Pontes de Miranda e o Direito Processual
Marcos Bernardes De Mello
da situação de acionado que esse atribui ao réu, o que comprova a nítida distinção entre ela e a ação (de direito material) que se pretende impor, mesmo porque não tutela apenas o interesse do autor, mas também do réu;
c) a pretensão à tutela jurídica tem por correspectiva a obrigação
da prestação jurisdicional pelo Estado, sempre que dela necessi-tar quem tenha capacidade de ser parte, cujo conteúdo consiste em proferir a sentença que deve realizar o direito objetivo54, apli-cando as normas jurídicas incidentes ao caso concreto que lhe é posto, sem outras referências a que seja favorável ao autor ou ao réu, como também a que seja justa ou injusta. Não se dirige, por-tanto, contra o réu, mas contra o Estado.
d) a pretensão à tutela jurídica tem natureza pré-processual e de
direito público, resultante de um direito fundamental (no sentido do direito das gentes); sua posição enciclopédica na ciência do di-reito pode variar em cada sistema jurídico, de modo que pode ser posto seu reconhecimento em qualquer ramo do direito e mesmo nem ser explícito, porque sua supraestatalidade (origem no direi-to das gentes) a faz existente independentemente de declaração estatal. No Brasil está declarada no art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal de 1988.
4. A TERCEIRA ACEPÇÃO EM QUE É EMPREGADA A PA-LAVRA AÇÃO
o terceiro sentido, e o mais comum, em que se costuma usar a pala-vra ação, é aquele que se refere aos meios que o direito processual põe à disposição das pessoas para que exerçam a pretensão à tutela jurídica, submetendo a ação (de direito material) que entendem ser titulares à apreciação do juiz (o autor) para que decida a questão. Com esse signifi-cado está empregado no art. 3° do CPC (bem como na nomeação do Ca-pítulo II do Título I e dele próprio). A esses meios através dos quais a de-manda é formalizada, Pontes de Miranda dá a denominação de remédios jurídicos processuais, com a qual os distingue da ação propriamente dita (de direito material) e da pretensão à tutela jurídica (impropriamente chamado direito de ação).
54. Pontes de Miranda, Tratado das ações, cit, t.I, p.233. 852
Condições da Ação: Questões de Mérito ou Não Mérito?
Em geral, se utiliza o vocábulo ação em locuções empregadas para nomear os meios através dos quais, para atender a exigência do art. 2°, in fine, do CPC, o autor formaliza a demanda. Assim é que se fala em ação executiva, ação ordinária, ação cautelar, ação possessória, ação de cobran-ça, ação de depósito, ação de consignação em pagamento, ação de despejo, ação de indenização, ação demarcatória, ação reivindicatória, ação de re-conhecimento de paternidade, ação de divórcio, ação de sonegados, ação anulatória, ação de mandado de segurança, entre inumeráveis outras ex-pressões, mesmo porque advogado adora dar nome às ações, desnecessa-riamente, porém.
5. CRÍTICA AO ART. 267, INCISO VI DO CPC
Consoante anotamos no início deste trabalho, e se confirma agora, depois de tudo o que aqui foi dito, na literatura jurídica de línguas lati-nas grassa uma injustificável imprecisão terminológica decorrente do uso da palavra ação. Essa imprecisão, porque despreza, abertamente, os mais elementares critérios e princípios assentes na boa ciência em relação à nomenclatura dos objetos, é responsável pelos eternos equí-vocos e erros no que permeiam a doutrina do processo civil. Apesar de arraigado desde priscas eras, esse vício não tem justificativa plausível, senão pela acientificidade da terminologia, máxime porque há locuções que definem as espécies com nomenclatura adequada e que elimina a possibilidade de serem confundidas: ( i) ação para designar categoria de eficácia jurídica de direito material; ( ii) pretensão (ou mesmo direito) à tutela jurídica para nomear a pretensão (ou mesmo direito) de invocar a jurisdição estatal com a finalidade de obter a prestação jurisdicional; ( iii) remédio jurídico processual para denominar os meios segundo os quais se formalizam as demandas.
Em razão dessa imprecisão muitos erros se cometem, como o conti-do na norma do art. 267, VI, do CPC que se refere a (1) condições da ação e enumera como tais a (2) possibilidade jurídica do pedido, (3) a legiti-midade ad causam e (4) o interesse (=necessidade da tutela jurisdicional). Senão, vejamos.
5.1. A impropriedade da expressão “condições da ação”
A norma do CPC quando menciona o que denomina de condições da ação, adotando linguagem utilizada pela grande maioria dos processua-listas, especialmente de língua latina, está fazendo referência às matérias
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