Pontes de Miranda e o Direito Processual

Fredie Didier Jr. · Capítulo 232 de 354

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Pontes de Miranda e o Direito Processual

Pedro Henrique Pedrosa Nogueira

 

Palermo22, muito embora aceite a categoria dos negócios jurídicos processuais, negou de forma explícita, a possibilidade de se reconduzir as sentenças judiciais a um ato tipicamente negocial, pois nela faltariam os elementos típicos do negócio.

Outros, como Fazzalari, não deixam de reconhecer uma proximi-dade entre as sentenças e os atos negociais (negócios jurídicos). Para o autor italiano, o que diferenciaria os dois conceitos seriam os regimes jurídicos, mas, ainda assim, a sentença não deixaria de ter um caráter negocial23.

De outro lado, alguns autores, notadamente os que adotam uma concepção que poderíamos denominar “ampla” de negócio jurídico pro-cessual (assim entendido como o exercício de um direito subjetivo) con-seguem visualizar o enquadramento da sentença, ou dos provimentos jurisdicionais, como negócios jurídicos.

Francesco Invrea24 insere na classe dos negócios processuais cer-tos atos processuais do juiz. Tais negócios processuais pertenceriam aos negócios jurídicos de autoridades, em contraposição aos negócios jurídi-cos de não autoridades. Aponta, ainda, que a nomenclatura “negócio ju-rídico” seria preferível para designar a classe das manifestações de von-tade dirigidas a produzir efeitos jurídicos, em lugar “ato jurídico”, pois os ilícitos também seriam atos jurídicos e, nada obstante, os seus efeitos não seriam queridos pelo agente.

Já Enzo Enriques25 considera que a sentença, como declaração de vontade, produz uma eficácia determinada por poderes pertencentes ao juiz. Ao mesmo tempo em que há efeitos, ditos “secundários”, produzi-dos independentemente da circunstância de ser a sentença o exercício de poderes jurisdicionais, existem os efeitos ditos “essenciais” produzidos pela sentença como ato jurisdicional, relacionados à declaração de von-tade por trás da qual estaria o poder a cargo do juiz de determiná-los. Na

 

22. PALERMO, Antonio. Contributo alla Teoria degli Atti Processuali. Napoli: Jovene, 1938, p. 84. 23. “La sentenza dell’autorità giudiziaria se distingue dal negozio privato, non por diversità di

natura – entreambi gli atti sono manifestazioni di volontà; anche la sentenza appartiene

al tipo negoziale, beninteso in senso lato -, ma per le peculiarità di regime.” (FAZZALARI,

Elio. Lodo e Sentenza (ancora sulla <<natura>> negoziale del lodo). In: Rivista di Diritto

Processuale, n. 2, anno XLV. Padova: CEDAM, 1990, p. 383). 24. INVREA, Francesco. La giurisdizione concreta e la teorica del rapporto giuridico proces-

suale. In: Rivista di Diritto Processuale, v, IX, parte I. Padova: CEDAM, 1932, p. 45. 25. ENRIQUES, Enzo. La Sentenza come Fatto Giuridico. Padova: CEDAM, 1937, p. 189. 920

Sentenças Condicionais

 

primeira hipótese, a sentença seria um fato jurídico em sentido estrito. Na segunda, um ato de tipo negocial26.

Examinando a natureza da sentença arbitral, Santoro-Passarel-li27 entende tratar-se de negócio jurídico. A atividade do árbitro, do pon-to de vista lógico, seria idêntica à atividade do juiz ao compor o litígio. A diferença entre as duas atividades compositivas estaria na declaração do juiz a respeito de uma situação jurídica, emitindo um comando. So-mente em alguns casos, o juiz apareceria investido em um poder disposi-tivo (v.g. art. 2.099 do Código Civil italiano, segundo o qual na relação de trabalho, não havendo previsão do salário em regulamento de empresa ou acordo entre as partes, caberá ao juiz fixá-lo, levando em conta as opiniões de associações profissionais); nesses casos, a atividade judicial equivaleria à do árbitro.

Para os que aceitam a natureza jurisdicional da sentença arbitral28, resta facilitada a adoção de ideia de que o provimento exarado pelo ár-bitro seja um negócio jurídico. Nada obstante, também para decisões ti-picamente judiciais, o raciocínio se aplica. Embora aqui não adotemos a concepção “ampla” do negócio jurídico – a ponto de identificá-lo como todo ato que represente o exercício de poderes jurídicos, justamente porque, de acordo com o paradigma teórico aqui adotado, um poder ou direito subjetivo pode ser exercitado através de ato jurídico stricto sensu ( v.g. o despacho que ordena a citação do réu constitui exercício do poder jurisdicional, mas não se trata de negócio jurídico, e sim de ato jurídico processual em sentido estrito) -, é possível identificar enquadrar alguns provimentos jurisdicionais no conceito de negócio jurídico processual.

 

26. “Perciò, considerare la sentenza como facente parte degli atti g. a carattere negoziale, vuol

dire concepire la sentenza come esercizio di potere, non essendo il processo campo di

diritti soggettivi. Che la sentenza sia esercizio di un potere è cosa talmente ovvia che a

volte, come vedremo, quasi lo si dimentica.” (ENRIQUES, Enzo. La Sentenza come Fatto

Giuridico. Padova: CEDAM, 1937, p. 173).

27. SANTORO-PASSARELLI, Francesco. Negozio e giudizio. In: Rivista Trimestrale di Diritto e

Pocedura Civile, anno X. Milano: Giuffrè, 1956, p. 1.160-1.166. 28. CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo – Um Comentário à Lei nº 9.307/96.

3. ed. São Paulo; Atlas, 2009, p. 26; ALMEIDA, João Alberto de. Processo Arbitral. Belo

Horizonte: Del Rey, 2002, p. 143; DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 12.

ed. Salvador: Juspodivm, 2010, v. 1, p. 99. Negam o caráter jurisdicional da arbitragem,

no direito brasileiro, dentre outros: MITIDIERO, Daniel. Elementos para uma Teoria Con-

temporânea do Processo Civil Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 87;

MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo.

São Paulo: RT, 2006, v. 1, p. 147-148.

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