Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 179 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Marcelo Miranda Caetano

 

segundo processo o juiz desconhece/afasta decisão lavrada em processo anterior, finalizadora total e irrevogavelmente do contrato de trabalho havido entre as mesmas partes de ambos os processos, por homologação conciliatória.

É como se, na prática (parodiando Pontes – livros repletos de exem-plos), ocorresse o seguinte: Beatriz ajuizou ação trabalhista pleiteando verbas rescisórias contra a empresa Fonjas Ltda. Durante a instrução resolveram pactuar acordo para quitar totalmente o extinto contrato de trabalho, que, em audiência, foi homologado pelo magistrado e integral-mente cumprido pelos pactuantes. Posteriormente Beatriz ajuizou nova ação trabalhista contra a empresa Fonjas Ltda, pleiteando verbas vincu-ladas ao mesmo contrato laboral, já quitado. O magistrado de tal novo processo é regularmente avisado do acordo dantes pactuado e não lhe dá importância, finalizando o litígio, por qualquer motivo, em condena-ção da empresa, cujo desfecho é o transito em julgado.

Em síntese, Pontes teria que resolver o seguinte: como afastar deci-são judicial trânsita em julgado inobservadora de anterior decisão judi-cial também transitada em julgado, esta homologadora de acordo quita-dor da integralidade do extinto contrato laboral havido entre os mesmos litigantes de ambas as ações?

A concreta resolução do questionamento supra é fundamental aos jurisdicionados reclamados3, que não entendem como a Justiça do Traba-lho pode lhes condenar para deferir pleito em ação judicial de reclaman-te4 já pactuador, em processo anterior e corrente nessa mesma Justiça, de acordo quitador, integral e irrevogável, do seu extinto contrato labo-ral com aqueles. Daí se dizer que, Pontes também teria que responder ao seguinte: como pode um segundo julgador deliberadamente inobservar decisão judicial lavrada em primitivo julgado?

 

Poliglota, matemático, físico, cientista político, sociólogo, filósofo, juspublicista e juspri-

vatista, e ainda poeta, Pontes de Miranda foi um gênico, sábio, na mais completa acepção

do termo; um artista, na mais bela e alta significação do vocábulo. Há um pensamento, no

livro ‘A Sabedoria dos Instintos’, que bem se aplica ao próprio mestre: ‘O verdadeiro sábio

não se esconde: a árvore que pode dar frutos anuncia-se com flores’.

Embora dedicasse muitas horas de cada dia á meditação e ao estudo, não vivia enclausu-

rado em gabinete, todo o tempo. Admirava as coisa belas e boas da vida. Apreciava bons

vinhos e a boa mesa. Conhecia profundamente os clássicos da música, mas gostava, igual-

mente, dos modernos. Vestia-se com aprumo e elegância. Além de tudo, era um gentleman”. 3. Réu no processo do trabalho, geralmente o ex-patrão. 4. Autor no processo do trabalho, geralmente o ex-trabalhador. 784

Conversando com Pontes de Miranda sobre a Aplicação dos Arts. 475-N, III…

 

A importância das indagações supra decorre do fato d’alguns juí-zes trabalhistas5, alegando prejuízo ao livre acesso ao judiciário (art. 5º, XXXV da CF/886) e aos princípios da proteção 7 do trabalhador e irrenun-ciabilidade de direitos8, não validarem decisões de magistrados colegas seus, que aceitam e homologam composição das partes à finalização in-tegral e irrevogável do liame empregatício destes. Tal se dá em função dos que não validam o acordo alegarem que as parcelas civilistas (ex: dano moral, material e estético) não poderem ser abarcadas por quita-ção genérica, como se parcelas trabalhistas o fossem, em função de tal transação dever ter interpretação restritiva, a teor do art. 843 do CC9, não se sujeitando aquelas ao mesmo tratamento destas, por diversidade de natureza jurídica.

Pois bem, indagações postas, pensamos que a conversa com o Pontes iniciaria por este solucionar o tipo de instrumento jurídico adequado à resolução do caso. Para tal, o mestre se perguntaria:

“A finalidade da justiça é a de fazer o mais possível coincidentes a incidência e a aplicação. Os erros surgem, ao longo dos caminhos.

 

5. ACORDO TRABALHISTA COM QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO – EFEITOS – PRETEN-

SÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. 1. O direito

a reparação civil que o empregado tenha em face de ato do empregador, não obstante o

efeito atrativo de competência decorrente do art. 114 da CF, não pode ser confundido com

"crédito decorrente da relação de trabalho". O crédito, nessa hipótese, decorre de ato ilí-

cito do empregador, causador do suposto dano moral, tendo por substrato, apenas, a rela-

ção de emprego, o que é bastante para firmar a competência da Justiça do Trabalho. 2. A

transação interpreta-se restritivamente (art. 843 do Código Civil). Assim, quitação total

dos direitos referentes ao contrato de trabalho não se estende, sem referência expressa, a

crédito que, por natureza, não é contratual. (TRT 4ª Região, 4ª Turma, 00228-2005-028-

04-00-6-RO, Relator Ricardo Tavares Gehling, DJ 06.10.2006). 6. FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 141.

“O princípio da legalidade, fundamentada na legitimidade, é a base do Estado de Direito,

buscando-se então a garantia, sempre que houver violação do direito, mediante lesão ou

ameaça a ele. O Poder Judiciário é chamado a intervir pela parte interessada, aplicando a

lei que prevalecerá no caso invocado a ser decidido.

7. BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 2012, p. 142. “O prin-

cípio da proteção é consubstanciado na norma e na condição mais favorável, o fundamento

se subsume à essência do Direito do Trabalho. Seu propósito consiste em tentar corrigir

desigualdades, criando uma superioridade jurídica em favor do empregado, diante da sua

condição de hipossuficiente.

8. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2004, p.

349. “(...). O princípio da irrenunciabilidade dos direitos pelo trabalhador tem a função de

fortalecer a manutenção dos seus direitos com a substituição da vontade do trabalhador,

exposta às fragilidades da sua posição perante o empregador, pela lei, impeditiva e invali-

dante da sua alienação.

9. Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas

se declaram ou reconhecem direitos.

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