Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 99 de 354

Páginas do PDF

Pontes de Miranda e o Direito Processual

Francisco Barros Dias

 

ora sendo apenas uma qualidade que os efeitos da sentença pode adqui-rir com o seu trânsito em julgado. Ou seja, procurando distinguir ou não a coisa julgada dos efeitos da sentença.

A mesma coisa afirmamos com relação aos efeitos reflexos da senten-ça que como o tema anterior, comporta estudo aprofundado e com rique-za de detalhes que a finalidade do presente trabalho não se presta a tal.

Também não tentaremos exaurir um tema que tem larga vastidão, sob os mais diversos ângulos que se estuda a sentença, quer no aspecto teórico, quer sob o signo da praticidade.

O nosso objetivo é apontar o uso das expressões eficácia e efeitos da sentença como relevantes e de grande importância no estudo da decisão, mostrando que com o passar do tempo o tema vem adquirindo maior amplitude tornando imprescindível compreendermos a sua atual classi-ficação para que se alcance maior praticidade na identificação dos efei-tos principais e acessórios ou secundários da sentença.

Com isso nos propomos demonstrar a necessidade de se visuali-zar os efeitos principais e acessórios da sentença, especialmente, como afirmado, sob os auspícios de sua praticidade de forma a verificarmos a riqueza em que os mesmos se encontram nos dias de hoje e a relevân-cia que vem a cada dia adquirindo, quer no campo da legislação, quer na seara da própria decisão para bem delinearmos os recursos cabíveis, o cumprimento da sentença e os momentos ou fracionamentos que hoje comporta um julgado.

Entendemos ser de suma importância à questão relativa aos efeitos da sentença, especialmente quando estamos diante das conseqüências práticas que um julgado pode trazer e influir decisivamente na vida e nas relações jurídicas das pessoas.

Precisamos saber, quando estamos diante de uma decisão, quais os comportamentos ou atitudes dos destinatários do julgado. Exemplos: de-ve-se cumprir ou exigir uma obrigação de pagar, fazer, deixar de fazer, ou entregar algo a alguém, quando tais obrigações resultam de uma senten-ça? Essas hipóteses são de efeitos ou de eficácias da sentença?

Nem sempre encontramos respostas precisas para essas indagações. No entanto, a concepção moderna na busca de uma teoria da sentença me-rece a nossa preocupação, e, com isso procurarmos dar uma resposta que seja clara e objetiva o suficiente para melhor compreensão da matéria. 382

Eficácia e Efeitos da Sentença: Visão Prática no Sistema Quinário de Pontes…

 

Para empreendermos nosso trabalho tratamos no capítulo 2 sobre a terminologia mostrando a identidade ou distinção entre eficácia e efeito. No capítulo 3, ainda continuamos a perseguir a questão terminológica, buscando um sentido agora no campo doutrinário, tanto na área da teo-ria geral do direito e na área específica do processo civil. No capítulo 4 procuramos fazer uma classificação e caracterização dos efeitos da sen-tença. No capítulo 5 buscamos demonstrar o que representa os efeitos da sentença no campo prático e sua importância nos dias atuais. Por último, retiramos algumas conclusões de tudo quanto foi visto.

 

2. QUESTÃO TERMINOLÓGICA: IDENTIDADE OU DIS-TINÇÃO ENTRE EFICÁCIA E EFEITO

A questão terminológica nos preocupa por entendermos que o pro-cesso como meio de comunicação deve seguir uma linguagem própria e objetividade na mensagem, sem que isso signifique dificuldade de com-preensão e perda de sentido do discurso, a fim de alcançar o mais rápido possível o seu destinatário e este compreender aquilo que lhe foi dado em termos de prestação jurisdicional.

FERNANDO SÁ, em um de seus trabalhos escritos em obra conjunta – EFICÁCIA E COISA JULGADA –, afirma que “Eficácia é termo genérico, lato, que engloba o conceito de efeito, contido na sentença.”2

Depois acrescenta FERNANDO SÁ, “Finalmente, observamos que, na “comunidade comunicativa”, jurídica – fora dos estritos limites da teoria do processo –, estes dois termos, eficácia e efeitos – mesmo que impropriamente a nosso juízo – são usados lato sensu, como correlatos, sem que, todavia, o contexto do discurso deixe de ser compreendido pelo endosso intersubjetivo dado pelos membros do auditório a que se desti-nam, com a óbvia ressalva de que seja empregadas com rigor científico”.3

Não podemos afirmar que há identidade nas expressões eficácia e efeito da sentença. Os termos guardam significados e objetivos especí-ficos. Enquanto a eficácia reside num campo mais abstrato visando ex-plicitar a potencialidade da realização de algo, os efeitos são traduzidos

 

2 SÁ, Fernando. Ainda sobre as Diversas Eficácias e Efeitos da Sentença. In EFICÁCIA E COISA

JULGADA. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira (organizador). Rio de Janeiro: Forense. 2006,

pág. 76.

3. Idem, pág. 78.

383