação condenatória (do âmbito material), também subdividiu as ações executivas em reais e obrigacionais.

 

9. DO APORTE PRAGMÁTICO

Sabe-se que a grande inovação trazida pela moderna classificação quaternária vem expressa em considerar a ação condenatória como ca-tegoria meramente formal; ou seja, entende-se que a ação condenatória em momento algum pode ser classificada como ação material, porquanto é, unicamente, previsão formada pela ordem processual. Nesse sentido, Ovídio Araújo Baptista da Silva, de modo peculiarmente esclarecedor, revela o seguinte:

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